TJRN - 0800927-27.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800927-27.2024.8.20.5120 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(ID.30748546) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800927-27.2024.8.20.5120 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J.
L.
F.
G.
Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Fornecimento de terapia multidisciplinar e método aba para criança com transtorno do espectro autista (TEA).
Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
Dever do estado de garantir a saúde.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou a disponibilização de terapia multidisciplinar e psicoterapia pelo método ABA a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica anexada aos autos.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do ente público, rejeitando a alegação de exclusividade de atribuições entre os entes federativos para a prestação do serviço de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável solidário pela garantia do tratamento prescrito ao autor, independentemente da divisão administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS); e (ii) estabelecer se a sentença violou o princípio da organização administrativa ao determinar o cumprimento da obrigação sem observar as atribuições específicas de cada ente federativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, impõe ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o direito à saúde, abrangendo o atendimento integral e os tratamentos necessários, em especial para pessoas carentes e portadoras de doenças graves. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo ao cidadão demandar qualquer um dos entes federativos para assegurar o direito à saúde, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário. 5.
A Lei nº 12.764/12, em seus arts. 2º e 3º, estabelece como direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o acesso a atendimento multiprofissional e ações de saúde que atendam às suas necessidades específicas, sendo obrigação do poder público implementar tais medidas de forma intersetorial. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 34) e do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em demandas de saúde, a escolha do ente federativo a ser demandado cabe ao autor, inexistindo subordinação ou exclusividade entre eles na prestação do serviço de saúde. 7.
A sentença não violou a organização administrativa do Sistema Único de Saúde, visto que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, se sobrepõe a questões burocráticas e de repartição de competências entre os entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198, § 1º; Constituição Estadual, art. 23, II; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, j. 25.03.2021; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Apelação Cível nº 0802518-09.2023.8.20.5104, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J.
L.
F.
G., representado por Júlia Ferreira Feliciano, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para o obrigar a fornecer ou custear, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado da parte autora conforme fixado na nota técnica de id 123904222, enquanto for necessário, de acordo com agenda individualizada estabelecida pelos integrantes da equipe multiprofissional.
O Estado sustenta, em suas razões, a ausência de interesse processual, argumentando que não foi comprovada qualquer negativa ou indisponibilidade de serviços pelo SUS, conforme exigido pelo Enunciado nº 03 da III Jornada de Direito da Saúde, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Alega, ainda, a necessidade de inclusão do ente municipal na lide, considerando que parte dos serviços solicitados já é prestada pelo município, conforme a responsabilidade estabelecida pela Lei nº 8.080/90, que rege a atenção básica de saúde.
Reforça que os serviços multidisciplinares demandados, como fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, são oferecidos no âmbito do SUS, e que o método específico requerido (ABA) carece de comprovação científica de superioridade em relação aos métodos tradicionais.
Defende que a sentença recorrida viola o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado sem provas robustas de necessidade ou urgência, sendo os documentos apresentados insuficientes e emitidos por profissional desvinculado do SUS.
Por fim, requer o provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 28815569).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 28872600).
No caso em análise, discute-se, primeiramente, a presença de interesse de agir por parte do autor da demanda, bem como a obrigação do ente público de assegurar a viabilização de terapia multidisciplinar e psicoterapia pelo método ABA, conforme prescrição médica devidamente anexada aos autos.
Quanto ao interesse de agir, observa-se que o demandado, ao apresentar contestação à ação, expressamente negou a disponibilização dos insumos e tratamentos pleiteados, caracterizando a resistência à pretensão do autor e, por conseguinte, preenchendo o requisito processual de interesse de agir.
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o tratamento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria constitucional contida no RE nº 855.178 (Tema 793), no sentido de que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Já o Tribunal de Justiça deste Estado também pacificou a matéria ao editar o Enunciado nº 34 da Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
O autor é usuário do SUS, possui atualmente 3 anos e foi diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento (CID F84), conforme Laudo Médico Circunstanciado, que prescreve a necessidade do tratamento multidisciplinar almejado e aplicação do método ABA.
Importante destacar os art. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que prevêem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Consta da sentença: “Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.”.
Cita-se precedente desta Corte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO A CRIANÇA COM SINTOMAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
DISPENSA DO CHAMAMENTO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Bento Fernandes contra sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, para que o Município forneça consultas com psicólogo, fonoaudiólogo e neurologista a parte autora, conforme prescrição médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se o Município de Bento Fernandes é responsável solidário pelo fornecimento dos tratamentos prescritos ao autor, independentemente da divisão administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS); e determinar se é necessária a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico é solidária entre os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar o direito à saúde, sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário.4.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, § 1º, assegura o direito à saúde como um dever do Estado, abrangendo União, Estados e Municípios, que respondem solidariamente pelo financiamento e prestação dos serviços de saúde.5.
O entendimento jurisprudencial pacífico aponta que não há subordinação entre os entes federativos na responsabilidade pela saúde pública, sendo facultado ao demandante escolher qual ente demandar, sem obrigatoriedade de incluir os demais.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo que o cidadão demande qualquer dos entes federativos de forma isolada para garantir o direito à saúde._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, § 1º; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux; STJ, IAC nº 14, CC nº 187.276/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria; STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5). (APELAÇÃO CÍVEL, 0802518-09.2023.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Majoro em R$ 500,00 os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
17/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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