TJRN - 0812792-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:28
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812792-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
M.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por SAMUEL MEDEIROS CONSTÂNCIO, neste ato representada pela sua genitora, MAYARA MEDEIROS ALVES, qualificado nos autos, em desfavor da UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e outro, também qualificado, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 126703536), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 126703536, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas e honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:07
Homologada a Transação
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24/07/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812792-89.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
M.
C.
Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-18 , DECISÃO S.
M.
C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MAYARA MEDEIROS ALVES, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também individuada.
O autor declara que é cliente do plano de saúde da UNIMED NATAL e portador do cartão de usuário nº 0 062 003001389342 7.
Diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID’S 10 F 84.0 e F93.1), a médica que o acompanha, Dra.
Jéssica Gonçalves, prescreveu terapias de forma contínua, conforme laudo médico.
Assinala que recebeu um comunicado da Unimed Natal informando que a operadora decidiu rescindir, sem qualquer justificativa plausível, todos os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23 de junho de 2024.
Assim, sob a alegativa de que a continuidade do tratamento é imprescindível para sua evolução como portador do espectro autista, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as demandadas se abstenham de proceder o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes e, caso já tenha sido efetivada a extinção do liame, procedam a imediata reativação do contrato.
Por fim, a requereu o beneficio da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito. É nesse contexto processual que o direito material deve ser analisado para fins de tutela jurisdicional de urgência.
Analisando detidamente os relatos fáticos e provas acostadas nos autos, verifica-se, especificamente no documento do id. 122756083, que a Unimed demandada realmente comunicou ao autor, sem apresentar qualquer justificativa, o fim do liame existente com a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., o que impede a utilização do plano de saúde pelo autor (vide id. 122756085).
Ocorre que o demandante necessita da cobertura contratual, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista, podendo o seu quadro evoluir negativamente, acaso não se submeta às terapias de rotina que já vem acontecendo há mais de três anos.
Diante disso, não se mostra aceitável a atitude da Unimed promovida em cancelar o plano de saúde, sobretudo quando se observa que o requerente está adimplemento com o pagamento das prestações mensais, conforme documentação do id. 122756087, não havendo assim motivos visíveis para o fim do vínculo contratual.
Por outro lado, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, o plano de saúde, a administradora ou a operadora devem disponibilizar ao beneficiário, se houver cancelamento do benefício, um plano de saúde individual equivalente ou familiar, sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência.
Neste sentido, estabelece o dispositivo sob enfoque, verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Constata-se, segundo as normativas de regência, que quando houver resilição do contrato pelo plano de saúde, deve ser disponibilizada ao autor plano individual ou familiar, inclusive sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que não ocorreu no presente caso, conforme se observa na narrativa fática da exordial, mas, a contrario sensu, foram ofertadas condições muito mais desvantajosas para o autor.
Assim, no presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, caso o plano seja cancelado de forma unilateral, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada para evolução positiva do quadro do requerente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
Por todo o exposto, constatada a presenta dos requisitos exigíveis, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, no sentido de determinar que as demandadas se abstenham de proceder o cancelamento do seu contrato de plano de saúde, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes.
Caso já tenha sido efetivada a extinção do liame, procedam a imediata reativação do contrato, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até atingir o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intima-se o membro do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Oficie-se o Ministério Público com atribuições dos Direitos do Consumidor sobre a presente demanda.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:10
Recebidos os autos.
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05/06/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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