TJRN - 0800939-43.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 13:24
Juntada de diligência
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21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800939-43.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO, devidamente qualificado nos autos, denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Da inicial acusatória (ID n. 115061146), consta que: a) no dia 07.09.2023, por volta das 07h00, na Rua Luiz Bento da Cruz, em frente ao estabelecimento Ilha da Família, no Município de Ipanguaçu/RN, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) tampa de churrasqueira, 06 (seis) peças de veículo, 20 (vinte) hastes de alumínio para cerca elétrica e 04 (quatro) guias de armário de pia, mediante escalada e destreza, pertencentes à vítima Rogério Luiz da Fonseca; b) conforme o procedimento investigatório, o senhor Rogério Luiz da Fonseca compareceu à unidade policial e informou que havia sido vítima do crime de furto, ocasião na qual adentraram em sua chácara e subtraíram os bens referidos acima; c) ao perceber o que havia acontecido, a vítima localizou parte dos objetos na sucata de "Carlinhos", que confirmou ter adquirido os bens à pessoa do acusado, pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais).
A denúncia foi recebida na data de 22.03.2024 (ID n. 117660879).
Em sede de resposta à acusação (ID n. 124333334), o acusado reservou-se ao direito constitucional e legal de contra-argumentar os pontos da acusação quando das alegações finais.
Em sede de audiência de instrução e julgamento ocorrida em 27.11.2024, houve a oitiva de uma testemunha, bem como da vítima, e o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e, em seguida, a Defesa.
Nesta oportunidade, foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de modo a CONDENAR o réu ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, com os devidos fundamentos juntados em mídia nos autos (ID n. 151156968).
Observado que a sentença foi proferida em audiência, foi determinada a sua complementação com a dosimetria e demais providências complementares.
II – DOSIMETRIA Ao delito de furto simples praticado é prevista pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): (a) culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que o imputado praticou um novo crime quando estava usando tornozeleira eletrônica, o que denota maior reprovabilidade do seu comportamento; (b) os antecedentes merecem apreciação negativa, posto que existe condenação na certidão de antecedentes criminais juntada aos autos; (c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) nada há em relação à personalidade do acusado; (e) o motivo do crime é ínsito ao próprio tipo penal; (f) quanto às circunstâncias do crime, não observo razão para valorá-la negativamente, pois comuns à espécie; (g) as consequências do crime, de igual modo, não merecem valoração negativa, pois próprias à prática delituosa; e (h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Logo, havendo duas valoração negativas das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias.
Atenuantes e agravantes: existente a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, concernente à confissão da autoria do crime, pelo réu, perante a autoridade.
Assim, fixo a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias.
Causas de diminuição e aumento: não há a causa de aumento e nem de diminuição de pena.
Portanto, fixo, então, a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Da pena de multa: a multa, enquanto pena, deve ser submetida ao critério trifásico acima apontado.
Entretanto, por guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade, por questões práticas, entendo por aplicá-las neste momento.
Vejamos: a) quantidade de dias-multa: observado que a pena definitiva foi estabelecida além da pena mínima, proponho a seguinte fórmula para a definição da quantidade de dias-multa a serem aplicados como pena ao condenado: Pena mínima de reclusão prevista em abstrato Pena de multa mínima prevista em abstrato Pena definitiva Pena de multa definitiva 01 (um) ano de reclusão. 10 (dez) dias-multa 01 (um), 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.
X Logo, temos que a multa definitiva corresponde a 11 (onze) dias-multa. b) valor da multa: tendo em vista que nos autos não há informação acerca das condições financeiras do condenado, à vista das circunstâncias analisadas, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (setembro de 2023, época em que o salário-mínimo era de R$ 1.320,00 – mil trezentos e vinte reais), o que resulta no montante de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Logo, multiplicando-se este valor por 11 (dias-multa), chegamos à cifra de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Do regime de cumprimento de pena Analisando os autos, observado o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, deve este iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: diante dos maus antecedentes do réu e da valoração negativa de sua culpabilidade, é incabível a concessão do benefício previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: considerando o disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, verifica-se ser incabível a suspensão condicional da pena, em razão da culpabilidade e dos antecedentes do réu não autorizarem a concessão do benefício.
Deixo de fixar valor mínimo da indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), porquanto o Ministério Público não formulou pedido expresso na denúncia.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
Outrossim, não vejo motivos para aplicação do art. 92 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; c) expeça-se guia e intime-o para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior juntada de comprovante nos autos.
Caso não haja o pagamento, deve a Secretaria adotar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 42/2019; d) expeça-se a guia de execução; e) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presente processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPANGUAÇU Av.
Norte, 57-97, Ipanguaçu - RN, 59508-000 Processo nº: 0800939-43.2023.8.20.5163 Parte ativa: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Advogado/Defensor: Parte passiva: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO Advogado/Defensor: Audiência: Instrução Data: 27/11/2024 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a presente audiência (presencialmente/por videoconferência mantida pelo aplicativo Teams), presente o MM.
Juiz de Direito, constatou-se a presença das seguintes partes: a) o representante do Ministério Público; b) o acusado, acompanhado de seu advogado/defensor público; c) a vítima.
Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: Depoimento da Vítima: O vizinho disse que Estevam estava vendendo as mesmas peças que tinhas desaparecido; que estavam com o sr.
Carlinhos; que foi à Delegacia; que eram 6 peças de motocicleta, 20 hastes de alumínio 4 guias de alumínio e 6 peças de veículo; que era quase 2000 reais o valor; que ele vendeu pro 20,00; que não registrou a forma em que ele entrou; que os objetos furtados estavam encontradas, pois não tinha dinheiro para comprar o restante das peças; que os objetos foram restituídos na delegacia; que o comprador também não fez questão; que Depoimento das Testemunhas de Acusação (Carlos Douglas da Silva) que ele realmente é conhecido por furtos; que errou ao não perguntar; que pelo estado das coisas, achou que poderia ser dele; que confirma ter comprado; que ele foi ao ferro velho; que não lembra quanto pagou de acordo com o preço que paga; que não comprou as hastes de cerca elétrica; Interrogatório do Réu: Perguntas sobre sua relação com os bens furtados e a venda na sucata: declara que foi ele mesmo que entrou lá; que muita coisa foi inventada; que quer o acusa trem muita raiva dele; que não pilotou muro; que passou em frente ao muro; que viu que o cadeado estava aberto; que entrou pela porta; que as peças estavam usadas e velhas; que eram peças que ele não iria utilizar mais; que essas peças de cerca elétrica não levou; que foi depois para uma casa onde usa drogas; que as peças eram amassadas, toradas, que a tampa estava rebolada; que não escalou o muro; que achou que ele nem se importaria Fase de Requerimentos Pergunta às partes sobre a necessidade de novos requerimentos (Art. 402 do CPP).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da inicial.
Por sua vez, a defesa, em suas últimas razões, rogou pela Todas as oitivas e manifestações foram gravadas em arquivos acostados aos autos e gravados no computador da sala de audiência.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: sentença: Diante do que o fazer, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para: Condenar o réu, Estevão Francisco Dantas Neto, pela prática do crime de furto simples, sem arte. 155, caput, do Código Penal.
Refuto a qualificado pro ausência de elementos objetivos de comprovação.
Na desometria, considero a confissão Reconheço o dreito de recorrer em liberdade.
Desde já, expeça-se alvará de soltura se por esse processo estiver preso.
Submeto o réu ao dever de comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
ASSU/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:29
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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27/11/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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26/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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26/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:58
Juntada de diligência
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25/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:25
Juntada de diligência
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25/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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24/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 10:02
Juntada de diligência
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19/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800939-43.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de instrução DESIGNADA PARA 27/11/2024 09:00, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJiZTkwOGYtODFiMi00Nzc5LTgxMTctMzRlZWE5Mzc2NjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, o Ministério Publico e a Defensoria Publica intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 14 de novembro de 2024 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:40
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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13/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:04
Mantida a prisão preventiva
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06/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 14:46
Juntada de diligência
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800939-43.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO DECISÃO A Defensoria Pública, atuando nos interesses do réu, apresentou resposta à acusação afirmando que manifestar-se-á em audiência de instrução (id. 124333334). É o relatório.
Decido.
Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO e, via de consequência CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 2 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:38
Outras Decisões
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02/07/2024 08:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2024 10:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800939-43.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO DECISÃO Nos termos do par. único do art.316 do CPP, passo a analisar os fundamentos da prisão preventiva do réu ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte opinou pela manutenção da prisão. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, entendo que assiste razão ao parquet, ante a ausência da alteração da situação fática que ensejou sua prisão.
Ademais, o fato do réu ter sido preso mesmo em situação de monitoramento eletrônico, revela a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão, colocando em risco o cumprimento da lei penal e a garantia da ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Vistas à Defensoria Pública, uma vez que o réu não constituiu advogado para resposta a acusação.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 16 de junho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:27
Mantida a prisão preventiva
-
30/04/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:26
Juntada de diligência
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 11:46
Recebida a denúncia contra ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO
-
09/03/2024 16:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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