TJRN - 0801290-35.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:38
Juntada de Certidão
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29/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Indeferido o pedido de JOSE PEREIRA DA COSTA
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução. -
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de JOSE PEREIRA DA COSTA
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28/03/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:36
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/02/2025.
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06/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição incidental
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09/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:14
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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27/11/2024 08:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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08/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 13:10
Processo Reativado
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31/10/2024 11:11
Deferido o pedido de José Pereira da Costa
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
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22/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801290-35.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE PEREIRA DA COSTA em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua inicial, a parte autora narrou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (aposentadoria a NB: 165.684.442-4,) sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, com valor que iniciou em R$ 77,14 (setenta e sete reais e quatorze centavos) e permanecem até os dias atuais, mas que nunca contratou/adquiriu qualquer produto ou serviço da Demandada desta natureza.
Requereu a declaração de inexistência de contratação, a devolução dobrada dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em sede de decisão, ao ID 124065672, foi concedida a tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “CONTRIBUICAO CAAP”, bem como houve o deferimento da gratuidade judiciária, e invertido o ônus da prova em prol do consumidor.
A parte demandada foi devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de contestação, apesar de devidamente citada (ID 128658331) conforme certificado ao ID 130115038.
A parte demandante apresentou petição ao ID 131641498, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia, com o julgamento antecipado da lide.
São os relatos necessários.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários.
Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, não tendo havido a apresentação de contestação pela parte demandada, apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 130197710.
DO MÉRITO Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB: 165.684.442-4, e que “um desconto de taxa contributiva em favor da CAAP, que vem sendo descontado mensalmente do benefício do autor, o prejuízo total já está no valor de R$ 231,42 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), e que estas ditas cobranças tiveram início na em abril de 2024, e as ditas cobranças CONTINUAM ATÉ HOJE”.
Afirma que se trata de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” são indevidos, pois não contratou nenhum tipo de serviços junto a demandada que justificassem tais descontos, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado, e que a situação está prejudicando a sua vida financeira, conforme narrado na inicial.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente a demandada, no que toca ao contratação/associação que ensejou aos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, bem como a condenação do banco demandado à abstenção dos descontos mensais ora discutidos, restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A demandada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, foi devidamente citada para apresentar peça defensiva nos autos, porém não houve contestação.
Neste sentido, reza, in verbis, o art. 344, do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Portanto, não tendo ocorrido, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, as quais excepcionam a aplicação dos efeitos da revelia, imperiosa é a sua observância no presente caso.
Assim, com base no disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, há ensejo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à revelia processual, vale trazermos à baila como a doutrina costuma usar o termo 'contumácia' para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando da parte promovida, a contumácia é comumente conhecida por revelia.
A respeito, leciona MOACYR AMARAL DOS SANTOS que “ citado o réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em lei.
Sua inércia, desatento ao ônus comum de comparecer e responder no prazo, produz o efeito da revelia.
Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do réu, da sua omissão total, porquanto nem comparece para defender-se (In.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 236)”.
Neste sentido, quanto aos efeitos da revelia, VICENTE GRECO FILHO assinala que eles se caracterizam pela “presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor” e, ainda, pela “dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal, inclusive a sentença (In.
Direito Processual Civil Brasileiro, Vol.
II, p. 154)”.
Aliás, o art. 344, do Código de Processo Civil, é claro ao prescrever, como um dos corolários da inação do réu, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e seus incisos, o que não é o caso dos autos, como já foi afirmado.
Entretanto, cumpre ressaltar que não é sempre e necessariamente que a não apresentação da peça contestatória enseja a incidência dos supracitados efeitos da revelia, haja vista que tanto as provas colacionadas aos autos pelo autor quanto os elementos ministrados na exordial podem se mostrar manifestamente inverossímeis, inverídicos ou incompatíveis com o deferimento do pleito.
Desta forma, apesar de restar cabalmente configurada a revelia da parte requerida, imprescindível se faz a análise percuciente das articulações formulada na preludia, em face dos elementos constantes nos autos, trazidos pela parte demandante.
Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 124057623, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, no valor inicial de R$ 77,14 (setenta e sete reais e quatorze centavos), comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, deixando de contestar a ação e sofrendo assim os efeitos da revelia.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição demandada CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, passo a análise de suas consequências.
DO DANO MATERIAL: De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não representa o caso dos autos.
No caderno processual, restou demonstrado pelos extratos do INSS acostados do ID 124057623, efetivos 03 (três) descontos aqui reconhecidos como indevidos que totalizam o valor de R$ 231,42 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos).
Considerando que o valor cobrado indevidamente foi de uma parcela de R$ 231,42 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP, fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento, a título de indébito, no valor de R$ 462,84 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sem prejuízo de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL: Ademais, diante da situação fática, vislumbro que a parte demandante sofreu abalo moral indenizável.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A empresa demandada CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactados, correndo os riscos inerentes à sua atividade, devendo ser responsabilizada na ocasião de realização de pactuação de negócio jurídico de forma ilegítima.
Assim, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Posto isto, têm-se que o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a não comprovação de contrato ou adesão a qualquer serviço não que justifiquem os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP no benefício previdenciário da parte autora, o que compromete os recursos mensais, está configurada a ocorrência do moral, já que esta ficou desguarnecida de parcela de valores indispensáveis ao custeio de suas necessidades diárias, afetando sua tranquilidade.
Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade.
Não bastasse isso, o simples fato de ter sido efetuado desconto ilegítimo em seu benefício previdenciário, por si só, já é capaz de trazer sofrimento.
Trata-se, portanto, do dano in re ipsa, em que o próprio fato ofensivo já é capaz de ensejar a reparação, sem necessidade da demonstração de abalo psicológico sofrido.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do nosso Estado: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO.
SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE.
MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO APELANTE EM NOME DO APELADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO NEGATIVO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362-STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS NESTE PONTO.
APELO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2015.001994-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Julgado em 11/06/2015). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, A ENSEJAR OS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ANTE À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível n° 2014.004213-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08/07/2014).
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo demandado CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada nestes autos em face da demandada CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP discutido nos autos, confirmando a liminar proferida ao ID 124065672, limitando a multa estipulada na referida decisão ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise. b) CONDENAR ao pagamento do indébito, o que perfaz um valor de R$ 462,84 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) - sem prejuízo da restituição de outros valores caso comprovados em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a empresa demandada ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tais valores, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora incidentes a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ), bem como a indenização por danos morais terá a incidência de juros legais a partir do efetivo desconto – evento danoso (artigo, 398/CC e súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:32
Juntada de intimação
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04/09/2024 09:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2024.
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03/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:16
Decorrido prazo de Autor em 23/07/2024.
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:45
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801290-35.2024.8.20.5113 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual o demandante busca em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes à rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, confiro prioridade de tramitação ao feito, conforme o art. 1.048, I, CPC, e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 124057623, uma vez que, por meio de uma análise sumária, a parte autora demonstrou, através da juntada do extrato do benefício previdenciário, a incidência de descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP” no mês de março do corrente ano.
Não obstante, tão logo se deu conta dos descontos, procurou adotar as medidas cabíveis.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da parte autora.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário.
Estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “CONTRIBUICAO CAAP” em sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Diante da manifestação pelo desinteresse na audiência conciliatória, dispenso, por ora, a realização do ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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