TJRN - 0807340-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807340-90.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RUBENS BASILIO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ACRESCIDAS NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO RE 561.836/RN DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828422-54.2020.8.20.5001, proposto por Rubens Basílio do Nascimento e outros, em face do ente ora Agravante, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados (id 25215698).
Em suas razões recursais (id 25215443), o Agravante sustenta, em síntese, ser impositiva a correção dos erros de cálculo havidos, haja vista que “... as limitações temporais e financeiras determinam o índice a ser convertido em moeda.
Caso o cálculo apresentado não respeite tais limitações, fatalmente encontrará índice diverso, o que implica em correção dos índices e valores a qualquer momento e sem alegação de preclusão, como é o caso em questão...”.
Aduz que “… quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação...”.
Acresce que “… o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito a REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução...”.
Ainda, o agravante arrazoa que “… não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal...”.
No mais, pede a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a revogação da decisão agravada, bem como a condenação da agravada em ônus sucumbenciais.
Por fim, pugna “... que a recomposição deverá ser em valor nominal, segundo o STF ARE 975500, haja vista que não há direito adquirido a índice, assim como o reconhecimento de erro material do cálculo, e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal...”.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo (id 25228707).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual o autor persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, o exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Na sequência, o ora Agravante impugnou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte - COJUD, tendo o magistrado de piso rejeitado a mencionada impugnação.
Neste recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese a inclusão no cálculos da COJUD de verbas não permanentes; inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994; e, erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, uma vez que a carreira do autor teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Quanto ao primeiro argumento, destaco que a parcela efetivamente considerada pelos cálculos da COJUD, como anotado como “valor acrescido", corresponde a verba salarial, reconhecida a natureza jurídica de verba não transitória incorporada ao vencimento básico do servidor.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Assinado em 31/03/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF. (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2015.016281-8; 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2015.016281-8.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 14.06.2016).
Sobre a alegada inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter sido comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994, também não merece acolhida tal argumento.
Ora, o caput do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 é claro ao afirmar que “Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, devendo, ainda, ser utilizada a URV do dia 30 de março no importe de R$ 931,50, como efetivado pela COJUD.
Noutro vértice, acerca do apontado erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, entendo por escorreita a decisão recorrida ao dirimir (id 25215698): “...
Com relação ao fato de não ter sido realizado os cálculos até a reestruturação da carreira, informo que a liquidação da URV propriamente dita consiste em duas fases.
A primeira, consistente na apuração do índice de perda no momento da conversão da moeda, com base na Lei nº 8.880/1994.
Definido o índice, o mesmo deve ser aplicado para realização dos cálculos que devem ser feitos até a reestruturação da carreira, de forma que para ser realizada a segunda fase, por óbvio deve o exequente ter perda na primeira etapa, de forma que a matéria ser propriamente apreciada quando da segunda fase...”.
Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Inclusive, a respeito da aplicação do art. 22 da Lei 8.880/94, nota-se que a decisão guerreada seguiu o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura (id 25215701), o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório.
E esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Registra-se acerca das matérias objeto do recurso que, no mesmo sentido, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADO O VALOR NOMINAL DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDA PONTUAL REFERENTE AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813534-43.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Quanto à prescrição, o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807340-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807340-90.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jansênio Alves Araújo de Oliveira Agravada: Rubens Basílio do Nascimento e outros Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo, Ana Claudia Lins Fidias Freitas Relator: Desembargador Ricardo Procópio (Relator em substituição) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0828422-54.2020.8.20.5001, proposto por Rubens Basílio do Nascimento e outros, em face do ente Agravante, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados (id 25215698).
Em suas razões recursais (id 25215443), o Agravante sustenta ser impositiva a correção dos erros de cálculo havidos, haja vista que “... as limitações temporais e financeiras determinam o índice a ser convertido em moeda.
Caso o cálculo apresentado não respeite tais limitações, fatalmente encontrará índice diverso, o que implica em correção dos índices e valores a qualquer momento e sem alegação de preclusão, como é o caso em questão...”.
Aduz que “… quando a parte executada aponta legislação publicada posteriormente à conversão de URV e que fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, resta claro que é a legislação que deve ser considerada para o marco temporal do cálculo de liquidação...”.
Acresce que “… o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito a REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução...”.
Ainda, o agravante arrazoa que “… não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal...”.
No mais, pede liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer a revogação da decisão agravada, bem como a condenação da agravada em ônus sucumbenciais.
Por fim, pede “... que a recomposição deverá ser em valor nominal, segundo o STF ARE 975500, haja vista que não há direito adquirido a índice, assim como o reconhecimento de erro material do cálculo, e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal...”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, não vislumbro no caso concreto a ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado do mérito deste agravo de instrumento.
Ainda que a recorrente aponte periculum in mora caso mantida a decisão recorrida, não se identifica a determinação de qualquer ato constritivo em seu desfavor, mas apenas a rejeição de tese contida na impugnação apresentada como parte executada no processo de origem e a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição legal 8 -
12/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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