TJRN - 0100413-40.2016.8.20.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100413-40.2016.8.20.0127 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS REU: ANTONIO TAVARES NETO, ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA, ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME, ANTONIO TAVARES NETO - ME SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de ANTONIO TAVARES NETO, ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA, ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, por suposto cometimento de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, I, e 10, caput, da Lei n.º 8.429/1992.
Narra a inicial (Id 58760159) que a Câmara Municipal de Santana do Matos/RN, em 15 de fevereiro de 2013, contratou a empresa ANTONIO TAVARES NETO - ME para locar um automóvel à citada Casa, pelo prazo de dois meses, bem como, em 16 de abril de 2013, com o mesmo objetivo, contratou a empresa CONCEITO RENT A CAR, contrato que permaneceu em vigor até julho de 2016.
Relata que, de modo escancarado, parte dos recursos dados em pagamento pela Câmara retornaram para Vereadores, na forma de pagamento ilícitos em suas próprias contas bancárias.
Conforme dados bancários obtidos após autorização judicial, os Vereadores AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO (Mago de Miro), EDILSON LOPES DA SILVA (Bial) e ANTONIO MACEDO NETO receberam transferências bancárias das empresas administradas pelo demandado ANTONIO TAVARES NETO.
Informa que os demandados AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, ANTONIO MACEDO NETO e EDILSON LOPES DA SILVA receberam, respectivamente, as quantias de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de contas titularizadas pelas empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME.
Dessa forma, ANTONIO TAVARES NETO, sócio e administrador das referidas empresas, pagou vantagem indevida aos citados Vereadores, efetuando transferências bancárias em favor daqueles, obtendo e mantendo assim os contratos de locação de automóveis com a Câmara Municipal de Santana do Matos/RN.
Por sua vez, o demandado ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal, efetuou os pagamentos representando a citada Casa, sendo sabedor de que vantagens pecuniárias seriam pagas aos Vereadores, de forma que sua participação foi decisiva para a consecução dos atos ilícitos praticados por ANTONIO TAVARES NETO, através de suas empresas.
Além disso, aduz o Órgão Ministerial que o acusado ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA desviou, por meio de ANTONIO MACEDO NETO, parte dos valores recebidos por este das empresas administradas por ANTONIO TAVARES NETO.
Conclui que os réus associaram-se com o fim de dilapidar recursos públicos em proveito em próprio, através de contratos de locação de veículos, com pagamentos efetuados por ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA às empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, sendo que parte dos valores retornaram aos Vereadores por meio de recebimento de vantagens ilícitas e desvios.
Ao final, requereu o deferimento da medida cautelar de afastamento do demandando ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA das funções de Vereador do Município de Santana do Matos/RN até o término da instrução processual.
No mérito, a condenação dos demandados às seguintes sanções: a) ressarcimento integral do dano; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de 10 (dez) anos; pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Juntou documentos.
Decisão que deferiu a medida cautelar de afastamento do demandando ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA das funções de Vereador do Município de Santana do Matos/RN, bem como a juntada de cópias integrais dos processo 0100156-15.2018.8.20.0127, 0100095-57.2016.8.20.0127 e 0100335-46.2016.8.20.0127 (Id 58761298).
Notificado, o demandando ANTONIO MACEDO NETO apresentou defesa preliminar alegando, em síntese, a ausência de má-fé ou dolo e o total desconhecimento das ilegalidades imputadas (Id 58762023).
O demandando ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA peticionou pela revogação da liminar que deferiu seu afastamento da função de Vereador, tendo em vista o término do mandato em 31 de dezembro de 2016 (Id 58762024).
O Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido (Id 58762026).
Decisão na qual entendeu por prejudicado a análise do pedido, tendo em vista o deferimento, em sede da ação penal nº 0100380-50.2016.8.20.0127, de idêntico pleito, em que ficou assentado apenas o impedimento de exercer qualquer cargo ou função na Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN (Id 58762027).
Notificados, os demandados CONCEITO RENT A CAR e ANTONIO TAVARES NETO apresentaram defesa prévia asseverando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão da presença de recursos federais no pagamento das despesas; a rejeição da inicial por inépcia desta, devido a ausência de individualização das condutas e inexistência de causa de pedir (Id 58762689, p. 1/18).
Apesar de notificados, os demais requeridos não apresentaram manifestação preliminar (Id 58762690).
Decisão de recebimento da inicial (Id 58762695, p. 1/4).
Citados, os demandados CONCEITO RENT A CAR e ANTONIO TAVARES NETO apresentaram contestação reiterando os termos da defesa prévia (Id 58762703, p. 1).
Citado, o demandado ANTONIO MACEDO NETO, ao apresentar contestação, reiterou os termos da manifestação preliminar (Id 58762705).
Embora citados, os demais demandados não apresentaram defesa aos fatos a eles imputados (Id 58762707, p. 2).
Decisão que facultou às partes apontarem questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide (Id 58762708).
Manifestação do Órgão Ministerial pelo aproveitamento de todos os depoimentos e interrogatórios colhidos na ação penal nº 0100380-50.2016.8.20.0127 (Id 58762709).
Decisão deferindo o pedido de compartilhamento de provas (Id 58762713, p. 1/2).
O requerido ANTONIO MACEDO NETO peticionou pela aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, com a incidência da prescrição intercorrente (Id 80183112).
Decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 90484460).
Foram carreados aos autos as mídias digitais constantes no Processo nº 0100380-50.2016.8.20.0127 (Id 123344383).
Apesar de intimados para se manifestarem sobre a juntada das provas compartilhadas, os réus mantiveram-se silentes (Id 127320437).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares Os demandados CONCEITO RENT A CAR e ANTONIO TAVARES NETO, ao apresentarem contestação (Id 58762703, p. 1), reiteraram os termos da defesa preliminar (Id 58762689, p. 1/18), de modo que este julgador interpreta que houve a suscitação das mesmas questões preliminares antes aventadas.
Acontece que os fatos descritos na defesa prévia não são idênticos aos narrados nos presentes autos.
Por consequência, as preliminares suscitadas não guardam qualquer relação com o contexto fático-processual, de sorte que não merecem acolhimento.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão da presença de recursos federais no pagamento das despesas, não condiz com os fatos narrados, porquanto o presente caderno processual está adstrito aos recursos provenientes da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN para a contratação de empresa de locação de veículo.
Portanto, sem a presença de verbas federais.
Em relação à preliminar de rejeição da inicial por inépcia, argumenta-se pela ausência de individualização das condutas e pela inexistência de causa de pedir.
Contudo, a alegativa não merece melhor sorte, uma vez que a petição inicial traz de forma cognoscível as condutas imputadas a cada demandado, bem como é lastreada em farto material probatório, o que assegura os elementos necessários ao prosseguimento do feito.
II.2 Da revelia Devidamente citados, os demandados AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA e ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA não apresentaram defesa, consoante certidão de Id 58762707, p. 2.
Malgrada a revelia do réu, tem-se certo que, em matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, seus efeitos materiais com a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados.
Nesse sentido, o art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429, incluído pela Lei nº 14.230/21, deixou evidente que não se aplica na ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, de modo que, compete ao autor provar os fatos alegados.
II.3 Do mérito Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos nos arts. 9º, I, e 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, os quais passaram a ter a seguinte redação com a edição da Lei nº 14.230/21: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; [...] Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] No que diz respeito aos tipos elencados no art. 10, certo é que, extinta a modalidade culposa com a nova legislação, é preciso que o comportamento do agente público, além de ilícito, contenha o elemento subjetivo “dolo”.
Com a nova redação do caput do art. 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública.
Assim, tem-se que o cerne da presente demanda consiste em analisar se restou comprovada a prática de atos de improbidade administrativa, caracterizada pelo recebimento de vantagens ilícitas por parte dos Vereadores do Município de Santana do Matos/RN, ora demandados, ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA e ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, concernente a transferências bancárias realizadas pelas empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, as quais têm como sócio e administrador ANTONIO TAVARES NETO, ambas contratadas para prestar serviço de locação de veículos à Câmara Municipal.
Da análise dos autos, constata-se que a inicial é alicerçada em robusto acervo probatório produzido por meio de medida cautelar de afastamento de sigilo bancário (processo nº 0100095-57.2016.8.20.0127), interceptação de comunicações telefônicas (processo nº 0100156-15.2018.8.20.0127) e de busca e apreensão (processo nº 0100335-46.2016.8.20.0127).
Dessa forma, foram identificadas diversas transferências realizadas para as contas dos Vereadores do Município de Santana do Matos/RN, ora demandados.
AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO teria percebido o montante de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais).
ANTONIO MACEDO NETO, por seu turno, recebeu R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), enquanto EDILSON LOPES DA SILVA recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores oriundos de contas titularizadas pelas empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, e da pessoa física ANTONIO TAVARES NETO, sócio e administrador das referidas empresas.
Importante destacar que as supracitadas empresas foram contratadas para locação de veículo à Câmara Municipal de Santana do Matos/RN.
A empresa ANTONIO TAVARES NETO - ME foi contratada em 15 de fevereiro de 2013, contrato válido por dois meses.
A empresa foi novamente contratada em 16 de abril de 2013 (id 58760177, p. 42/46).
Em 27 de julho de 2015, a empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA-ME passou a prestar o serviço, tendo o contrato permanecido em vigor até julho de 2016.
A soma dos valores recebidos pelas empresas foi no montante de R$ 133.120,00 (cento e trinta e três mil cento e vinte reais), já o transferido para as contas do Vereadores totaliza o montante de R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais).
Em depoimento colhido no âmbito do Inquérito Civil, o demandado ANTONIO TAVARES NETO justificou que a quantia transferida para AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO diz respeito à compra de um veículo deste, provavelmente um modelo Palio.
Em relação ao demandando ANTONIO MACEDO NETO, aduz acreditar que se tratou de um negócio envolvendo uma motocicleta.
Quanto ao valor transferido para EDILSON LOPES DA SILVA, acha que foi algum negócio, mas não lembra ao certo (Id 75592182 a 75592189).
Em sede de interrogatório no âmbito da Ação Penal nº 0100380-50.2016.8.20.0127, a qual versa sobre os mesmos fatos, o réu ANTONIO TAVARES NETO afirmou que houve, de fato, transferências para as contas bancárias dos Vereadores.
Contudo, na ocasião, apresenta novas justificativas (Id 123344402).
Em relação aos demandados AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO e ANTONIO MACEDO NETO, alegou-se que houve, na verdade, a realização de empréstimos.
Ao explicá-los, sustenta que cobrava juros entre 5% a 7%, sendo emitido cheque pelo tomador, o qual era devolvido quando recebia o valor emprestado.
ANTONIO TAVARES NETO aduziu que foi procurado por Adebaldo Teixeira Rocha, o qual pediu, em nome de ANTONIO MACEDO NETO, empréstimo.
Tal argumento foi corroborado no depoimento de Adebaldo Teixeira Rocha (Id 123344410), tendo este ainda asseverado que é amigo pessoal de ANTONIO TAVARES NETO há muitos anos, e que por isso mesmo o procurou.
No interrogatório de ANTONIO MACEDO NETO, este afirmou que procurou o Sr.
Adebaldo Teixeira Rocha para pedir o empréstimo de dinheiro, mas não sabia que o valor havia sido obtido de ANTONIO TAVARES NETO; que apenas soube disso após a operação realizada pelo Ministério Público, eis que não tem contato com ANTONIO TAVARES NETO.
Disse, ainda, que pagou todo o valor de uma vez, em espécie, ao “Baba” (Adebaldo Teixeira Rocha) (Id 123344392).
No mesmo sentido, o demandado AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO alegou que tomou empréstimos a ANTONIO TAVARES NETO, negando que tenha vendido ou locado veículo a este (Id 123344409).
Quanto ao demandado EDILSON LOPES DA SILVA, ANTONIO TAVARES NETO, passou a alegar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) transferidos para a conta bancária daquele se deu em razão de obras/reforma na casa da mãe da sua ex-mulher Fabíola Mercedes da Silveira.
Em seu depoimento, a declarante Fabíola Mercedes da Silveira corroborou a versão, afirmando que EDILSON LOPES DA SILVA foi contratado para prestar serviço de pedreiro na casa da sua mãe e da tia (mesmo imóvel), provavelmente em 2012 ou 2013.
Aduz, também, que ANTONIO TAVARES NETO emprestava dinheiro a várias pessoas (Id 123345298).
No mesmo sentido, o requerido EDILSON LOPES DA SILVA alegou que realizou serviço de pedreiro na casa da mãe da ex-mulher de ANTONIO TAVARES NETO, para a construção de um primeiro andar, que trabalhou com seu irmão, que o serviço durou cerca de 30 (trinta) dias, pelos quais foram pagos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos igualmente entre os irmãos.
Relata que o serviço foi feito na modalidade “empeleita” (empreitada) e que não sabe quem realizou o pagamento, bem como não havia contrato escrito, apenas ajuste verbal (Id 123344404).
A versão acima coincide com a apresentada pelo Senhor Heleno Lopes da Silva Junior (Id 123344415), irmão do réu EDILSON LOPES DA SILVA.
Embora argumente que realizava empréstimos com certa frequência, o demandado ANTONIO TAVARES NETO não apresentou provas da realização destes, como, por exemplo, cópia de comprovantes de transferências recebidas como pagamento, tampouco contratos ou cheques, o que era de sua incumbência, a teor do art. 373, II, CPC.
Ademais, não houve apreensão de documentos que tratassem de quaisquer empréstimos realizados pelo réu nos autos nº 0100335-46.2016.8.20.0127.
Como cediço, sobre àquele que alega um fato recai o ônus de fazer prova a respeito.
Ou seja: cabe-lhe fornecer os meios que demonstrem a sua alegação, o que, reitero, não aconteceu.
Pois bem.
De todas as narrativas anunciadas, concluo que não parece mesmo que tenha havido, de fato, a realização de empréstimos, sobretudo considerando a sistemática das transferências.
Explico.
As transferências eram realizadas para as contas dos Vereadores em datas próximas dos períodos nos quais as empresas eram pagas pelo serviço de locação de automóvel à Câmara Municipal, conforme descrito no quadro constante na inicial (Id 58760159 p. 4/6).
O demandado ANTONIO MACEDO NETO recebeu a quantia de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), em quatro transferências, três delas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e outra de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), todas realizadas em datas próximas ao pagamento pela Câmara ou no mesmo dia.
No dia 28/02/2013 houve pagamento da Câmara Municipal para a conta titularizada por ANTONIO TAVARES NETO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No dia 01/03/2013, a empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME transferiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta bancária de ANTONIO MACEDO NETO.
No dia 22/03/2013 houve pagamento da Câmara, e no mesmo dia foi realizada transferência, desta vez da conta titularizada por ANTONIO TAVARES NETO para ANTONIO MACEDO NETO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No dia 25 de abril de 2013, novo pagamento realizado pela Casa Legislativa, e nova transferência para ANTONIO MACEDO NETO realizada por ANTONIO TAVARES NETO, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, em 26/06/2013, houve o pagamento da Câmara, dois dias após, em 28/06/2013, a empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME transferiu R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) para o Vereador.
O mesmo modus operandi se deu em relação ao demandado AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, conforme quadro abaixo: Data Nome Titular Descrição Valor NAT Nome Pessoa OD 26/06/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 28/06/2013 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 500,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 22/08/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 23/08/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 05/09/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.300,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 18/12/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 27/12/2013 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 5.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 30/12/2013 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.900,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 20/01/2015 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 27/01/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 20/02/2015 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 25/02/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 20/03/2015 ANTONIO TAVARES NETO TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 20/03/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 430,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 01/04/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 500,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 29/05/2015 ANTONIO TAVARES NETO CHEQUE 854277 C/C 5497-6 R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 01/06/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 24/06/2015 ANTONIO TAVARES NETO CHEQUE 854277 C/C 5497-6 R$ 3.000,00 C CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO MATOS RN 26/06/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO 20/07/2015 CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME TRANSFERÊNCIA ONLINE R$ 1.000,00 D AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO De igual modo foi beneficiado o demandado EDILSON LOPES DA SILVA.
Primeiro, recebeu transferência da empresa CONCEITO RENT A CAR em sua conta bancária, em 12/12/2013, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já no dia 22/01/2014, recebeu nova transferência em idêntica quantia.
Os pagamentos efetuados pela Câmara Municipal foram nos dias 22/11/213 e 22/01/2014, sendo o segundo realizado no mesmo dia em que ocorreu a transferência para o citado Vereador.
Interessante notar a existência de um padrão no valor das transferências, sendo a maior parte delas na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), e quando realizado em valor superior, como ocorrido em dezembro de 2013, totalizando R$ 6.900,00 (R$ 5.000,00 + R$ 1.900,00), transferidos a AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, houve a interrupção das transferências nos meses subsequentes.
Além disso, é imputado ao demandado ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA o recebimento de parte dos valores transferidos a ANTONIO MACEDO NETO, o qual recebeu a quantia de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais).
Realizadas as análises mais abrangentes, as quais revolviam, conglobadamente, todos os acusados, passo, doravante, ao detalhamento das condutas de cada um dos réus.
II.3.1 ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA Como apontado alhures, o requerido ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA figurava como Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN à época dos fatos, e teria usufruído da função para, através de empresas contratadas pela Casa Legislativa, desviar recursos em proveito próprio e de outros Vereadores.
Da análise minuciosa dos autos, restou demonstrado que ERINALDO FLORÊNCIO efetuou pagamentos representando a citada Casa Legislativa, sendo conhecdor de que parte dos recursos seriam desviados em prol dos vereadores AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, ANTÔNIO MACEDO NETO e EDILSON LOPES DA SILVA, de forma que sua participação foi decisiva e determinante para a materialização das transferências bancárias ilícitas realizadas por ANTÔNIO TAVARES NETO em prol dos representantes do legislativo.
O acusado também teria desviado, em seu proveito, e mediante participação do denunciado ANTÔNIO MACEDO NETO, entre 1ª de março e 28 de junho de 2013, a quantia de R$ 3.840,00, valor pertencente à Câmara Municipal de Santana do Matos e que tinha posse em razão do exercício de mandato de Presidente de tal Casa.
Neste particular, a meu sentir, o órgão ministerial não logrou êxito em comprovar que os valores recebidos por ANTÔNIO MACEDO NETO teriam sido repassados para ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA.
No âmbito da ação penal nº 0100380-50.2016.8.20.0127, que trata dos mesmos fatos, o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia, sendo demonstrado, por meio de prova idônea, consubstanciada no afastamento de sigilo bancário decretado no âmbito da medida cautelar nº 0100057-74.2018.8.20.0127, que o réu ERINALDO FLORÊNCIO, recebeu de ANTONIO TAVARES NETO, através de conta bancária de titularidade de seu pai, EDIVA XAVIER DA COSTA, a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), mediante três transferências, realizadas em 01/04/2013, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em 24/02/2014, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 13/02/2015, novamente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Contudo, nos presentes autos, o Órgão Ministerial não apresentou qualquer aditamento à inicial a englobar tal fato, o que impede este julgador de tecer maiores considerações, a fim de evitar a prolação de decreto condenatório que abarque fato que não foi posto sob o crivo do contraditório.
Por outro lado, o acusado afirmou, em sede de interrogatório na ação penal multicitada, que tomou “empréstimos” a ANTONIO TAVARES NETO e que utilizava a conta de seu pai, EDIVA XAVIER DA COSTA, para realizar transações particulares (Id 123344408).
Assim como os demais demandados, não comprovou as suas alegações, sendo certo que não há sequer indícios da existência de pagamento referentes aos supostos empréstimos, a não ser declarações dos envolvidos ou de pessoas interessadas no feito, como Fabíola Mercedes da Silveira, a ex-mulher de ANTONIO TAVARES NETO, e Adebaldo Teixeira Rocha, amigo dos réus e contador das empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, além de ser funcionário da Casa Legislativa.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, não restam dúvidas de que o réu, aproveitando-se do Cargo de Presidente da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN, praticou o ato de improbidade administrativa descrito no caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92, ao autorizar os pagamentos da Casa Legislativa para as empresas do corréu ANTONIO TAVARES NETO, propiciando os desvios em favor dos vereadores ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO e EDILSON LOPES DA SILVA.
II.3.2 ANTONIO TAVARES NETO, CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME Como já descrito, o réu ANTONIO TAVARES NETO é sócio e administrador das empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, as quais, durante os anos de 2013 e 2016, se revezaram na prestação de serviço de locação de veículo à Câmara Municipal de Santana do Matos/RN.
Segundo a tese defensiva, o réu, além de empresário, era “agiota”, uma vez que realizava empréstimos de dinheiro a juros a diversas pessoas no Município de Santana do Matos/RN.
A tese foi corroborada no interrogatório dos acusados AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO e ANTONIO MACEDO NETO e dos declarantes Adebaldo Teixeira Rocha e Fabíola Mercedes da Silveira, já citados.
Contudo, a versão apresentada não merece acolhimento.
A um, porque a prova produzida nos presentes autos é robusta e suficiente para ensejar um juízo de condenação, sobretudo a colhida âmbito da medida de afastamento bancário (processo nº 0100095-57.2016.8.20.0127), eis que ficou demonstrado que o réu utilizava-se das empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA – ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME para receber recursos de contratos celebrados com a Câmara Municipal, remetendo parte do montante para agentes públicos -Vereadores-, com o objetivo de manutenção dos ajustes.
As transferências foram levadas a efeito em 21 (vinte e uma) oportunidades, sempre em datas próximas aos pagamentos realizados pela Casa Legislativa relativos ao contrato de locação de veículo.
Assim, o Vereador AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO recebeu o montante de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), ANTONIO MACEDO NETO, por seu turno, recebeu o valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), já EDILSON LOPES DA SILVA recebeu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O réu ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA recebeu a quantia R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), por meio de transferência para a conta de seu pai, EDIVA XAVIER DA COSTA.
Os valores recebidos são oriundos de contas titularizadas pelas empresas CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME.
A dois: os depoimentos dos declarantes, apesar de corroborar com a tese defensiva, ao meu sentir, não são idôneos o suficiente para infirmar as demais provas produzidas, mormente em face das relações de parentesco e de amizade.
Nesse sentido, o declarante Adebaldo Teixeira Rocha, amigo íntimo do acusado e dos corréus, é funcionário público da Câmara Municipal de Santana do Matos, além de ser contabilista das empresas de ANTONIO TAVARES NETO, de modo que possui evidente interesse em oferecer depoimento que favoreça os acusados.
Em igual sentido, a declarante Fabiola Mercedes da Silveira é ex-mulher do acusado e sócia da empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA – ME, de forma que é do seu interesse a prolação de édito absolutório aos acusados.
Não bastasse isso, o demandado, a despeito de alegar ser “agiota”, não trouxe aos autos qualquer prova do exercício da referida atividade, a exemplo de cópia de comprovantes de transferências recebidas como pagamento, contratos ou cheques.
Ademais, não houve apreensão de documentos que tratassem de quaisquer empréstimos realizados pelo réu nos autos nº 0100335-46.2016.8.20.0127.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, I, da LIA, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal, tendo sido desviado o montante de R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais) para as contas dos Vereadores anteriormente citados.
II.3.3 ANTÔNIO MACEDO NETO O demandado ANTONIO MACEDO NETO, em interrogatório na ação penal nº 0100380-50.2016.8.20.0127, alega que recorreu a empréstimo em razão da necessidade de consertar o motor de um caminhão.
Segundo garante, o pedido foi realizado a Adebaldo Teixeira Rocha e não a ANTONIO TAVARES NETO (Id 123344392).
Diz que o referido caminhão está registrado no nome do filho e que era locado ao Exército para a operação carro-pipa.
No entanto, nem sequer comprovou a existência do citado veículo, tampouco apresentou notas fiscais das despesas realizadas para seu conserto, ou qualquer outro meio de prova.
A testemunha Adebaldo Teixeira Rocha sustenta ter atuado como intermediário na realização de empréstimo entre ANTONIO MACEDO NETO e ANTONIO TAVARES NETO.
Porém, depreende-se que teria sido procurado apenas uma vez pelo Vereador, quando, na verdade, foram realizadas quatro transferências, em meses distintos, o que arrefece, sobremaneira, a higidez da tese defensiva (Id 123344410).
Ao apresentar contestação, afirmou que “[...] sequer tinha conhecimento de que haviam sido transferidos valores da empresa para sua conta pessoal”.
Ora, tal argumento soa absurdo, já que foram transferidos em quatro oportunidades valores para sua conta bancária pessoal.
Como se vê, as alegações apresentadas se mostram incoerentes e contraditórias.
Por outro lado, no depoimento prestado na fase pré-processual, afirmou que recebeu dinheiro na sua conta bancária, tendo sido o valor repassado para ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA (Id 123344425).
Já em sede de interrogatório, negou que tenha recebido dinheiro para ser entregue ao então Presidente da Câmara Municipal (Id 123344392).
Nesse particular, o órgão acusador não demonstrou de forma convincente a ocorrência do repasse dos valores recebidos pelo réu ao demandado ERINALDO FLORENCIO.
No que concerne aos desvios perpetrados em benefício do acusado, foram realizados em quatro oportunidades, sempre próximos da data de pagamento efetuado pela Câmara Municipal às empresas do réu ANTONIO TAVARES NETO.
Assim, no dia 01/03/2013, a empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME transferiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta bancária de ANTONIO MACEDO NETO.
No dia 22/03/2013 foi realizada transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No dia 25 de abril de 2013 nova transferência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, em 28/06/2013, a empresa CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME transferiu R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) para o Vereador.
Dessa forma, ante tudo que consta nos autos, sobretudo a com base medida de afastamento de sigilo bancário (processo nº 0100095-57.2016.8.20.0127), foi comprovado que o requerido beneficiou-se dos desvios perpetrados contra os recursos da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN, tendo recebido a quantia de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), portanto, incorrido no ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92.
II.3.4 EDILSON LOPES DA SILVA Ao ser interrogado (Id 123344404), o demandado EDILSON LOPES DA SILVA afirmou que “realizou serviço de pedreiro na casa da mãe da ex-mulher de ANTONIO TAVARES NETO, para a construção de um primeiro andar; que trabalhou com seu irmão; que o serviço durou cerca de 30 (trinta) dias, e foi pago o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos igualmente entre os irmãos”.
Relata que o serviço foi feito na modalidade “empeleita” (empreitada) e que não sabe quem realizou o pagamento, bem como não havia contrato escrito, apenas ajuste verbal.
A versão acima coincide com a apresentada pelo Sr.
Heleno Lopes da Silva Junior, irmão do réu EDILSON LOPES DA SILVA (Id 123344415).
Por sua vez, a declarante Fabiola Mercedes da Silveira, em 11/10/2021, asseverou “que foi casada com ANTONIO TAVARES NETO de 2004 a 2017; que conhece EDILSON LOPES DA SILVA, vereador em Santana do Matos; que Edilson fez um serviço de pedreiro na casa de sua tia, em Santana do Matos; que não se recorda o ano do serviço, mas provavelmente 2012/2013; que o serviço foi pago por Tavares, mas não se recorda do valor exato; que o serviço consistiu em um primeiro andar, um quarto embaixo e outro em cima; que a casa é de sua família, de sua mãe e de sua tia; que o serviço foi feito na Rua Manoel Montenegro de Melo, no bairro de Santa Luzia” (Id 123345298).
A despeito dos argumentos expostos, percebo que o modus operandi foi, rigorosamente, o mesmo que remarcou o comportamento dos demais réus, o que fragiliza a tese defensiva.
O acusado, na condição de Vereador, recebeu, em 12/12/2013, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já no dia 22/01/2014, recebeu nova transferência em idêntica quantia, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Não se pode descurar que os depoimentos dos declarantes, apesar de corroborar com a tese defensiva, ao meu sentir, não são idôneos o suficiente para infirmar as demais provas produzidas, mormente diante das relações de parentesco e amizade íntima com os réus.
Por isso, com fundamento da prova produzida no âmbito da medida de afastamento de sigilo bancário (processo nº 0100095-57.2016.8.20.0127), confirma-se que o demandado foi beneficiário da conduta espúria de desvio de recurso público, restando configurado o ato ímprobo insculpido no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92.
II.3.5 AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO Por fim, o demandado AIRTON OVÍDIO DE AZEVEDO, em sede de interrogatório (Id 123344409), asseverou que recorria frequentemente a ANTONIO TAVARES NETO em busca de empréstimos, tendo recebido o montante de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), em 12 (doze) transferências, conforme consta no quadro anteriormente reproduzido.
Explicou que as transferências eram próximas aos pagamentos recebidos da Câmara porque era quando sabia que ANTONIO TAVARES NETO estava com dinheiro, e, em razão da amizade, ia pedir emprestado a ele (Id 123344409).
De acordo com o interrogatório (Id 123344409) e o depoimento prestado na fase investigatória (Id 123344422), os supostos empréstimos eram tomados para gastos do dia a dia no tocante à atividade rural que desempenhava, como a aquisição de animais.
Aduz que pagava os empréstimos no decorrer de três a quatro meses, com juros de 5%, normalmente em espécie.
Em relação à transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebida em 27 de dezembro de 2013, afirma que foi paga com cheque e que acredita que havia tirado cópia deste.
Assim como as demais alegações, não juntou aos autos qualquer evidência capaz de fragilizar a tese lavrada pelo Ministério Público.
Contudo, é de se observar que, segundo sustenta o demandado, foi realizado todo o pagamento referente aos supostos 12 (doze) empréstimos sem ter realizado uma única transferência eletrônica, o que não parece crível.
E mais: não há, por parte do demandado ANTONIO TAVARES NETO, prova de qualquer providência para garantir o futuro recebimento dos valores.
Na verdade, o que se desvela é a existência do mesmo modus operandi, com a realização de transferências para a conta bancária do vereador logo após a realização do pagamento pela Câmara Municipal relativo ao contrato de locação de veículo.
Bem.
A prova acostada aos autos me parece ser de rara clareza, sobretudo a produzida no âmbito da medida de afastamento de sigilo bancário (processo nº 0100095-57.2016.8.20.0127), quanto às seguidas transferências para o acusado, sem a existência de uma única prova de que houve pagamento pelos supostos empréstimos.
Assim, comprovadas autoria e materialidade, conclui-se que o requerido praticou o ato ímprobo descrito no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92.
II.4 - Das sanções aplicáveis Após constatada a existência de atos de improbidade administrativa, cumpre ao magistrado fazer incidir as sanções veiculadas no art. 12, de forma isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e a reprovação da conduta, segundo critérios racionais.
Trata-se aqui, de emprestar efetividade ao direito administrativo sancionador, concretizando o jus puniendi do Estado.
A propósito, quanto à possibilidade de o juiz aplicar as cominações previstas na lei de maneira isolada ou cumulativamente, devo realçar, além da previsão estampada pelo legislador no caput do art. 12 da Lei de Improbidade administrativa, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp 538656/SE; AgRg no AREsp 239300/BA; REsp. 1091420/SP; REsp. 1416406/CE, ; REsp. 1324418/SP; REsp. 1280973/SP; AgRg no REsp. 1305243/RS; e AgRg nos EDcl no AREsp 33898/RS.
Pois bem.
Para aferir a gravidade do caso e a reprovabilidade da conduta respectiva, procedendo-se com o que seria o equivalente à dosimetria da penalidade, no âmbito criminal, o legislador, na novel lei, atribuiu uma nova roupagem ao tema, trazendo novidades ao estabelecer, no inciso IV do art. 17-C, um autêntico roteiro a ser seguido pelo julgador, como se pretendesse inaugurar um protocolo que sirva como bússola, capaz de nortear a atividade de ponderação a ser desempenhada pelo julgador.
E este dispositivo densifica os princípios constitucionais da pessoalidade e da individualização da pena, conforme passo a explicitar.
Devem ser sopesadas, portanto, as seguintes diretrizes: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente.
Ainda no plano da dosimetria, o inciso V do art. 17-C impõe ao juiz considerar, na aplicação das sanções, àquelas reprimendas já aplicadas aos agentes, pelos mesmos fatos, em outras instâncias de responsabilização.
Esse dispositivo veicula o denominado postulado da proporcionalidade sistêmica.
Devo lembrar que quando o magistrado passar a aplicar as sanções de perda da função pública, multa civil e proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público, deverá, antes de mais nada, fixar a sanção dentro dos parâmetros e limites estreitos de seu alcance, podendo excepcionalmente aumentar o seu raio de cobertura em situações concretas, de modo fundamentado.
Nessa urdidura, o art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei.
Vejamos: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) na hipótese do art. 11 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Sob essa perspectiva, deve ser considerado o grau de consciência do ilícito por parte dos agentes. sucede que as alegações e provas produzidas pelo Ministério Público, quanto à condutas dos requeridos, foram confirmadas a contento, durante a instrução processual, o que conduziu ao acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da existência de ato de improbidade administrativa, acompanhado da imposição das demais consequências que lhe são inerentes.
Com precisão, pontuou José dos Santos Carvalho Filho.
Se não, vejamos: “A pretensão do autor é a de que o juiz, julgando procedente o pedido, reconheça a prática do ato de improbidade e a consequente submissão à Lei nº 8.429/92.
As sanções são mero corolário da procedência do pedido e, por esse motivo, sua dosimetria compete ao julgador, considerando os elementos que cercam cada caso”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 24ª ed.
São Paulo: Lumen Juris, 2011, p. 998).
Nessa senda, é preciso definir os critérios de aplicação das reprimendas das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Passo a fazer uma análise minuciosa a respeito do tema debatido pelos especialistas na matéria e já aplicado, em algumas oportunidades, pela jurisprudência do STJ.
A esse respeito, segundo a melhor doutrina, encampada também pela jurisprudência, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e o ressarcimento integral do dano não têm natureza jurídica de pena, senão de medida reparatória/indenizatória.
Visam evitar, a bem da verdade, o enriquecimento ilícito do agente ou recompor o patrimônio público.
Considerando que o valor a ser restituído ao ente público lesado tem como parâmetro o valor do proveito ilícito auferido ou do prejuízo causado, na hipótese de vários atos de improbidade, para recompor o patrimônio público basta que se faça a soma dos valores dos prejuízos causados e dos proveitos ilícitos obtidos.
Sob esse aspecto, a natureza punitiva do ato de improbidade administrativa fica reservada às penalidades de perda da função pública, multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, prevista nos três incisos e graduada, paulatinamente, de acordo com a gravidade do ato ímprobo praticado.
Em relação à perda da função pública, no entendimento deste magistrado, é de que esta se estende a todos os cargos que o condenado ocupa na administração, e não somente àqueles em que se deram os atos de improbidade.
O STJ, inclusive, chegou a firmar posicionamento no sentido de que a expressão função pública prevista nos incisos do art. 12 da LIA abrange todo e qualquer vínculo funcional do agente com a administração, na extensão conceitual do art. 2º da Lei n. 8.429/92.
Em outras palavras: a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa, pode atingir tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória (dentre outros, REsp. n. 1.069.603/RO, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Ademais, o STJ já assentou categoricamente que a “sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível”. (REsp. n. 924.439 – RJ).
Sob esse viés, é evidente que o novel §1o do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa não encerra um juízo de proibição quanto a este proceder, notadamente nas hipóteses nas quais o caso submetido a julgamento é revolvido de gravidade que reclame um maior rigor punitivo.
A propósito, o ministro Alexandre de Moraes, do STF concedeu medida liminar para suspender a aplicação do art. 12, parágrafo 1º, da lei de improbidade, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato.
No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. É que essa sanção – prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública.
Recentemente, quanto à extensão da sanção de perda da função pública, o STJ tratou da matéria no âmbito dos Embargos de Divergência no REsp n° 1.701.967.
Naquela oportunidade, a Corte decidiu que o agente público condenado à sanção de perda da função pública deveria deixar todos os vínculos que tivesse com o serviço público ao tempo do trânsito em julgado, ainda que parte desses vínculos (ou todos) não tivesse relação com o ato de improbidade administrativa.
Deveras, a perda de função pública traduz sanção por demais acentuada, reservada a casos graves, como o que se descortina nesta ocasião, na qual ficou demonstrada o desvalor da conduta, revestida de má-fé e direcionada ao locupletamento ilícito ou malbaratamento da coisa pública.
Por sua vez, a pena de multa civil tem como base de cálculo, respectivamente, o valor do acréscimo patrimonial, o valor do dano e o valor da remuneração.
Assim, é dever do magistrado aplicar a penalidade respeitando o limite estipulado pelo legislador.
Sendo a multa uma fração incidente sobre a base de cálculo relativa ao acréscimo patrimonial ou ao valor do dano, para definir a quantia basta a mera a soma aritmética desses valores e, de acordo com critérios de proporcionalidade, aplicar a fração que se entender adequada.
Noutro vértice, as penalidades de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos e benefícios fiscais e creditícios, tem, fixado na lei, para cada tipo de ato de improbidade administrativa, o patamar máximo.
Por seu turno, a reprimenda de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade também varia de acordo com o tipo de ato de improbidade administrativa praticado pelo agente e para cada ato existe um limite máximo, o qual o juiz deve observar, sendo de até 14 (quatorze) para os atos previstos no art. 9º, e até 12 (doze) anos para os atos previstos no art. 10 da lei de improbidade administrativa.
II.4.1 - Das sanções aplicadas a ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA Ante todas as diretrizes estabelecidas da extrema gravidade que revolve o comportamento do réu condenado, hei de especificar as penalidades que serão suportadas pelo requerido, consultando os traços da ponderação e os contornos da prudência.
Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função; b) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, isto é, R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia.
II.4.2 - Das sanções aplicadas a ANTONIO TAVARES NETO Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, isto é, R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia. b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
II.4.3 - Das sanções aplicadas a CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
II.4.4 - Das sanções aplicadas a ANTONIO MACEDO NETO Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia.
II.4.5 - Das sanções aplicada a AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figura como agente público em qualquer outro cargo ou função; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 17.630,00 (dezessete mil seiscentos e trinta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia.
II.4.6 - Das sanções aplicada a EDILSON LOPES DA SILVA Considerando as condutas apuradas, a sua gravidade e seu grau de reprovabilidade, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação das sanções consistentes em: a) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função; b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; c) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais),, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando os demandados ANTONIO TAVARES NETO, ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA, ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME e ANTONIO TAVARES NETO - ME, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92: a) ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA i) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função públicos, perda essa extensível à aposentadoria, acaso esteja na inatividade; ii) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; iii) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, isto é, R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia. b) ANTONIO TAVARES NETO i) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, isto é, R$ 23.470,00 (vinte e três mil quatrocentos e setenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. c) CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME i) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. d) ANTONIO TAVARES NETO - ME i) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. e) ANTONIO MACEDO NETO i) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função públicos, perda essa extensível à aposentadoria, acaso esteja na inatividade; ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, no valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia; iii) suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, eis que a conduta realizada pelo demandado anuncia a incompatibilidade de sua postura com o exercício de seus direitos políticos, sendo de rigor suspendê-los, a fim de providenciar o impedimento temporário do condenado de votar, de filiar-se a partido e de candidatar-se a cargo eletivo, ou de ocupar qualquer outra posição nos quadros inerentes ao serviço público; iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião na qual será definido o destino da quantia. f) AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO i) perda da função pública, caso ainda ocupe o cargo de vereador no Município de Santana do Matos/RN ou figure como agente público em qualquer outro cargo ou função públicos, perda essa extensível à aposentadoria, acaso esteja na inatividade; ii) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrim -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo nº: 0100413-40.2016.8.20.0127 Demandante: AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS Demandado(a): REU: ANTONIO TAVARES NETO, ANTONIO MACEDO NETO, AIRTON OVIDIO DE AZEVEDO, EDILSON LOPES DA SILVA, ERINALDO FLORENCIO XAVIER DA COSTA, CONCEITO RENT A CAR LTDA - ME, ANTONIO TAVARES NETO - ME CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que nesta data em cumprimento à decisão anterior junto a estes autos as Mídias Digitais constantes no Processo nº 0100380-50.2016.8.20.0127, incluindo ainda a mídia juntada na audiência realizada,nesses mesmos autos em 11/10/2021.
SANTANA DO MATOS/RN, 11 de junho de 2024.
MARCELINO ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 19:23
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
03/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:45
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:50
Outras Decisões
-
04/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 19:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:03
Juntada de termo
-
18/08/2020 08:56
Digitalizado PJE
-
18/08/2020 08:55
Recebidos os autos
-
14/08/2020 01:12
Documento
-
14/08/2020 01:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/08/2020 01:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/07/2020 12:53
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2020 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2020 02:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2020 10:46
Outras Decisões
-
12/12/2019 05:46
Concluso para despacho
-
12/12/2019 05:41
Certidão expedida/exarada
-
03/12/2019 08:46
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2019 11:57
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2019 09:29
Documento
-
29/11/2019 09:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/11/2019 09:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/11/2019 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/11/2019 09:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2019 01:56
Antecipação de tutela
-
03/07/2019 04:44
Concluso para despacho
-
03/07/2019 04:41
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 12:40
Juntada de mandado
-
10/06/2019 12:38
Mandado
-
10/06/2019 10:35
Certidão de Oficial Expedida
-
10/06/2019 05:47
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 09:02
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 08:30
Juntada de mandado
-
15/04/2019 12:15
Juntada de Contestação
-
12/04/2019 11:18
Juntada de mandado
-
10/04/2019 02:06
Juntada de mandado
-
26/03/2019 10:40
Juntada de mandado
-
26/03/2019 10:39
Mandado
-
25/03/2019 05:16
Certidão de Oficial Expedida
-
20/03/2019 08:40
Juntada de mandado
-
15/03/2019 12:14
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 12:12
Expedição de Mandado
-
15/03/2019 11:36
Juntada de mandado
-
14/03/2019 10:02
Juntada de Ofício
-
11/03/2019 09:28
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2019 05:22
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 05:05
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 04:41
Expedição de Mandado
-
07/03/2019 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2019 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/03/2019 01:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 01:53
Denúncia
-
27/07/2018 12:30
Concluso para despacho
-
25/07/2018 02:50
Documento
-
25/07/2018 02:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/01/2018 04:46
Petição
-
19/10/2017 04:31
Juntada de Ofício
-
28/09/2017 11:06
Petição
-
28/09/2017 10:52
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2017 10:49
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2017 01:24
Concluso para despacho
-
28/09/2017 01:21
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2017 04:38
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 08:52
Juntada de carta precatória
-
04/07/2017 09:17
Expedição de ofício
-
21/02/2017 09:12
Recebimento
-
20/02/2017 02:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/02/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 03:26
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2017 08:54
Recebimento
-
14/02/2017 05:26
Decisão Proferida
-
24/01/2017 03:45
Concluso para despacho
-
24/01/2017 03:44
Documento
-
24/01/2017 03:42
Recebimento
-
23/01/2017 09:55
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/01/2017 02:27
Recebimento
-
13/01/2017 04:59
Mero expediente
-
09/01/2017 06:00
Concluso para despacho
-
09/01/2017 06:00
Petição
-
15/12/2016 05:26
Juntada de Contestação
-
01/12/2016 09:29
Certidão de Oficial Expedida
-
01/12/2016 02:20
Juntada de mandado
-
30/11/2016 01:26
Juntada de mandado
-
28/11/2016 12:40
Juntada de mandado
-
28/11/2016 09:46
Certidão de Oficial Expedida
-
25/11/2016 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2016 12:19
Juntada de mandado
-
17/11/2016 12:17
Juntada de Ofício
-
17/11/2016 11:48
Certidão de Oficial Expedida
-
10/11/2016 03:48
Expedição de ofício
-
10/11/2016 03:29
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2016 02:06
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2016 01:42
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 01:33
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 01:31
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 01:29
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 01:26
Expedição de Mandado
-
10/11/2016 01:22
Expedição de Mandado
-
09/11/2016 08:08
Liminar
-
09/11/2016 03:19
Recebimento
-
22/09/2016 04:38
Concluso para despacho
-
21/09/2016 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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