TJRN - 0803738-45.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:50
Juntada de termo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803738-45.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 149775547 opostos pelos autores, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese omissão da sentença quanto à alteração do nome da parte que teve o vínculo socioafetivo reconhecido.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os embargos opostos pelo embargante, entendo que lhe assiste razão, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, necessário se faz suprir a omissão apontada.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de id 148680610, passando a constar o nome completo de Pedro Henrique como sendo: PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS AZEVEDO DIAS, o que deverá constar no mandado de averbação.
Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803738-45.2023.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte embargante para informar qual será o nome definitivo do autor, no prazo de 15 dias, haja vista que na inicial menciona nome diverso daquele citado na peça de embargos.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LEITE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: GILMAR SOARES LEITE BENJAMIN CONSTANT, 204, JOAO ARANHA, PAULÍNIA - SP - CEP: 13145-694 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0803738-45.2023.8.20.5103 REQUERENTE: JOACI DE AZEVEDO DIAS, MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS, PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS LEITE REQUERIDO: GILMAR SOARES LEITE, MARIA APARECIDA MEDEIROS CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803738-45.2023.8.20.5103 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOACI DE AZEVEDO DIAS, MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS, PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS LEITE REQUERIDO: GILMAR SOARES LEITE, MARIA APARECIDA MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento de Maternidade e Paternidade Socioafetiva proposta por JOACI DE AZEVEDO DIAS e MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS visando o reconhecimento da filiação de PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS LEITE.
Aduzem os autores que são tios biológicos de Maria Aparecida de Medeiros, genitora de Pedro Henrique, o qual, nascido em 27 de junho de 1993, foi criado desde o nascimento por eles, como se filho fosse, mantendo-se com os requerentes vínculo afetivo consolidado ao longo da vida.
Afirmam que, apesar da ausência de laços biológicos ou de adoção formal, sempre exerceram os deveres típicos da parentalidade — tais como cuidados, educação e sustento — sendo reconhecidos socialmente como pais do demandado, o qual, inclusive, reside no mesmo endereço até os dias atuais.
Requerem, ao final, o reconhecimento judicial da maternidade e paternidade socioafetiva em favor dos autores, com a inclusão do nome dos requerentes no registro civil de nascimento de Pedro Henrique, e a retificação do nome deste.
Decisão de emenda (ID 109259423) determinando que os autores providenciassem a juntada de cópia da certidão de nascimento, bem como determinassem a inclusão do pai biológico de Pedro Henrique de Medeiros Leite no polo passiva da ação.
Foi apresentada petição informando o desconhecimento sobre o paradeiro do pai biológico de Pedro Henrique, requerendo a citação por edital e anexando a certidão de nascimento (ID 109508152 e 109508153).
Em despacho de ID foi determinada a realização de diligências nos sistemas judiciais para consulta do endereço atualizado do pai biológico e, ainda, a intimação do autor Pedro Henrique para esclarecer se pretende continuar com o nome da mãe biológica no seu registro civil.
Após várias tentativas frustradas de citação pessoal, foi expedido edital de citação de Gilmar Soares Leite (ID 123538581).
Em petição de ID 124610449, o autor informou que deseja ficar com o nome PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS DIAS.
A Defensoria Pública apresentou contestação em favor do réu citado por edital (ID 129451470).
Impugnação à contestação no ID 129728943.
Após novas tentativas de citação pessoal, o réu foi finalmente citado, conforme certidão de ID 130715240, no entanto permaneceu inerte, pelo que foi decretada a sua revelia (ID 133735150).
Na petição de ID 133821427 os autores requereram o julgamento antecipado do mérito.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (ID 134893313), por inexistir interesse de incapaz.
Após isso, os autores apresentaram declaração de anuência da mãe biológica de Pedro Henrique em relação ao reconhecimento dos vínculos socioafetivos (ID 145907340).
Por fim, os autores esclareceram que não possuem outros filhos ou herdeiros (ID 148470103).
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considero que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, encerrada a fase de instrução, passo ao julgamento do mérito.
A filiação socioafetiva é instituto amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, fundamentando-se na afetividade e na convivência pública e duradoura.
O artigo 1.593 do Código Civil estabelece que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem".
Ademais, o artigo 1.596 consagra a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, sendo extensível aos filhos socioafetivos.
A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o vínculo socioafetivo prevalece sobre a origem biológica quando comprovada a afetividade, o trato de filho e a notoriedade da relação.
No caso dos autos, os autores estão concordes e confirmaram que PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS LEITE sempre foi tratado como filho por JOACI DE AZEVEDO DIAS e MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS, não havendo dúvidas sobre a existência do laço de filiação socioafetiva.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento histórico de repercussão geral (RE 898.060/SC), reconheceu o valor jurídico da afetividade para a constituição de vínculos de parentesco, admitindo, inclusive, a coexistência da paternidade socioafetiva com a biológica (multiparentalidade).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reiteradamente decidindo no sentido da prevalência do afeto na definição de laços parentais, conforme recente acórdão que segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC.
NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE.
VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido. 3.
Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco. 4.
Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos. 5.
No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude. 6.
Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família. 7.
Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie. 8.
Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco. 9.
No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 10.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 11.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso em análise, resta comprovada a afetividade entre os autores de forma pública e notória diante da anuência expressa dos pais biológicos e do filho biológico, e, ainda, em razão da ausência da anuência da mãe biológica, bem como em razão da inexistência de oposição de terceiros, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido.
Registre-se que a contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor do pai biológico foi genérica e por negativa geral, ao passo que o mesmo réu, ao ser posteriormente citado de maneira pessoal, deixou escoar o prazo para manifestação, do que se autoriza concluir também pela ausência de oposição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a filiação socioafetiva de PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS DIAS em relação a MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS e JOACI DE AZEVEDO DIAS.
Determino a expedição de ofício ao cartório de registro civil competente para averbação da maternidade e paternidade socioafetivas no assento de nascimento do autor, incluindo o nome de MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS como sua genitora e de JOACI DE AZEVEDO DIAS como seu genitor, com todas as consequências legais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatcíios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão do deferimento da gratuidade judiciária em prol do requerido, que foi assistido pela Defensoria Pública.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o cumprimento dos provimentos que constam na presente sentença e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, 14 de abril de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803738-45.2023.8.20.5103 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: JOACI DE AZEVEDO DIAS e outros (2) Réu: GILMAR SOARES LEITE e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos requerentes, para que, face ao silêncio da genitora de Pedro Henrique, juntem aos autos declaração de anuência desta, Sra.
Maria Aparecida, firmada de próprio punho.
CURRAIS NOVOS 25/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:39
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:04
Conclusos para decisão
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24/11/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:54
Decretada a revelia
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02/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LEITE em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:38
Juntada de diligência
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05/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 14:44
Outras Decisões
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29/08/2024 15:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803738-45.2023.8.20.5103 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: JOACI DE AZEVEDO DIAS e outros (2) Réu: GILMAR SOARES LEITE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, através de sua advogada, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 27/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GILMAR SOARES LEITE em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:40
Publicado Citação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803738-45.2023.8.20.5103 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: JOACI DE AZEVEDO DIAS e outros (2) Requerido: GILMAR SOARES LEITE Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294), Processo nº 0803738-45.2023.8.20.5103, proposta por JOACI DE AZEVEDO DIAS, MARIA GORETTI DE MEDEIROS DIAS e PEDRO HENRIQUE DE MEDEIROS LEITE contra GILMAR SOARES LEITE, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
GILMAR SOARES LEITE CPF: *36.***.*80-82, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:12
Juntada de termo
-
22/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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