TJRN - 0800927-27.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800927-27.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: J.
L.
F.
G.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 07:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800927-27.2024.8.20.5120 Parte autora: J.
L.
F.
G.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
F.
G., representado pela sua genitora JULIA FERREIRA FELICIANO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 123904222).
Indeferida a tutela de urgência (id. 123963054).
Citado, o demandado contestou em id. 125677887, alegando, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser de responsabilidade do Município a modalidade de atendimento pleiteada e necessidade de esclarecimento sobre a modalidade de atendimento que o autor precisa.
Pediu que o Município de residência da autora seja chamado ao processo e a improcedência.
Réplica em id. 126110777.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (id. 126197237).
Decisão de saneamento (id. 126408503).
As partes não requereram a produção de outras provas (id. 131450378).
O Ministério Público reiterou a manifestação pela procedência da demanda (id. 132920789).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto aplicam-se de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública.
Dessa forma, excluem-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica (ID. 123660062) que comprova a necessidade de acompanhamento contínuo por uma equipe multidisciplinar, incluindo terapia ABA, psicoterapia, psiquiatria infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Além disso, ao comparar os elementos reunidos, especialmente a Nota Técnica (ID. 123904222) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), conclui-se que "(...) há base técnica suficiente para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares (...)".
Os documentos anexados demonstram que os tratamentos não foram oferecidos pelos demandados, ainda que estejam disponíveis no SUS.
Diante disso, fica evidente a necessidade dos tratamentos prescritos em função do quadro clínico do(a) autor(a), que apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, com destaque para o comprometimento no desenvolvimento neuropsicomotor.
A intervenção imediata não só é recomendada, como essencial, sob pena de comprometer sua inclusão social.
Há incapacidade financeira do autor arcar com o custo do medicamento, tendo em vista em decorrência da sua remuneração ser insuficiente para o tratamento que é de alto custo.
O poder público se negou a fornecer o medicamento de forma administrativa mais de uma vez, inclusive contestando a demanda.
No entanto, conforme nota técnica de id 123904222, não há elementos técnicos que atestem o benefício de uma metodologia sobre outra, bem como as metodologias multidisciplinares oferecidas pelo SUS possuem eficácia.
Assim, o pedido deve ser deferido nos termos do fixado na nota técnica, tendo em vista a necessidade de racionalizar as decisões judiciais que determinem prestações no âmbito do direito à saúde, notadamente tendo em vista a escassez de recursos públicos para tal fim.
Portanto, comprovada a necessidade das terapias multiprofissionais conforme nota técnica de id 123904222, e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custear tais tratamentos, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer de fornecimento ou custeio parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado conforme fixado na nota técnica de id 123904222, enquanto for necessário, de acordo com agenda individualizada estabelecida pelos integrantes da equipe multiprofissional.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Condeno o demandado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais de dois salários mínimos, tendo em vista que o proveito econômico é inestimável, de acordo com art. 85, § 8º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 12:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800927-27.2024.8.20.5120 Parte autora: J.
L.
F.
G.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
F.
G., representado pela sua genitora JULIA FERREIRA FELICIANO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 123904222).
Indeferida a tutela de urgência (id. 123963054).
Citado, o demandado contestou em id. 125677887, alegando, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou ser de responsabilidade do Município a modalidade de atendimento pleiteada e necessidade de esclarecimento sobre a modalidade de atendimento que o autor precisa.
Pediu que o Município de residência da autora seja chamado ao processo e a improcedência.
Réplica em id. 126110777.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (id. 126197237).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Para a viabilidade de uma ação judicial, desde a sua propositura, deverá a inicial estar instruída com toda documentação pertinente à comprovação de suas alegações e ter preenchida as condições, dentre as quais o “interesse de agir”.
Acerca do interesse de agir, cabe à parte autora demonstrar que sua pretensão é resistida, tendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para obter do bem pretendido, bem como demonstrar que o pedido formulado é adequado, apto a resolver o conflito de interesses demonstrado na inicial.
No caso dos autos, o demandado contestou a ação, o que se qualifica como negativa de fornecer os insumos pleiteados.
Sendo assim, rejeito o preliminar. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, o valor do tratamento correspondente ao orçamento do menor valor.
Destaque-se que o tratamento é de grande custo, considerando a grande quantidade de profissionais envolvidos e a ausência de prazo determinado de duração, podendo perdurar por anos. 2.1.3) DO CHAMAMENTO DO MUNICÍPIO AO PROCESSO A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a súmula 34, a qual aduz “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” O entendimento da jurisprudência está alinhando, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna ao prevê o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
Em recente julgamento no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça fixou novas teses a respeito da divisão de competência dos entes federados sobre o cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos, inseridos ou não na lista do SUS: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
No mesmo sentido, foi deferida tutela provisória Tema 1234 da Repercussão Geral no STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Sendo assim, diante da faculdade que é conferida ao autor de escolher contra quem demandar, já que todos os entes possuem responsabilidade solidária de fornecer o tratamento requerido, indefiro o chamamento do Município ao processo. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade do tratamento pleiteado; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público para se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 08:13
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800927-27.2024.8.20.5120 Parte autora: J.
L.
F.
G.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
F.
G., representado pela sua genitora JULIA FERREIRA FELICIANO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 123904222).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico e do NATJUS.
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS demonstrou ausência de urgência.
Veja-se: MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêtica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, nutrição, acompanhamento com neurologia pediátrica) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros). 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 4.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 5.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público para informar sobre interesse em intervir no feito em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 08:48.
-
27/06/2024 11:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Processo n.°: 0800927-27.2024.8.20.5120 Parte autora: J.
L.
F.
G.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação e fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
L.
F.
G., representado pela sua genitora JULIA FERREIRA FELICIANO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Alega que a autora que sofre de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL (CID 10 F84), necessitando de acompanhamento multiprofissional com sessões de TERAPIA OCUPACIONAL, TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA PSICÓLOGO INFANTIL COM ESPECIALIDADE EM ABA, PSICOPEDAGOGIA COM PSICOPEDAGOGO CLÍNICO.
Pediu que o demandado forneça o atendimento em sede de tutela de urgência.
Solicitado apoio técnico especializado do NAT-SUS, foi elaborado a Nota Técnica favorável à utilização do procedimento, mas ausente a urgência (id. 123904222).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o § 3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Sobre o direito à saúde, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora.
Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não exauriente, verifica-se a presença da probabilidade do direito, conforme o parecer médico e do NATJUS.
No entanto, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não foi demonstrado nos autos, tendo em vista o teor da Nota Técnica elaborada pelo apoio técnico especializado do NAT-SUS demonstrou ausência de urgência.
Veja-se: MULTIPLAS DEFICIÊNCIAS Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêtica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, nutrição, acompanhamento com neurologia pediátrica) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros). 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 4.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 5.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.
NO ENTANTO, é mister esclarecer que este NatJus utiliza apenas as informações disponíveis nos autos e em literatura médica para suas conclusões, em forma de nota técnica sucinta, e não pretende substituir uma perícia completa sobre o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Dessa forma, entendo que não estão presentes ambos os requisitos aptos à concessão da tutela de urgência antecipada, razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de revisão da decisão, caso seja demonstrado o preenchimento dos requisitos a qualquer tempo no curso do processo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Determino que a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 99, §3º, do CPC).
Após, vista ao Ministério Público para informar sobre interesse em intervir no feito em 10 (dez) dias.
Intimações e diligências de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/06/2024 12:48.
-
20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:14
Juntada de diligência
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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