TJRN - 0815809-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0815809-94.2023.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN SENTENÇA Vistos, etc.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN, igualmente qualificado, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 166.840,20 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), referente a débitos de energia elétrica da conta contrato nº 7013930028, relativos ao período de maio de 2019 a março de 2020.
Alegou a parte autora a inadimplência do réu e apresentou planilha e algumas faturas como prova escrita do débito.
Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento ou apresentação de defesa, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e que as intimações fossem realizadas em nome de seu advogado.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citado, JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN, por meio da Defensoria Pública, apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, o direito à assistência judiciária gratuita.
No mérito, impugnou os valores cobrados, alegando a ausência de informações essenciais e a desproporcionalidade do montante, requerendo a juntada das faturas mensais e a realização de perícia técnica.
A parte autora apresentou réplica aos embargos, impugnando, em preliminar, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, refutando as alegações do embargante.
Alegou que, em meados de 2019, foi verificada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na unidade consumidora, culminando na inspeção nº *04.***.*88-12, que constatou violação do medidor.
Afirmou que a vistoria foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a entrega de cópia ao consumidor.
Sustentou que os cálculos foram refeitos e as faturas emitidas nos valores corretos para recuperação do consumo não faturado devido à fraude no medidor, apresentando o Termo de Ocorrência e Inspeção como prova.
Aduziu que o embargante não contestou administrativamente a cobrança nem efetuou o pagamento.
Requereu a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, tendo em vista a sua declaração de hipossuficiência e a atuação da Defensoria Pública em sua defesa, o que demonstra a presunção de sua necessidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Passando à análise do mérito, tem-se que, a presente ação monitória busca a cobrança de débito decorrente do fornecimento de energia elétrica.
A parte autora, em sua impugnação aos embargos, não apenas detalhou o período e os valores cobrados, mas também apresentou prova documental robusta da irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do réu, consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº *04.***.*88-12.
O Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 26 de junho de 2019, descreve a constatação de violação no medidor, o que configura fraude no consumo de energia elétrica.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras de energia elétrica em casos de irregularidades, e a parte autora demonstrou ter seguido o trâmite previsto, com a emissão do TOI em formulário próprio, a entrega de cópia ao consumidor e a informação sobre a possibilidade de defesa administrativa, que não foi exercida pelo embargante.
A prova da fraude no medidor de energia elétrica, devidamente documentada e apresentada pela COSERN, desconstitui a alegação do embargante de cobrança de valores desarrazoados e desproporcionais ao consumo.
A fatura de valor mais elevado, mencionada pelo embargante, justifica-se pela recuperação do consumo não faturado em decorrência da irregularidade constatada.
Em casos de desvio de energia, é legítima a cobrança dos valores correspondentes ao consumo não registrado, desde que comprovada a irregularidade e o cálculo do montante devido seja realizado de forma adequada, em observância às normas regulatórias.
No presente caso, a parte autora apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção como prova da fraude, e as faturas subsequentes refletem a recuperação desse consumo irregular.
Considerando a robustez da prova documental apresentada pela COSERN acerca da violação do medidor e do consequente desvio de energia, e a ausência de elementos probatórios capazes de infirmar tais constatações por parte do embargante, tem-se que a pretensão monitória da autora merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 166.840,20 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado pela parte contrária, cuja a cobrança fica suspensa por ser o réu beneficiário da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 09/08/2024 23:59.
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22/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0815809-94.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu requereu réplica à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) seu Defensor(a), Público(a) para apresentar réplica à contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 18 de junho de 2024 PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 08:18
Recebidos os autos.
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19/02/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JOHN LENNON ALMEIDA FRANKLIN em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/04/2023 07:22
Juntada de custas
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10/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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