TJRN - 0812095-68.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0812095-68.2024.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32923498) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812095-68.2024.8.20.5106 Polo ativo SUELDO SOARES DE SOUZA Advogado(s): JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RETORNO DE ESGOTO À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA A CONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Sueldo Soares de Souza.
A demanda versa sobre o retorno de dejetos provenientes da rede pública de esgoto à residência do apelante, decorrente de obstrução persistente da rede.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada é responsável pelo retorno de esgoto à residência do apelante decorrente de obstrução da rede pública; e (ii) estabelecer se é devida compensação por danos morais, mantido o valor arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do defeito e do nexo causal. 4.
O serviço prestado revela-se defeituoso quando o consumidor permanece exposto por cerca de um ano a esgoto retornando à sua residência, em violação ao art. 22 do CDC, que exige prestação contínua, eficiente e segura dos serviços públicos essenciais. 5.
A alegação de que o sistema de esgoto era do tipo condominial não afasta a responsabilidade da apelada, por ausência de prova inequívoca de que o consumidor detinha conhecimento técnico suficiente para assumir obrigações específicas. 6.
A ausência de cláusula contratual ou comunicação clara quanto à responsabilidade do consumidor afasta qualquer excludente de responsabilidade por parte da concessionária. 7.
A quantia fixada a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, considerando-se a essencialidade do serviço, a gravidade da falha e os transtornos suportados pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A configuração de responsabilidade independe de culpa e exige apenas a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal. 3. É devida a compensação por danos morais quando o consumidor permanece exposto, por longo período, a condições sanitárias degradantes, decorrentes de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0841212-07.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804773-60.2020.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por SUELDO SOARES DE SOUZA, condenando a parte demandada à realização de desobstrução do ramal de esgoto da residência do apelado, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizada, bem como em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 30699608), o Juízo a quo registrou que, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, portanto, a inversão do ônus da prova e a incidência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público.
Asseverou que a concessionária não apresentou provas suficientes de que o usuário teve ciência e anuência quanto ao regime condominial da rede coletora, tampouco comprovou a existência de contrato de adesão que atribuísse ao consumidor a responsabilidade pela manutenção interna da rede de esgoto.
O Juízo de origem destacou, ainda, que a concessionária, ao alegar a existência de sistema condominial, não comprovou ter oportunizado aos usuários qualquer escolha quanto à forma do serviço adotado, o que viola os princípios da transparência e informação.
Além disso, observou que a prestação do serviço foi defeituosa, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante do retorno de esgoto pela tubulação interna da residência do consumidor, afetando diretamente a segurança, a higiene e o bem-estar dos moradores.
Asseverou que a conduta omissiva da demandada causou grave perturbação ao ambiente doméstico do autor, especialmente por envolver risco à saúde de sua família, composta inclusive por menores, circunstância que justificaria a fixação de compensação moral no valor arbitrado.
Enfatizou, por fim, que os danos alegados foram suficientemente comprovados por fotos, vídeos e demais documentos constantes nos autos.
Em suas razões (ID 30699611), a companhia apelante afirmou que a responsabilidade pela manutenção da rede interna de esgoto recai sobre o próprio consumidor, dado tratar-se de sistema condominial, conforme disposição contratual e normativa da ARSEP/RN.
Alegou que realizou todos os serviços cabíveis e que os problemas enfrentados decorrem de ausência de conservação interna.
Sustentou sua ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de dano moral a ser compensado, afirmando que não houve conduta abusiva nem omissão relevante apta a justificar a condenação.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 30699616), o apelado afirmou que a responsabilidade pela manutenção da rede de esgoto, ainda que de sistema condominial, é da concessionária, sendo inaceitável transferir ao usuário os encargos decorrentes da instalação e operação do serviço essencial.
Sustentou que a recorrente violou seus deveres de informação e prestação adequada do serviço, e que os documentos e provas acostados aos autos demonstram a ocorrência do dano moral.
Requereu a manutenção integral da sentença.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30699612).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SUELDO SOARES DE SOUZA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da responsabilidade da concessionária de serviços públicos por falha na prestação de serviço essencial, consistente na obstrução da rede de esgoto e no consequente retorno de dejetos à residência do consumidor.
A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAERN, assentando que é da concessionária a responsabilidade pela execução e manutenção dos serviços de saneamento, inclusive no caso do sistema de esgoto do tipo condominial, quando ausente prova inequívoca de que os consumidores tinham ciência das peculiaridades desse sistema e das obrigações decorrentes.
No mérito, o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, considerando que a parte autora, ora apelada, permaneceu exposta por aproximadamente um ano a condições sanitárias insalubres, diante da ineficiência da empresa demandada em solucionar o problema de entupimento da rede coletora, o que configura falha grave de prestação do serviço, em violação aos deveres previstos no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O mencionado dispositivo legal estabelece que os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
A falha na prestação desse serviço, especialmente por longo período, compromete o direito do consumidor à segurança, saúde e dignidade.
Além disso, não se comprovou nos autos a existência de cláusula contratual que atribuísse ao consumidor a responsabilidade exclusiva pela manutenção da rede de esgoto interna ou condominial.
Tampouco se demonstrou que a parte autora tinha pleno conhecimento das obrigações técnicas assumidas, sendo inaplicável a alegada excludente de responsabilidade.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de compensar os danos causados por defeito na prestação do serviço, o que restou cabalmente demonstrado nos autos.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os transtornos vivenciados, a natureza do serviço, sua essencialidade, a repercussão na esfera privada do consumidor, e a função pedagógica da condenação.
Sobre a matéria, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência e condenando a demandada a efetivar a desobstrução do ramal da parte autora, substituir os materiais indicados no relatório técnico e arcar com indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2.
O apelante sustenta que os problemas constatados se encontram no sistema condominial, de responsabilidade dos moradores.
Aduz que, apesar disso, realizou a manutenção sem custo para o proprietário.
Defende a inexistência de conduta ilícita e a culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAERN tem responsabilidade pelos danos causados à residência do autor devido ao vazamento de esgoto; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade da CAERN, como prestadora de serviço público essencial, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva e baseada na teoria do risco administrativo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelo usuário.5.
O laudo pericial conclui que os alagamentos e infiltrações na unidade consumidora decorrem do acréscimo de ligações na rede coletora pública, exigindo um redimensionamento, o que confirma o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo autor.6.
A alegação de que os danos seriam atribuíveis ao sistema condominial não afasta a responsabilidade da CAERN, pois a manutenção e fiscalização de toda a estrutura da rede pública, inclusive trechos sob unidades consumidoras, incumbem à prestadora do serviço.7.
O próprio apelante realizou a desobstrução do esgoto sem repassar custos ao usuário, demonstrando que reconheceu sua responsabilidade pela manutenção da rede.8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a gravidade da ofensa e o impacto sobre a vítima.
Em casos semelhantes, esta Corte tem arbitrado valores próximos a R$ 6.000,00, justificando a redução do quantum indenizatório para esse montante.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível 0802180-72.2022.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0811602-91.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841212-07.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
VAZAMENTO DE ESGOTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais.
A decisão determinou que a concessionária realizasse os reparos necessários no ramal de esgoto dentro do imóvel do autor, sob pena de multa diária, e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAERN possui responsabilidade pelo vazamento de esgoto ocorrido na residência do autor; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser reduzido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da CAERN, como concessionária de serviço público, é objetiva, conforme prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelo consumidor para configurar o dever de indenizar.4.
O laudo pericial constatou que a rede de esgoto utilizada no imóvel do autor era do tipo condominial e que a tubulação dentro da propriedade sofrera danos, gerando risco estrutural.
A perícia concluiu que, na ausência de autorização expressa para a servidão de passagem, a responsabilidade pela manutenção da tubulação era exclusivamente da CAERN.5.
A CAERN não comprovou a existência de autorização prévia para a instalação da rede de esgoto no imóvel do autor, tampouco trouxe elementos capazes de afastar sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.6.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, não se aplicando excludentes de responsabilidade nos casos em que há falha no serviço.7.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para casos análogos, sendo adequado para atender ao caráter pedagógico e compensatório da reparação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados aos consumidores decorre do risco administrativo e é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.2.
A concessionária responde pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, quando comprovado o nexo causal e inexistentes causas excludentes de responsabilidade.3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes do Tribunal para casos similares.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800254-87.2019.8.20.5159, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.11.2024; TJRN, AC nº 0801039-47.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 27.02.2025.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804773-60.2020.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Nesse contexto, não merece reforma a sentença recorrida, sendo de rigor a sua manutenção integral.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
23/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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