TJRN - 0804914-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 04:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:23
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804914-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: M.
F.
D.
L.
C.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (Processo nº 0804914-08.2024.8.20.000).
Em suas razões, a agravante afirmou que, no processo de origem, a agravada argumentou que, apesar de ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e ter recebido prescrição médica para terapias específicas, enfrentou dificuldades em agendar sessões terapêuticas em clínicas credenciadas devido à falta de vagas e especialistas, levando-o a solicitar autorização para terapias em clínicas com disponibilidade, o que gerou nova negativa.
Sustentou a ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, invocando o art. 300 do Código de Processo Civil.
Apontou, ainda, a inadequação do tratamento indicado quanto ao seu custeio em ambiente escolar e domiciliar, por extrapolar o objeto do contrato firmado com a parte autora.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
Em petição de ID 26417895, a parte agravante retificou o nome da parte agravada.
Foi deferida parcialmente a liminar recursal (decisão de ID 24536653).
Conheço do recurso.
Em consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação (ID 123323486), de modo que resta prejudicada a análise do presente agravo de instrumento por perda do objeto.
Nesse contexto, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim sendo, considerando a perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:30
Prejudicado o pedido de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
23/07/2024 08:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804914-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: M.
F.
D.
L.
C.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de obrigação (Processo nº 0804914-08.2024.8.20.000), objeto de sentença, que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Maitê Filgueiras de Lucena Couto para determinar que a ré, autorize, custeie e forneça, no prazo de 15(quinze) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, a realização do tratamento multidisciplinar pelo método denominado “ABA”, em estrita observância a prescrição médica de ID no 119114972 , nos seguintes termos: terapia ABA, nos ambientes clinico e naturais (escolar e domiciliar), 6 horas por dia, 5 vezes por semana, a ser prestado por psicólogo, sem prestação de serviço por Auxiliar terapêutico (AT); fonoaudiologia com especialização em ABA (linguagem), 4 vezes por semana; terapia ocupacional com integração sensorial e neurorreabilitação, 2 vezes por semana; e fisioterapia, 4 vezes por semana, limitando-se a obrigação do réu relativa ao custeio da terapia ao valor de tabela do plano de saúde réu para cada terapia e sem obrigação quanto aos métodos Bobath e Pediasuit.” 2.
Narra que, no processo de origem, a agravada argumenta que, apesar de ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e ter recebido prescrição médica para terapias específicas, enfrentou dificuldades em agendar sessões terapêuticas em clínicas credenciadas devido à falta de vagas e especialistas, levando a solicitar autorização para terapias em clínicas com disponibilidade, o que gerou nova negativa. 3.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência, citando inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.
Aponta ainda a inadequação do tratamento indicado quanto ao seu custeio em ambiente escolar e domiciliar, por extrapolar o objeto do contrato firmado com a parte autora. 5.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido liminar determinando que a agravante autorize, custeie e forneça, no prazo de 15 dias corridos a contar da intimação da presente decisão, o tratamento multidisciplinar pelo método denominado “ABA”, em estrita observância à prescrição médica, nos ambientes clínico e naturais (escolar e domiciliar), conforme especificações detalhadas na decisão. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Assiste-lhe razão em parte. 12.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 13.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 14.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 15.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, tem-se que a Agência Nacional de Saúde - ANS estabeleceu que a operadora deverá oferecer atendimento para cobertura dos tratamentos destinados aos beneficiários com transtorno do espectro autista. 17.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 18.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 19.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravado à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 20.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrido. 21.
Quanto ao acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravante a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 22.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 23.
Desse modo, há guarida à pretensão recursal nesta parte, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravante, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 24.
Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de suspensividade, tão somente para afastar a obrigação de custeio pela operadora quanto ao tratamento em ambiente escolar e domiciliar 25.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 26.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 27.
Por fim, retornem a mim conclusos. 28.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
18/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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