TJRN - 0836882-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:01
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 06:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0836882-88.2024.8.20.5001 Autor: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Réu: EDNA MARIA ASSUNCAO EDER DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (ID 132169152), que solucionou o Conflito de Competência suscitado, determinando a competência deste Juízo para processar e julgar a Ação de Interpelação Judicial, recebo os autos.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 726 e 727 do CPC, proceda-se à interpelação judicial da parte requerida para tomar conhecimento dos termos da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Cumprida a diligência, tratando-se de processo eletrônico em que a parte requerente possui acesso pleno e integral, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, em razão da inviabilidade de entrega dos autos virtuais à parte requerente, como determinado pelo art. 729 do CPC.
Expedientes necessários.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/04/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 16:19
Declarada incompetência
-
19/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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26/11/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/11/2024 09:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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24/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/09/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0836882-88.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO CPF: *00.***.*94-43, MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO CPF: *00.***.*94-43 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO Requerido: EDNA MARIA ASSUNCAO EDER CPF: *07.***.*84-04 Advogado: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interpelação Judicial promovida por MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO devidamente qualificado, através de advogado, contra EDNA MARIA ASSUNÇÃO EDER.
A ação foi, inicialmente, distribuída para a 10º Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN, tendo àquele Juízo se declarado incompetente e remetido os autos a este Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não cabe a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. (grifei).
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo elas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Depreende-se da leitura da lei acima mencionada, que este Juízo é competente para processar as interpelações para instruir processos da sua competência, o que não se trata da hipótese.
Portanto, verifica-se data máxima vênia, que a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN, foge literalmente dos preceitos legais mencionados.
Diante do exposto, reconhecendo ser do Juízo da 10ª Vara Cível Não Especializada desta Comarca e não deste juízo, a competência do pleito em epígrafe, SUSCITO o referido CONFLITO DE COMPETÊNCIA, razão pela qual determino que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Presidência, a fim de que se proceda à definição da competência para processar e julgar o feito.
Natal, 31 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:28
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836882-88.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO REU: EDNA MARIA ASSUNCAO EDER DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERPELAÇÃO movida por MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO, em face de EDNA MARIA ASSUNCAO EDER.
Vieram-me os autos conclusos, após distribuição legal. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo competente vem a ser a 19ª ou a 20ª Varas Cíveis desta Comarca.
Explico.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Resolução n.º 63/2013-TJ a fim de modificar a competência de algumas Varas da Comarca de Natal/RN, retirando das Varas Cíveis Não Especializadas a competência para processar e julgar, dentre outros, processos de execução por título extrajudicial e seus respectivos embargos, distribuídos a partir da publicação do ato normativo em referência, que se deu em 05 de dezembro de 2013 (art. 4º, caput e parágrafo único), passando tal competência para o juízo de direito da 19ª Vara Cível desta comarca.
Diante da Resolução n.º 63/2013-TJ e na esteira do art. 87 do Código Processual Civil, que excepciona a "perpetuatio jurisdicionis", a modificação de competência pela matéria passou a recair sobre critérios absolutos.
Em nova Resolução de nº 35/2017, foram alteradas as competências de algumas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal/RN.
Nos moldes delineados, este Juízo foi transformado em 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com atribuição para processar e julgar os processos de execução de título extrajudicial e os respectivos embargos com terminação ímpar.
Com efeito, nos termos do art. 14 § 3º da citada legislação restou mantida a competência deste Juízo para, privativamente, processar e julgar os processos de falência e recuperação judicial, DPVAT e execução de título extrajudicial.
Após, a Lei Complementar nº 643 de 21 de dezembro de 2018, nova Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceu, em seu anexo VII, a competência da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos seguintes termos: “Por distribuição com a 19ª, 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; d) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; e) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem”.
Em nova disciplina, as antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis foram renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN.
Dessa forma, este Juízo, designado atualmente, para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, junto com os demais (21ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis) passaram a ter a seguinte competência: - Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN) - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN).
Noutro vértice, em nova disciplina, as antigas 21ª e 22ª Varas Cíveis foram renomeadas para 19ª e 20ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN.
Dessa forma, as atuais 19ª e 20ª Varas Cíveis passaram a ter a seguinte competência: 19ª Vara Cível - Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos. - Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária. 20ª Vara Cível - Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do direito. - Por distribuição com a 19ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
No caso em apreço, inexiste título executivo extrajudicial, conforme rol previsto no art. 784 do CPC, ou outra disposição expressa que a lei venha a atribuir força executiva.
Com efeito, sendo este Juízo absolutamente incompetente, necessária vem a ser a remessa dos autos a uma das Varas de Registro Público desta Comarca.
DA PARTE DISPOSITIVA Assim, com fulcro no artigo 64 § 1º do Diploma Processual Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Registro Público da Comarca de Natal/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 17 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:07
Declarada incompetência
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:52
Declarada incompetência
-
17/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 09:35
Declarada incompetência
-
11/06/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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