TJRN - 0804359-45.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 0804359-45.2023.8.20.5102 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LUZINETE MATIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 147172915 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 2 de junho de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável -
02/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:38
Juntada de diligência
-
17/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:55
Deferido o pedido de Banco Bradesco Financiamentos S/A
-
13/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804359-45.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): LUZINETE MATIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUZINETE MATIAS DA SILVA.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID 104570576).
Em petição de ID 115865796, o autor requereu que houvesse nova intimação da requerida, a fim de que a mesma esclareça o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena do art. 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido (ID 119251724) de ID 115865796, considerando que a parte requerida já foi citada e informou que repassou o veículo para terceiro (ID 105449363), de modo que repetir a diligência é inócua.
Através da petição de ID 121284450, o requerente pugnou pela expedição de mandado para o endereço no ID 105449363, para que a parte requerida informe o paradeiro do bem e o nome da pessoa que está com a posse do mesmo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé conforme aduz o art. 80 do CPC, o que foi indeferido por este Juízo (ID 121631531), considerando que a parte requerida já foi citada e informou que repassou o veículo para terceiro, e que não tem contato com a mesma a algum tempo (ID 105449363), de modo que repetir a diligência é inócua.
Ato contínuo, a parte autora peticionou (ID 125487002) requerendo que seja determinada a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de Passaporte, proibição de participação em Concurso Público e a proibição de participação em Licitação Pública, do Requerido.
Em decisão de ID 126031118, novamente os pedidos foram indeferidos, desta vez determinando que o autor se manifeste especificamente sobre o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
O autor se manifestou requerendo a expedição de ofício ao DETRAN de Ceará-Mirim/RN, para que este informe os dados do condutor do veículo e responsável pelo pagamento dos débitos junto ao órgão (ID 129347213). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Assim, a única possibilidade legal para os casos de não localização do bem é a conversão em ação de execução, não se justificando a expedição de ofício ao DETRAN para prestar informações acerca do condutor do veículo e do responsável pelo pagamento dos débitos referentes a ele.
Não se pode olvidar, ainda, que a ação de busca e apreensão se limita exclusivamente à apreensão do veículo, não sendo cabível pedidos que extrapolem essa esfera.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 129347213 apresentado pela parte autora, considerando que tal requerimento não possui fundamento legal, conforme estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Determino nova intimação do autor, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar especificamente sobre o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por meio da procuradoria cadastrada no PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:13
Indeferido o pedido de parte autora
-
02/12/2024 14:57
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
02/12/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:55
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804359-45.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): LUZINETE MATIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUZINETE MATIAS DA SILVA.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID n.º 104570576).
Em petição de ID n.º 115865796, o autor requereu que houvesse nova intimação da requerida, a fim de que a mesma esclareça o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena do art. 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido (ID n.º 119251724) de ID n.º 115865796, considerando que a parte requerida já foi citada e informou que repassou o veículo para terceiro (ID n.º 105449363), de modo que repetir a diligência é inócua.
Através da petição de ID n.º 121284450, o requerente pugnou pela expedição de mandado para o endereço no ID n.º 105449363, para que a parte requerida informe o paradeiro do bem e o nome da pessoa que está com a posse do mesmo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé conforme aduz o art. 80 do CPC, o que foi indeferido por este Juízo (Id. 121631531), considerando que a parte requerida já foi citada e informou que repassou o veículo para terceiro, e que não tem contato com a mesma a algum tempo (ID n.º 105449363), de modo que repetir a diligência é inócua.
Ato contínuo, a parte autora peticionou (Id. 125487002) requerendo que seja determinada a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de Passaporte, proibição de participação em Concurso Público e a proibição de participação em Licitação Pública, do Requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Assim, a única possibilidade legal para os casos de não localização do bem é conversão em ação de execução, não se justificando o pedido de intimação do réu para que indique o paradeiro do veículo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID n.º 125487002 apresentado pela parte autora, considerando que tais requerimentos não possuem fundamento legal, conforme estabelecido pelo artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Determino a intimação do autor, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911, de 01 de outubro de 1969.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por meio da procuradoria cadastrada no PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerada intimação pessoal àquela feita por meio eletrônico (art. 485, inciso III, e § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:36
Indeferido o pedido de Banco Bradesco Financiamentos S/A
-
10/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:31
Decorrido prazo de EWERTON LUCIANO SILVA SOBRAL em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804359-45.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): LUZINETE MATIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de LUZINETE MATIAS DA SILVA.
Por meio de decisão, este Juízo deferiu o pedido liminar e determinou a busca e apreensão do bem descrito na inicial (ID n.º 104570576).
Em petição de ID n.º 115865796, o autor requereu que houvesse nova intimação da requerida, a fim de que a mesma esclareça o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena do art. 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, este Juízo indeferiu o pedido (ID n.º 119251724) de ID n.º 115865796, considerando que a parte requerida já foi citada e informou que repassou o veículo para terceiro (ID n.º 105449363), de modo que repetir a diligência é inócua.
Através da petição de ID n.º 121284450, o requerente pugnou pela expedição de mandado para o endereço no ID n.º 105449363, para que a parte requerida informe o paradeiro do bem e o nome da pessoa que está com a posse do mesmo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé conforme aduz o art. 80 do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Assim, a única possibilidade legal para os casos de não localização do bem é conversão em ação de execução, não se justificando o pedido de intimação do réu para que indique o paradeiro do veículo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID n.º 121284450 requerido pela parte autora, já que anteriormente foi realizada diligência no endereço mencionado e a demandada afirmou que repassou o veículo para terceiro, e que não tem contato com a mesma a algum tempo, restando infrutífera a diligência de efetuar a apreensão do veículo descrito na inicial (ID n.º 105449363).
Nessa ocasião, conforme certidão de ID n.º 105449363, o motivo da não realização da apreensão do bem foi o fato do veículo não se encontrar no endereço supracitado, razão pela qual repetir a providência de ID n.º 105449363 seria inócua.
Determino a intimação do autor, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911, de 01 de outubro de 1969.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por meio da procuradoria cadastrada no PJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerada intimação pessoal aquela feita por meio eletrônico (art. 485, inciso III, e § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 17:06
Indeferido o pedido de Parte autora
-
15/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:57
Juntada de custas
-
24/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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