TJRN - 0840710-97.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840710-97.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Tratando-se a citação por edital de medida excepcional e tendo em vista que o resultado das pesquisas aos sistemas judiciais apontaram endereços ainda não diligenciados, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0840710-97.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando o feito, evidencia essa Julgadora que a constrição outrora determinada decorrera de tentativa de arresto, uma vez que sequer citada a devedora.
Sobremais, os valores outrora localizados em conta bancária da executada foram objetos de desbloqueio, porquanto revelam-se irrisórios em relação ao débito.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:21
Juntada de termo
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16/06/2025 09:51
Outras Decisões
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16/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0840710-97.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 154224380, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 10 de junho de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:58
Juntada de diligência
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29/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840710-97.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial.
Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora, na petição retro, requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva (I 141827339).
Relatados em suma, decido.
O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial.
Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos.
Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." (Grifei) Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 13/04/2023, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente.
Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 2023, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC5, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
CUMPRA-SE, DE IMEDIATO.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:54
Outras Decisões
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27/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:53
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840710-97.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:09
Juntada de diligência
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18/09/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:40
Juntada de diligência
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23/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 05:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0840710-97.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:44
Juntada de diligência
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31/07/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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31/10/2023 15:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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31/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0840710-97.2021.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO - COM FORÇA DE MANDADO LIMINAR Diante da informação do novo endereço do réu no petitório retro, determino a renovação do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO descrito na petição inicial, qual seja: Marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U6NT025807, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor CINZA, placa RGH8G84, renavam *12.***.*61-99, que consoante contrato, encontra-se na posse de VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO, podendo ser localizado na RUA AGENOR XAVIER , 900, MANGABEIRA , , 59280-000, MACAÍBA/RN .
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 21082417592439700000069143734, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 3º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 4º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 5º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Este despacho possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento n. 167/2017 - CGJ/TJRN; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840710-97.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO D E C I S Ã O Recebi hoje, Mais uma vez, o veículo não foi apreendido e nem o Réu foi citado, em que pese várias buscas eletrônicas pela localização de endereços novos do Réu tenham sido realizadas.
Inclusive consoante consta do Id. 107904515, o Demandante aforou procedimento de apreensão do veículo em comarca diversa, em outro Estado da Federação, porém, sem êxito.
Destaco que a localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade da demanda.
Uma vez não localizado o bem e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, conforme possibilidade outorgada pelo artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, faz-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, do inciso IV, do Código de Processo Civil ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a Parte Autora, via sistema e também pessoalmente a parte autora por carta registrada com aviso de recebimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço onde o veículo possa ser localizado para ser efetivamente apreendido, OU, REQUERER A CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA, para fins de satisfazer o seu crédito através de outros bens da parte demandada, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumprida a diligência pela Parte Autora, havendo indicação de outro endereço para localização do veículo, a secretaria expeça novo mandado de busca e apreensão.
Se,
por outro lado, houver pedido de conversão da demanda em ação executiva, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Mantendo-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, voltem conclusos para prolação de sentença extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e §1°, do CPC, como também pela extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, art. 485, IV, CPC.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:23
Juntada de diligência
-
06/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0840710-97.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento dos endereços do requerido, através das consultas no sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e SERASAJUD, que seguem adiante, bem como, requerer o que entender de direito.
Natal, aos 3 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
03/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0840710-97.2021.8.20.5001 Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido formulado pelo autor (Id. 102342639), determinando que a Secretaria proceda com a consulta do endereço atual do requerido nos sistemas disponíveis ao Judiciário: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, INFOSEG e SERASAJUD.
Caso seja encontrado novo endereço em uma dessas consultas, expeça-se, desde já, o mandado de busca e apreensão.
Não sendo localizado novo endereço ou o mandado seja frustrado, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, através de ato ordinatório.
P.I.C Natal, 28 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
24/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840710-97.2021.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: VERUSKA NASCIMENTO RIBEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em mira a certidão retro, RENOVE-SE IMEDIATAMENTE o ofício, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Outrossim, determino que a secretaria dessa Vara providencie IMEDIATAMENTE a expedição de ofício à CCM PARNAMIRIM, para proceder a apuração da conduta do Oficial de justiça responsável pelo mandado de ID 82840617, diante do não cumprimento da diligência de forma tempestiva, o que atrasou bastante o andamento processual.
Caso não haja resposta sobre as medidas tomadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, oficie-se também à Direção do Foro da Comarca de Parnamirim/RN, para que apure se houve falha do sistema da CCM ou desídia do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:28
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:57
Juntada de devolução de ofício
-
24/06/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 08:43
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:09
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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