TJRN - 0804663-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804663-24.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JULIO CESAR DE FARIAS LIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CORREÇÃO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO OBESIDADE MÓRBIDA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
TEMA Nº 1069.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E 1.872.321/SP JULGADOS.
TESE FIXADA.
RECONHECIMENTO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DA RÉ EM FORNECER O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉTODO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E TRATAMENTOS COMPLEMENTARES NÃO ESTÁ VINCULADO AO ATO CIRÚRGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ASTREINTE.
VALOR FORA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO DA MEDIDA COERCITIVA IMPOSTA.
ART. 537, § 1°, I, DO CPC.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO E LIMITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 14ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0816164-07.2023.8.20.5001), ajuizada por ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, que deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, custeasse o tratamento apontado na inicial (alínea "b" do Capítulo VII, "Pedidos", da Petição Inicial --- Id n 97745572), sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Nas razões recursais, preliminarmente, a parte Agravante alegou que, por ocasião do Tema 1.069 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, como representativo de controvérsia repetitiva, determinando a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a obrigatoriedade de custeio por parte dos planos de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
Afirmou não concordar com a decisão recorrida, uma vez que parte do tratamento requerido pela Autora foi licitamente negado administrativamente.
Aduziu que o procedimento é eletivo, além de que não está previsto no contrato ou constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, carecendo, por tanto, o caso dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 19479987, este Relator deferiu parcialmente a concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 20467792) Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 20642479) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, autorizasse e custeasse a realização da integralidade do tratamento requerido.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento deste recurso, sob o argumento de que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria ora em debate (Tema/Repetitivo 1069, Controvérsia nº 186/STJ), tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o citado tema foi julgado, fixando as seguintes teses I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse viés, restou reconhecida a cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão, em razão do julgamento dos s Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP.
Pois bem.
A Agravante foi diagnosticada com obesidade mórbida, e, após a realização procedimento bariátrico, passou a apresentar flacidez de pele em diversas regiões do corpo, além de assaduras locais nas dobras do sulco mamário, o que estaria lhe causando grave incômodo e desconforto físico, motivo pelo qual solicitou a realização dos procedimentos acima descritos.
Compulsando os autos, verifico que foi prescrito à Recorrente, por seu médico assistente (laudo de id. 19452896, pág. 29), os cirurgias listada como meio de cessar com o envelhecimento precoce, as dificuldades de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele e trazer melhora na autoestima da paciente.
Ademais, diante do argumento de inexistência de urgência do procedimento e a natureza estética do ato, enfatizo que, pelo que se vê dos autos, as cirurgias indicadas à Agravada possuem natureza reparadora, tanto que parcialmente foram deferidas administrativamente, e são necessárias e imprescindíveis ao restabelecimento de sua saúde após excessiva perda de pesa em decorrência de procedimento bariátrico, com perda de aproximadamente 40 kg.
Ora, os documentos indicativos das respectivas cirurgias reparadoras, demonstram, a meu ver, que os procedimentos são continuidade do tratamento de obesidade mórbida, iniciado com a cirurgia bariátrica.
Logo, não é admissível a recusa de sua cobertura por não estarem contemplados no Rol da ANS.
Este, inclusive, esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1693523/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1635672/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em omissão ou contradição, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário. 4.
A jurisprudência do STJ é de que, apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, mormente porque tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor (AgInt no AREsp 1.434.014/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1863936/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Os Tribunais pátrios, inclusive este Egrégio tribunal de Justiça do Rio grande do Norte, nesta mesma linha já haviam decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA - PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR A CIRURGIA BARIÁTRICA ANTERIORMENTE REALIZADA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Tratando-se de cirurgia plástica reparadora, cujo procedimento atual decorre daquele anteriormente autorizado, deve a mesma ser autorizada, sendo, portanto, ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde.
O rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é taxativo, pois apenas prevê os procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
Logo, ausente exclusão expressa da cobertura do tratamento, é devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como adequado e necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir na indicação realizada pelo profissional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.070691-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/0018, publicação da súmula em 15/10/2018) APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Cirurgia reparadora, não estética.
Procedimento complementar à cirurgia bariátrica e ao tratamento para perda de peso.
Súmula 97 deste TJSP.
Dever de cobertura.
Cediço que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo.
As cirurgias indicadas para a autora têm caráter corretivo e não podem ser excluídas da cobertura contratual.
O artigo 10 da Lei nº 9.656/98 veda somente a cobertura de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Danos morais configurados.
Honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Recurso da ré a que se nega provimento e da autora a que se dá provimento. (TJSP; Apelação 1052226-55.2016.8.26.0114; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
REJEITADA A PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
DEVER DE COBERTURA DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA (REPARADORA). 1.
Ao contrário do afirmado em contrarrazões, o apelo em julgamento foi apresentado dentro do prazo legal, sendo tempestivo. 2.
Havendo resistência manifesta da operadora em cobrir o procedimento médico postulado, verifica-se o interesse de agir da parte autora. 3.
Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. 4.
No presente caso, a operadora de saúde realizou a cobertura da cirurgia bariátrica da parte autora, a qual culminou com seu emagrecimento e necessidade atual de cirurgia reparadora para remoção do excesso de pele.
Em situações tais, a cirurgia reparadora que postula a parte autora é mero consectário natural da cirurgia anteriormente coberta, sendo ilegal a negativa de cobertura realizada. -SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (TJRS; Apelação Cível Nº *00.***.*88-53, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 30/05/2018) CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
FINS ESTÉTICOS DO PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADO.
CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
DEVIDO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES. (0828912-18.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 29/08/2018) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE APÓS REDUÇÃO DE ESTÔMAGO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0800988-91.2014.8.20.5004, Rel.
Gab. do Juiz José Maria Nascimento, RECURSO INOMINADO, Terceira Turma Recursal, juntado em 08/12/2016) Contudo, neste instante, não obstante o reconhecimento da ilicitude da negativa, vejo que a decisão agravada, na medida em que previu o custeio do tratamento apontado na inicial (alínea "b" do Capítulo VII, "Pedidos", da Petição Inicial --- Id n 97745572) acabou por abranger materiais e tratamentos complementares, o que entendo merecer reparo.
Nesse contexto, destaco que tais materiais e tratamentos complementares não estão vinculados ao ato cirúrgico, de maneira que não há qualquer obrigatoriedade do plano de saúde de custeá-los.
Nessa parte, destaco recente precedente deste Egrégio TJRN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA E INDEFERINDO MATERIAIS COMPLEMENTARES.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SESSÕES DE DRENAGEM LINFÁTICA, CINTAS MODELADORAS, MEIAS ANTITROMBOS E MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTOS E MATERIAIS QUE NÃO ESTÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800428-81.2021.8.20.5400, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022).
Quanto à multa arbitrada, entendo que tem razão a operadora de plano de saúde Recorrente.
Isto porque o Juiz de primeiro grau, ao decidir pela concessão da tutela de urgência, impôs multa diária a parte Ré, ora Agravante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da determinação judicial, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com efeito, a cobrança da referida multa pode ser modificada, ou até mesmo revogada, a qualquer momento, nos casos em que se demonstre estar excessiva ou insuficiente para a sua finalidade inibitória, não importando, com isso, prejuízo ao Demandante.
Assim, merece destaque os ensinamentos de Freddie Didier, acerca da multa (astreinte), litteris: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única". (Curso de Direito Processual Civil: Execução.
Salvador: Juspodivm.
V.3. 2009, p. 442).
O julgador, ao fixar a multa, por esta possuir caráter eminentemente coativo, haja vista se tratar de um instrumento com o objetivo de coagir, constranger, forçando a satisfação da obrigação pelo devedor, deve arbitrá-la de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Desse modo, o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece.
A esse respeito, vejamos o que ensina, acerca deste tema, os festejados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: Astreintes.
Fixação do valor.
Não pode ser feita de forma excessiva, em valores estratosféricos, gerando enriquecimento sem causa das credoras, e nesse caso o valor deve ser reduzido conforme critérios estabelecidos pelo STJ.
Logo, a possibilidade de alteração da astreinte reside no art. 537,§ 1°, I, do CPC, que permite ao Juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificá-la quando tornar-se insuficiente, excessiva ou desnecessária.
Por fim, cabe aqui ressaltar que, inobstante não haja previsão legal de um limite máximo para a multa, esta deve guardar uma proporcionalidade com a obrigação a ser satisfeita, sob pena de existir uma distorção na aplicação do instituto, ocorrendo um enriquecimento sem causa de uma das partes.
Assim, a meu ver, deve o magistrado, ao fixar as astreintes, impor limite a esse valor.
A propósito, assim já decidiu esta Corte, conforme o seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORÇÃO COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIMITAÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO DOBRO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRN; Agravo de Instrumento n° 2014.010174-5; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves; 1ª Câmara, v.u., julgado em 08/10/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) Desse modo, verifico que o quantum fixado a título de multa diária cominada na decisão agravada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), possui limite de total no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que torna evidente a possibilidade da astreinte fixada causar enriquecimento sem causa ao Agravado, na medida em que poderá refugir da razoabilidade, evidenciando, assim, o periculum in mora necessário ao deferimento da medida, uma vez que o limite da multa imposta é dez vezes o valor atribuído à causa.
Portanto, a luz do fundamento aqui colocado, entendo ser necessária a redução da astreinte diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a, ainda, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para suspender a obrigação da Agravante de custear aos materiais e tratamentos complementares indicados, bem como reduzir a multa (astreintes) diária, por descumprimento de decisão judicial, ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando à quantia em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reformando a decisão proferida pelo juízo a quo.
Prejudicada análise do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Nery Júnior, Nelson.
Ney, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 edição.
Editora: Revista dos Tribunais.
São Paulo 2016.
Página 1457.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804663-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
31/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FARIAS LIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FARIAS LIRA em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FARIAS LIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE FARIAS LIRA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/05/2023 05:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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