TJRN - 0812095-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/03/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812095-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUELDO SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN18268 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 SENTENÇA RELATÓRIO SUELDO SOARES DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a autora que é cliente (matricula 00308057.1) da demandada, de modo que sempre honrou com sua obrigação de consumidor, qual seja, pagar o consumo de água mensalmente.
Diz que há quase 01 (um) ano, vem enfrentando uma situação calamitosa em sua residência, em razão do entupimento da rede coletora de esgoto de responsabilidade da demandada, que em consequência retorna os dejetos do esgoto, para a rede hidráulica (tubulação) da residência da parte autora, invadindo todos os ambientes conectados à rede mencionada.
Aduz que em decorrência do transbordo, o mau odor tomou conta da casa, uma vez que a água suja está retornando para dentro do banheiro, inclusive no local do banho, para o quintal e até retornando para as pias da cozinha e dos banheiros e, principalmente para a pia de lavrar os pratos das refeições da família.
Assevera, ainda, que por inúmeras vezes, entrou em contato, por meio de ligação telefônica, com a demandada, informando a situação absurda e calamitosa a qual ela, seu esposo e seus dois filhos menores estão passando.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja obrigada a proceder com a desobstrução da rede de coleta de esgoto do ramal a qual está a residência da parte autora, com arbitramento de multa diária pelo descumprimento, bem como abster-se de cobrar novamente o valor do débito objeto da lide e, incluir novamente o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pelo débito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
Em decisão de Id. 122732980, este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela satisfativa.
Citada, a demandada ofereceu contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que no caso dos autos, trata-se de esgoto condominial, que assemelha-se ao sistema de esgoto de edifícios, onde o esgoto de cada apartamento passa para a canalização comum interna antes de ser conduzido à rede pública, nas ruas, sendo de de responsabilidade dos condôminos cuidar da tubulação (ramal condominial).
No mérito, afirma que consoante previsão normativa e jurisprudencial, a responsabilidade pelo sistema de esgoto do imóvel, as quais são essenciais para a efetivação da ligação do ramal de esgoto de sua casa até a rede coletora da companhia-ré, compete ao próprio demandante, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade da CAERN pela execução e custeio dessa obra.
Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial Intimadas as partes para manifestar interesse em realização de audiência preliminar ou produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, apesar de devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas além das que já existem nos autos.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pela promovida.
Da Ilegitimidade Passiva No que tange a preliminar suscitada pela demandada, entendo que não assiste-lhe razão.
Conforme jurisprudência pacífica, é de responsabilidade da concessionária de serviços públicos a execução dos serviços de saneamento.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
Ao presente caso aplicam-se as regras de direito do consumidor, por tratar-se de relação consumerista, inclusive aplicando-se o instituto da inversão do ônus da prova.
A água é item essencial a vida, sua suspensão/interrupção prolongada é falha na prestação de serviço e ato abusivo contra o consumidor, pois não presta o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. " Ainda, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo 6º do CDC, trazido abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso dos autos, a demandada alega trata-se de esgoto condominial, sendo a responsabilidade pelo sistema de esgoto do imóvel, as quais são essenciais para a efetivação da ligação do ramal de esgoto de sua casa até a rede coletora da companhia-ré, do próprio demandante.
Ocorre que, não há nos autos o contrato de adesão firmado entre as partes, não ficando comprovado se a informação citada é verídica.
Assim, sem o conhecimento do contrato não é possível verificar se existem cláusulas que impliquem em limitação ou renúncia de direito do consumidor.
Ademais, a demandada não há comprovação que os moradores sabiam que estava sendo instalado esse tipo de sistema de esgoto nos imóveis, tampouco se lhes foi oferecido qualquer opção quanto aceitação ou não.
Desta feita, deve a promovida ser responsabilizada pelo defeito apresentado no imóvel do autor, devendo proceder com a desobstrução do ramal de esgoto da parte autora.
Outrossim, o § 1º do artigo 14 do CDC, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos: Art. 14. (...) § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Destarte, a conduta da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE gerou danos morais à parte autora, restando a esta a proteção pelo instituto da responsabilidade civil, que, além do escopo de mitigar tais abusividades, cria a obrigação de indenizar a favor de quem sofreu o prejuízo, seja ele de ordem material ou moral.
Considerando tais critérios, bem como os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos assemelhados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser dividido para as autoras.
O valor da indenização deve levar em consideração as máximas da proporcionalidade e razoabilidade, sempre ponderando o tempo em que o(a) consumidor(a) ficou privado(a) do serviço de natureza essencial.
No caso dos autos, seis (06) dias sem o abastecimento de água.
Deve ainda o juiz considerar a repercussão do ocorrido, bem como a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido.
Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adianta repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica (tendo em vista o fim pedagógico da condenação) e,
por outro lado, não se pode favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 10 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
29/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
19/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812095-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SUELDO SOARES DE SOUZA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128839167 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128839167 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/08/2024 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812095-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SUELDO SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - RN18268 Ré(u)(s): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SUELDO SOARES DE SOUZA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a autora que é cliente (matricula 00308057.1) da demandada, de modo que sempre honrou com sua obrigação de consumidor, qual seja, pagar o consumo de água mensalmente.
Diz que há quase 01 (um) ano, vem enfrentando uma situação calamitosa em sua residência, em razão do entupimento da rede coletora de esgoto de responsabilidade da demandada, que em consequência retorna os dejetos do esgoto, para a rede hidráulica (tubulação) da residência da parte autora, invadindo todos os ambientes conectados à rede mencionada.
Aduz que em decorrência do transbordo, o mau odor tomou conta da casa, uma vez que a água suja está retornando para dentro do banheiro, inclusive no local do banho, para o quintal e até retornando para as pias da cozinha e dos banheiros e, principalmente para a pia de lavrar os pratos das refeições da família.
Assevera, ainda, que por inúmeras vezes, entrou em contato, por meio de ligação telefônica, com a demandada, informando a situação absurda e calamitosa a qual ela, seu esposo e seus dois filhos menores estão passando.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida seja obrigada a proceder com a desobstrução da rede de coleta de esgoto do ramal a qual está a residência da parte autora, com arbitramento de multa diária pelo descumprimento, bem como abster-se de cobrar novamente o valor do débito objeto da lide e, incluir novamente o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pelo débito; Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
A parte demandante comprova, por meio do requerimento administrativo no ID 122116948, que solicitou a desobstrução do ramal de esgoto em 28/02/2024, com data prevista para solução do problema em até 02/03/2024, e nova solicitação administrativa, com a mesma finalidade no dia 22/04/2024 com data prevista atender a solicitação em 25/04/2024.
Anexou, ainda, fotos e vídeos (ID 122116950 e ss), nos quais comprovam o alegado da inicial, uma vez que é possível perceber o esgoto retornando para a casa do promovente.
No que se refere ao periculum in mora, creio ser despiciendo maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de situação que compromete a salubridade e à saúde das pessoas que habitam a residência.
No tocante ao requerimento para abstenção da cobrança de pagamento do débito e inclusão nos cadastros de devedores, não vejo como deferir, em razão de que não há qualquer narrativa referente a este suposto débito, nem documentos que comprovem o alegado.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que, no prazo de 10 dias, a contar da intimação deste decisum, a demandada proceda com a desobstrução do ramal de esgoto da parte autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, (duzentos reais), limitada desde já, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) DETERMINO a citação da promovida, por seu representante legal, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2024 11:57
Recebidos os autos.
-
18/06/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 06:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELDO SOARES DE SOUZA.
-
18/06/2024 06:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800699-46.2020.8.20.5135
Francisca das Chagas Silva dos Reis
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2020 16:23
Processo nº 0800303-23.2022.8.20.5160
Sabemi Seguradora S/A
SUA ME Marry Medeiros e Silva
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 11:20
Processo nº 0800303-23.2022.8.20.5160
SUA ME Marry Medeiros e Silva
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Francisco Caninde Jacome da Silva Segund...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2022 15:32
Processo nº 0893384-18.2022.8.20.5001
Francisco Cirne Dantas
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 14:17
Processo nº 0812095-68.2024.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 09:33