TJRN - 0834332-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 18:46
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS em 07/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
21/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834332-23.2024.8.20.5001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DO RIO GRANDE DO NORTE - ASFERN Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO Requerido: INTERESSADO: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
ASFERN - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES E ESTAMPADORES DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Representante Legal, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou Ação, em que pretende obter nomeação de administrador provisório.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 123607691.
A parte ré não chegou a ser citada. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, constato que o réu não foi citado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 18 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:25
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:01
Declarada incompetência
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:54
Declarada incompetência
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23/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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