TJRN - 0804524-46.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804524-46.2019.8.20.5001 Polo ativo ELIOMAR CARRILHO PEGADO e outros Advogado(s): SUSANA DE BRITO SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA.
LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Liquidação de Sentença proposta por Eliomar Carrilho Pegado e outros, julgou parcialmente procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos contidos nos pareceres do Setor de Cálculos - COJUD, em seus respectivos e devidos percentuais de liquidação.
Em suas razões recursais no ID 24219275, a parte apelante alega que os cálculos apresentados pela COJUD não merecem acolhida.
Explica que a controvérsia se resume ao uso da chamada “verba acrescida” para compor a base de cálculos a definir a existência de perdas remuneratórias dos exequentes.
Pontua que o valor acrescido não pode ser incluído na conta pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento/salário-base”.
Destaca que os cálculos realizados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual n.º 6.568/94, “que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculos das vantagens pessoais”.
Pondera que “a verba denominada “valor acrescido” era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro.” Acrescenta que “há vedação expressa no artigo 19, § 1o, alínea “b”, da Lei 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exeqüentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24219278, defendendo que “os argumentos apresentados pelo ora recorrente, porque a verba denominada “valor acrescido” nos termos da Lei 6.568/94, fica devidamente comprovado que não apresenta caráter transitório, pois por força da lei esta verba foi devidamente incorporada ao salário, sendo, portanto, uma verba permanente”.
Assevera que “não há nenhuma divergência dos cálculos apresentados pelas partes e COJUD e em caso de divergência, impõe-se seja dado prioridade aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, vez que em face do princípio da boa-fé e imparcialidade de que goza no pleno exercício de suas atividades, sendo, portanto, detentora de boa fé pública, presumindo-se a veracidade de suas informações.” Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24343431, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Narram os autos que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi proposta impugnação à execução pelo Ente Estatal e diante da discordância das partes quanto aos valores executados, os autos foram encaminhados ao COJUD para elaboração dos cálculos.
Por meio da sentença de ID 24219271, o magistrado a quo homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
Compulsando o caderno processual, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Importa destacar que cabe à Contadoria Judicial – COJUD a elaboração de cálculos judiciais nos processos de 1ª e 2ª Instâncias, conforme os termos estabelecidos pela Resolução nº 05/2017, que a criou.
Transcrevo trecho da mencionada norma: Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria.
Verifica-se que na hipótese de divergência entre as partes sobre os cálculos apresentados, devem os autos ser encaminhados para referido órgão, o qual detém de fé pública para a elaboração dos mesmos.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 17953264, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo Ids 38701243, 38772287, 38772403, 38772546, 38772663, 38772979, 38773334, 38773652 e 38773722; * Não foi possível realizar o cálculo da autora LAISE MARIA DE CARVALHO – CPF *74.***.*37-53, pois a ficha financeira do mês de março/1994 no ID 38701302 encontra-se ilegível. * Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19 da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; *A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. *Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito”. (ID 24219240).
No título judicial em liquidação ficou assentado que (ID 24218909 - Pág. 2): (...) procedente o pedido formulado pela parte autora para determinar ao Estado a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/194, bem como para condená-lo ao pagamento das diferenças que vieram a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos da parte autora, conforme estabelecido na Lei 8.880/94” O tema ora em apreço já foi objeto de análise pelo STF no RE nº 561.836/RN, em regime de Repercussão Geral, tendo a Corte Suprema decidido que: Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014).
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Servidor público estadual.
URV.
Conversão da moeda.
Lei nº 8.880/94.
Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG.
Limitação temporal.
Termo final da incorporação.
Reestruturação da carreira.
Precedentes. 1.
Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022).
Ademais, chame-se atenção para a Lei 6.568/1994, a qual previu: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.
A sentença acha-se em consonância com a Lei 8.880/1994 e com o que decido no RE nº 561.836/RN Ainda, acerca da liquidação de sentença a doutrina ensina que: “A liquidação de sentença não enseja nova discussão da lide já decidida, que deu origem à sentença ilíquida (CPC, art. 509, §4º).
Trata-se de limitação à cognição horizontal, que se limita à discussão do quantum debeatur. É proibido, na liquidação, em qualquer de suas modalidades, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, isto é, questionar o reconhecimento do direito (an debeatur).
Vale dizer, em homenagem à coisa julgada ou à preclusão, é de se respeitar os limites da condenação, pelo que é vedado provocar a revisão de qualquer dos capítulos da sentença, bem como pleitear nova condenação, enfim, de querer discutir matéria de mérito que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento” (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de Processo Civil Completo.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019).
O STF, como já exposto, definiu que necessária apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, bem como que o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
Ademais, nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, é possível perceber a aplicação do denominado “valor acrescido”, denotando que a sentença se mostra coerente ao homologar os valores devidamente levantados, nos termos do título em liquidação, o que restou decidido no RE nº 561.836/RN e o que dispõe a Lei 8.880/1994.
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES REMUNERATÓRIOS APRESENTADOS PELA COJUD.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
RETORNO DOS AUTOS À COJUD PARA A INCLUSÃO DA VERBA E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0839834-50.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023).
Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, na qual observou a fase de liquidação, os termos do título em liquidação, o que foi decidido no RE nº 561.836/RN e o que dispõe a Lei 8.880/1994.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804524-46.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
18/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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