TJRN - 0800303-23.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800303-23.2022.8.20.5160 Polo ativo SUA ME MARRY MEDEIROS E SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA DE SEGURO NÃO PACTUADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SUA ME MARRY MEDEIROS E SILVA. em face de sentença proferida no ID 23917810, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, em sede AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO movida em seu desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro determinando: "a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ SABEMI SEGURADO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente,“ SABEMI SEGURADO” perfectibilizados nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e A gosto de 2020, concernente a 06 (seis), cada um no valor de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC),centavos), conforme extratos de ID n. 79959243. a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, foram efetuados apenas 06 (seis) indevidos, intitulo “SABEMI SEGURADO”, perfectibilizados nos meses de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho e A gosto de 2020, cada desconto no valor de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), conforme extratos ID n. 79959243 não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS." No mesmo dispositivo, a parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 23917816), o apelante pretende a modificação da sentença no que diz respeito aos danos morais.
Destaca que “restou evidenciado o descaso da empresa recorrida e não solucionar o impasse, o que gerou a cobrança dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.” Pontifica que “A desídia da empresa recorrida na solução do problema, impondo além da flagrante preocupação, perda de tempo considerável à parte recorrente, o que ultrapassa os limites da razoabilidade.” Pretende a reforma da sentença para que os danos morais sejam majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais) Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23917821), rebatendo todas as alegações das razões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 23966744). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a existência da razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
A responsabilidade civil foi definida na sentença e não objeto de recurso por qualquer das partes.
Quanto ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nestes termos, julgo provido o recurso para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-23.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:11
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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