TJRN - 0819082-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0819082-91.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Demandado: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, igualmente qualificado(a)(s).
Narrou a autora na sua exordial ser credora da promovida da quantia atualizada de R$ 63.602,68, representada pelos contratos de locação de máquinas e equipamentos sem mão de obra de nº 13/2020 e 21/2021, de 05/10/2020 e 22/02/2021, referente a faturas de nº 1625, 1671, 1699 e 1670, nos valores, respectivamente, de R$ 15.000,00, R$ 13.800,00, R$ 21.992,68 e R$ 12.880,00, com datas de vencimento em 15/07/2021, 15/08/2021, 09/09/2021 e 15/08/2021.
Afirmou que a ré devolveu devolveu os bens locados, deixando o referido quadro de inadimplência.
Com base nisso, postulou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 63.602,68, referente às faturas não pagas, devidamente atualizadas pela Selic.
Citado por meio de edital, o promovido apresentou defesa por intermédio da Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial ao ID 135341550, suscitando preliminar de nulidade da citação editalícia.
Quanto ao mérito, apresentou negativa geral dos fatos.
Oportunizado o contraditório, o autor impugnou ao ID 141798189. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituído pelo instrumento de crédito comprobatório da dívida.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo se valeu de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços da empresa demandada, não obtendo êxito em sua localização.
Assim, o exaurimento dos mecanismos de busca de informações, autoriza a citação editalícia, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, estando o réu em local incerto e ignorado.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas.No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas.
Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito.Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC.A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821151-04.2019.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Superada essa questão, passo à análise do mérito No caso dos autos, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 63.602,68, decorrente da locação de equipamentos por si disponibilizado a promovida.
Os contratos de locação nº 13/2020 e 21/2021 (IDs 89104863 e 89104865), bem como as faturas de ID 89104868 e os registros de e-mails trocados entre autora e ré (ID 89104866) demonstram a relação locatícia entre as partes, com valor mensal de R$ 15.000,00 por equipamento, além dos custos com reparo ou substituição em caso de avaria, conforme prevê a cláusula terceira do contrato.
Nesse sentido, inexiste vício capaz de desconstituir a obrigação nele representada ou mesmo das faturas acostadas.
Estando, pois, a autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância de R$ 63.602,68, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção ( ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento de cada fatura, por força do art. 397 do mesmo código, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:08
Publicado Citação em 19/07/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819082-91.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Polo Passivo: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 135341550 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 135341550 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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29/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819082-91.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Polo Passivo: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi realizada a citação por edital e transcorreu o prazo sem que tenha constituído advogado, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/cart. 186). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 23 de outubro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE ProceComCiv 0819082-91.2022.8.20.5106 3ª VARA CÍVEL Autor: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-60 Adv.: Thésio Santos Jerônimo - OAB RN8098 - CPF: *50.***.*13-02 (ADVOGADO) Réu: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-31 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO da Juiz(a) da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), nº 0819082-91.2022.8.20.5106, promovida por CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA em desfavor de G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CNPJ: 31.***.***/0001-31, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação ao pedido inicial, sob pena de confissão e revelia.
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja contestação, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC/2015, art. 257, inc.
IV).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de julho de 2024.
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos temos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092211160317600000084493396 01 - Procuração - Contrel Locações Procuração 22092211160343300000084494200 02 - Aditivo 02 - Contrel Locações Documento de Identificação 22092211160362600000084494201 03 - Anexo I Documento de Comprovação 22092211160381800000084494204 04 - Anexo II Documento de Comprovação 22092211160423300000084494206 05 - Anexo III Documento de Comprovação 22092211160452600000084494207 06 - Anexo IV Documento de Comprovação 22092211160482500000084494208 07 - Anexo V Documento de Comprovação 22092211160502200000084494209 R$ 60.000,01 a R$ 65.000,00 CUSTAS 22092211175500000000084481486 Despacho Despacho 22092214420821900000084514028 33842 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22092217032300000000084519587 Intimação Intimação 22092214420821900000084514028 Petição Petição 22092312265964200000084562393 Guia de custas iniciais - GE Locações Documento de Comprovação 22092312265987200000084562394 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22092312270003500000084562395 Despacho Despacho 22101810185419900000085695087 Intimação Intimação 22101810185419900000085695087 Citação Citação 22112809181156000000087428705 Intimação Intimação 22112809181189700000087428706 Termo Termo 23011707101238500000088774512 AR NEG - 0819082-91.2022 (G C) Aviso de recebimento 23011707101256400000088774513 Ata da Audiência Ata da Audiência 23020111314690000000089378410 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0819082-91.2022.8.20.5106-20230131_143607-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23020111314716100000089378413 Petição Petição 23020115291638000000089433825 Consulta CNPJ RFB Documento de Comprovação 23020115291656700000089433826 Certidão Certidão 23040412563882800000092669736 Despacho Despacho 23072010515329800000097656351 Certidão Certidão 23081715124809100000099132371 SISBAJUD - 0819082-91.2022 - MINUTA DE BLOQUEIO Documento de Comprovação 23081715124822600000099132391 PJE - 0819082-91.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081715124831000000099132392 Certidão Certidão 23081717525533300000099148993 Sinesp Infoseg - 0819082-91.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO 2 Documento de Comprovação 23081717525550200000099148997 INFOJUD - 0819082-91.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081717525558100000099150798 RENAJUD - 0819082-91.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO (2) Documento de Comprovação 23081717525565000000099150799 Certidão Certidão 23082817215983100000099729515 SISBAJUD - 0819082-91.2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23082817215996700000099729516 Certidão Certidão 23082817361008400000099730809 PJE - 0819082-2022 - RESPOSTA DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23082817361020900000099730810 Certidão Certidão 23082817371835900000099729544 Citação Citação 23121907495217900000105821766 Intimação Intimação 23121907495241100000105821767 Termo Termo 23121910555198700000105844386 CITAÇÃO_EMAIL_0819082-91.2022.8.20.5106 Documento de Comprovação 23121910555211700000105844394 Termo Termo 24011508123621700000106398346 AR NEG - 0819082-91.2022 (CG PEREIRA) Aviso de recebimento 24011508123627500000106398347 Termo Termo 24030409171867900000109000378 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0819082-91.2022.8.20.5106-20240304_091046-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24030409171878400000109000379 Petição Petição 24031815174367900000109906274 Consulta QSA RFB Documento de Comprovação 24031815174375300000109906275 Despacho Despacho 24050921353323400000112593641 Intimação Intimação 24050921353323400000112593641 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061713035099100000115764283 Intimação Intimação 24061713035099100000115764283 Petição Petição 24071515151170300000117792621 Guia nº 160184 - Publicação de Edital de Citação Documento de Comprovação 24071515151179300000117792622 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24071515151187900000117792623 -
17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:09
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:59
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0819082-91.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Parte Ré: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 17 de junho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
17/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819082-91.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Thésio Santos Jerônimo CPF: *50.***.*13-02, CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA CPF: 23.***.***/0001-60 Advogado(s) do reclamante: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO Demandado: G C PEREIRA DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CNPJ: 31.***.***/0001-31 DESPACHO Na hipótese dos autos, já houve consulta aos sistemas e consequente esgotamento dos endereços encontrados na referida diligência, razão pela qual indefiro o pedido constante ao ID. 117288614.
Cite-se a parte ré por edital, com prazo de 20 dias, para responder à ação no prazo defensivo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 09:17
Audiência conciliação não-realizada para 04/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/01/2024 08:12
Juntada de termo
-
19/12/2023 10:55
Juntada de termo
-
19/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Audiência conciliação designada para 04/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/12/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 11:31
Audiência conciliação não-realizada para 31/01/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/01/2023 07:10
Juntada de Petição de termo
-
28/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:03
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/11/2022 05:08
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:17
Juntada de custas
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22/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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