TJRN - 0805656-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805656-33.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO DE CARVALHO COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA Polo passivo HELENICE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE REQUERIDO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João de Carvalho Costa Júnior e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Reivindicatória de nº 0801878-09.2024.8.20.5124, a qual indefere o pedido de liminar de imissão de posse requerido.
Os agravantes informam que a agravada se encontra na posse direta do imóvel, de forma totalmente clandestina.
Registram que, apesar da agravada afirmar que comprou o imóvel, esta não apresenta qualquer comprovante de pagamento.
Ressaltam que em nenhum momento foi transferida a posse ou a propriedade do imóvel para terceiro que supostamente vendo o imóvel à agravada.
Defendem que a agravada está na posse de imóvel de propriedade dos agravantes, em razão de negócio jurídico nulo, que não se convalida.
Requer o provimento do recurso “determinando-se a imediata imissão dos AGRAVANTES, bem como a imediata desocupação, pela Agravada do imóvel descrito na matrícula de nº 10820, um terreno próprio, designado pelo lote 10 da Quadra 27, situado Rua Projetada, do Loteamento Recreio do Kutuvelo, zona de expansão urbana e turística, Parnamirim/RN até o julgamento da ação de origem”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 25847040, rebatendo as alegações soerguidas nas razões do agravo de instrumento.
Registra que bem antes da autora adquirir o imóvel, de boa-fé, os Réus haviam abandonado o imóvel, como restou provado através de prova testemunhal nos autos nº 0810604-74.2021.8.20.5124.
Explica que a posse mansa e pacífica foi comprovada pelo juízo da primeira vara cível da comarca de Parnamirim.
Pondera que o fato do imóvel, objeto da lide, se encontrar arrolado no inventário, não guarda nenhuma relação com a presente ação, de modo que as alegações apresentadas.
Por fim, requer o desprovimento do presente recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 25967021, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual postulava a imediata reintegração na posse do imóvel objeto da demanda.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
No caso em tela, o processo de origem diz respeito a uma ação reivindicatória, ou seja, aquela proposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, prevista no caput do art. 1.228 do CC, que dispõe: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)" Para a propositura da ação reivindicatória há de restar configurada a prova dos requisitos específicos, quais sejam: domínio do bem; perfeita identificação individualizada da coisa perseguida; e a prova de que a demandada a possua ou a detenha injustamente.
Em que pese restar evidenciada a propriedade do imóvel em questão, não vislumbro nas alegações recursais elementos que demandem a modificação da cautela observada na decisão impugnada. É que, quanto ao requisito da posse injusta alegada pela agravante, não há nos autos elementos suficientes para sua demonstração.
Com efeito, verifica-se que nos autos da ação possessória de n.º 0810604-74.2021.8.20.5124, envolvendo as partes e o imóvel ora discutido, foi reconhecido o exercício da posse justa do imóvel pela agravada, conforme sentença já proferida.
Neste sentido, acertadamente o magistrado de primeiro grau pontuou que: “
Por outro lado, muito embora comprovem a titularidade do domínio e a individualização do imóvel, não comprovaram satisfatoriamente a posse injusta da Ré, a qual, inclusive, sagrou-se vencedora na ação de reintegração de posse sob o nº 0810604-74.2021.8.20.5124, em detrimento do então Espólio.
Oportuno anotar que é temerário o deferimento de liminar possessória, em sede de cognição sumária, sem a devida certeza acerca da posse injusta da Requerida, a qual, registre-se, foi reconhecida em processo judicial como sendo a legítima possuidora do bem objeto da ação, devendo se aguardar a produção de prova capaz de assegurar maior efetividade à tutela do direito em questão.
Desta feita, neste momento processual, não vislumbro a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, não havendo como se deferir o almejado provimento antecipatório.” Nessa ordem, não tendo a agravante logrado êxito em evidenciar a presença dos requisitos dos artigos 300, parágrafo único, e 1.228, respectivamente, do CPC e CC, hábeis a ensejar a reforma da decisão atacada, é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda ao indeferir o pleito liminar do ora agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator. É como voto.
Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805656-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805656-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
23/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805656-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO DE CARVALHO COSTA JUNIOR, SAMARA FARIAS COSTA GODEIRO CARLOS, SERGIO HENRIQUE DE FARIAS COSTA Advogado(s): BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA AGRAVADO: HELENICE OLIVEIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, nem periuclum in mora que demande a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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