TJRN - 0800095-08.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos a documentação completa relativa ao pagamento informado, bem como a memória de cálculo atualizada, com a dedução das parcelas quitadas e indicação do saldo devedor remanescente da operação nº A700074201-7.
Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para fins de homologação.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO A respeito da petição retro, manifeste-se a parte executada em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DECISÃO PROCEDA-SE com a penhora on line de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora defiro, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Obtendo retorno negativo da busca e ultrapassado o período de 60 dias para reiteração da ordem de bloqueio, proceda-se com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD; Encontrado veículo em nome da parte executada no Sistema, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do veículo e expeça-se mandado de avaliação e penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Não sendo encontrado o bem ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do mandado, determino a conclusão dos autos para realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Sendo encontrados bens com restrição/impedimentos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Infrutíferas as diligências acima, DEFIRO o pedido de busca no Sistema INFOJUD.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Não encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/07/2025 14:42
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 09:15
Juntada de diligência
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08/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JANEFRAN SANTOS DE SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial.
Para tanto, afirma que foi penhorado nos autos a propriedade “Fazenda Seridó”, de sua titularidade, sendo o único bem imóvel rural de propriedade do executado e que nele se desenvolve, exercendo atividade agrícola em regime de economia familiar, tratando-se de pequena propriedade rural, caracterizando-se, portanto, a impenhorabilidade.
O Banco do Nordeste apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, inicialmente, a ausência de cabimento do instituto, sob alegação de que as matérias alegadas dependem de produção de provas.
Ademais, afirmou que a penhora demonstra ser regular. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
No presente caso, a questão alegada – impenhorabilidade de bem de família - trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, possuindo provas pré-constituídas e anexadas aos autos, sendo, portanto, objeto passível de exceção de pré-executividade.
Passo a analisar os argumentos apresentados.
A respeito da impenhorabilidade de imóvel rural, a Constituição Federal de 1988 já inaugurava a proteção à moradia, dispondo, como direito fundamental previsto no seu art. 5º, XXVI, que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar sobre os bens considerados impenhoráveis, dispôs em seu art. 833, VIII, que “são impenhoráveis (...) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
A Lei 8.629/93 define a pequena propriedade rural como sendo aquela de até quatro módulos fiscais (art. 4º, II, a).
Desse modo, pode-se compreender que para caracterização da impenhorabilidade do imóvel rural, faz-se necessária a reunião de 2 elementos: a) que o bem seja classificado como pequena propriedade rural, de modo que possua área de até 4 módulos fiscais; b) seja trabalhada pela família.
Quanto ao primeiro requisito, a caracterização de pequena propriedade rural, o valor do módulo fiscal depende da legislação municipal.
A "Fazenda Seridó" localiza-se no Município de São José do Seridó e possui uma área de 17,9554 hectares, conforme Memorial Descritivo disposto ao ID 154952588.
De acordo com a pesquisa realizada no site do INCRA, o valor do módulo fiscal no Município de São José do Seridó é de 35 hectares, vejamos: Considerando-se que a pequena propriedade rural é classificada como aquela que possui até 4 módulos fiscais, de modo que cada módulo fiscal, no Município de São José do Seridó, equivale a 35 hectares, bem como sabendo-se que a Fazenda Seridó possui aproximados 17 hectares, ou seja, menos que 1 módulo fiscal, resta comprovado que a referida propriedade é classificada como pequena propriedade rural.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, que a propriedade seja utilizada pela família, alega a parte excipiente que utiliza a propriedade no trabalho da agricultura.
Para comprovar sua alegação, anexou aos autos a declaração de ID 154952592, na qual o Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de São José do Seridó atesta que o Sr.
Janefran Santos de Souza faz parte do quadro de sócios do Sindicato desde 1997.
Ainda, há imagens disponibilizadas nos autos (ID 154952593) comprovando a criação de bovinos na propriedade.
Dessa forma, compreendo que também restou caracterizado o segundo elemento para configuração da impenhorabilidade do imóvel rural.
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, reconheço a IMPENHORABILIDADE da propriedade “Fazenda Seridó” e determino a desconstituição da penhora realizada.
Deixo de condenar o excepto em honorários advocatícios tendo em vista a continuidade da execução, conforme jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Proceda-se com o cancelamento da hasta pública.
INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo as medidas expropriatórias que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JANEFRAN SANTOS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de execução de título extrajudicial, entre as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou requerimento genérico de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, PLENUS, CNIS, INFOSEG e CNIB.
Não obstante, observo que houve requerimento ao ID 146699503 para fins de penhora de imóvel denominado “Fazenda Seridó”, o qual foi deferido por força de decisão de ID 146799906 e cumprido por oficial de justiça ao ID 150312053.
Diante do exposto, havendo penhora de bem suficiente para adimplemento da dívida, INDEFIRO, por ora, a pesquisa nos sistemas supramencionados e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito a respeito da penhora, informando se opta pela adjudicação ou alienação do bem.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:17
Juntada de informação
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 13:25
Juntada de diligência
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29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800095-08.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800095-08.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, por meio do Ofício nº 184/2025/DETRAN – LEILÃO/DETRAN – GADIR-DETRAN, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JANEFRAN SANTOS DE SOUZA.
O órgão informa que, nos termos do artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.160/2015, bem como em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 623/2016, foi realizado o Leilão Público DETRAN_TJRN 001/2024, no qual foi alienado o veículo YAMAHA/YS150 FAZER ED, placa OKB6022/RN, classificado como sucata aproveitável, integrante do Lote 84.2.
Consta dos autos que o referido veículo encontrava-se com restrição judicial do tipo “transferência”, determinada por decisão deste Juízo em 2022 (ID 88500290).
Conforme informado, a alienação do bem foi realizada de forma regular em leilão público promovido pelo DETRAN/RN, com observância dos procedimentos legais, não havendo manifestação de interesse do proprietário ou credores no prazo legal.
Dessa forma, considerando que o bem foi arrematado em leilão público, com respaldo na legislação vigente, e visando garantir a efetiva transferência ao novo adquirente, entendo ser cabível o levantamento da restrição judicial incidente sobre o referido veículo, a fim de viabilizar sua regularização.
Ante o exposto, DETERMINO o levantamento da restrição judicial do tipo “transferência” junto ao RENAJUD que recai sobre o veículo YAMAHA/YS150 FAZER ED, placa OKB6022/RN, nos termos do artigo 328 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 623/2016.
Oficie-se ao DETRAN/RN com cópia desta decisão, para ciência.
Intime-se as partes.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Deferido o pedido de Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN
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10/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 14:24
Juntada de Ofício
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01/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem mencionado em petição retro, devendo observar as regras contidas nos arts. 833, 826, 835, 836, 838, 855/859 e 870/871 do CPC.
Se não encontrar o devedor, proceda-se ao arresto de bens, adotando-se, após, as providências dos arts. 830 do NCPC.
Realizada a penhora, deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de penhora sobre imóvel, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) respectivo(s) cônjuges do(s) devedor(es) executado(s), devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (844, CPC).
Não oferecida impugnação, intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora (arts. 876/886 do NCPC).
Não sendo encontrados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800095-08.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800095-08.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DECISÃO Vistos em correição.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, parte exequente, informou a ausência de acesso aos resultados das pesquisas realizadas no sistema INFOJUD, mesmo com a devida habilitação de seu procurador nos autos.
Diante disso, requereu a disponibilização dos resultados para análise da viabilidade de penhora de bens da parte devedora.
A Secretaria Judiciária, por sua vez, certificou que, em atendimento à determinação de sigilo, as informações obtidas no sistema INFOJUD foram colocadas sob sigilo para terceiros (ID 138808756).
Verifica-se que a medida de sigilo é adequada, considerando que as informações extraídas do sistema INFOJUD possuem natureza sensível e devem ser tratadas de forma restrita.
Contudo, tendo em vista a justificativa apresentada pelo Banco do Nordeste, que busca avaliar a viabilidade de penhora dos bens indicados, entendo que a disponibilização dos resultados da pesquisa é pertinente, desde que restrita às partes diretamente envolvidas no processo.
Diante disso, defiro o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S/A, autorizando a disponibilização dos resultados da pesquisa INFOJUD, com o devido sigilo, para que o advogado do exequente possa avaliar a viabilidade da penhora dos bens da parte devedora.
Quanto ao pedido de cadastramento exclusivo do procurador Sérvio Túlio de Barcelos, para fins de intimações e publicações, também o defiro, com base no artigo 105, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando ser pertinente a designação de um único advogado para este fim, a fim de evitar nulidades processuais.
Cumprida as diligências, intime-se a parte exequente.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:40
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
20/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800095-08.2022.8.20.5138 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN De ordem da MM.
Juíza intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Cruzeta/RN, 16 de dezembro de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
01/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
24/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
24/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
22/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800095-08.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800095-08.2022.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, exequente, pleiteia a realização de diligências para a localização de bens do executado, Janefran Santos de Souza, com vistas à penhora, diante da alegada insuficiência de bens.
A parte exequente, em sua petição, requer a realização de pesquisa de bens do executado nos seguintes sistemas: (i) INFOJUD, através das funcionalidades DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), e, caso não se obtenham resultados satisfatórios, (ii) consulta ao sistema SNIPER, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Analisando os autos, observo que, de fato, as diligências realizadas até o momento não se mostraram suficientes para localizar bens penhoráveis.
Nesse contexto, a solicitação da parte exequente revela-se adequada e em consonância com o princípio da efetividade da execução, que impõe ao juiz a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, com a utilização dos meios mais eficazes para a localização de bens passíveis de constrição.
Considerando que o INFOJUD, que permite a consulta a dados da Receita Federal, é uma ferramenta legítima e amplamente utilizada para a localização de bens, especialmente imóveis e declarações fiscais, entendo que a utilização do sistema é plenamente cabível no presente caso, especialmente quando se trata de buscar elementos de prova capazes de indicar a existência de patrimônio do executado.
Além disso, a consulta ao sistema SNIPER, que é um mecanismo utilizado para identificar a existência de bens móveis e imóveis registrados em nome do executado, também se revela adequada, sendo outro instrumento eficaz no processo de localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para que se proceda à pesquisa de bens do executado nos sistemas mencionados, ou seja: a) Realização de pesquisa no INFOJUD, inclusive com a utilização das funcionalidades DOI e DITR, a fim de buscar informações sobre bens imóveis e declarações fiscais do executado; b) Caso a pesquisa no INFOJUD não seja satisfatória ou não traga resultados conclusivos, fica autorizada a consulta ao sistema SNIPER, com o objetivo de localizar outros bens passíveis de penhora.
Após a diligência, a secretaria coloque sob sigilo para terceiros as informações obtidas junto ao sistema INFOJUD relativas à parte devedora.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:57
Decretada a indisponibilidade de bens
-
11/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Cuida-se de pedido de consulta de bens ao sistema CRC-JUD.
Como se sabe, o referido sistema tão somente fornece informações a respeito de registros de nascimento, casamento e óbito, sendo inúteis ao fim pretendido no presente caso, no que se refere à busca de bens penhoráveis.
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE a parte exequente para requerer as medidas expropriatórias que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o ofício de ID 133001741 e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
08/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:08
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
05/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
05/09/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800095-08.2022.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única de Cruzeta, INTIMO a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo a medida que entender de direito, sob pena de suspensão..
Cruzeta/RN, 30 de agosto de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:18
Juntada de informação
-
22/08/2024 18:35
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
-
22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800095-08.2022.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de dilação de prazo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de suspensão.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Nos termos da decisão de ID 125125434, intima-se a parte exequente para manifestar o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 05 de julho de 2024.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
05/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Outras Decisões
-
03/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800095-08.2022.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JANEFRAN SANTOS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, considerando a Certidão de id 123428831, INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 12 de junho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 14:39
Juntada de diligência
-
06/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:05
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/10/2023 10:46
Juntada de carta precatória devolvida
-
07/08/2023 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 16:19
Juntada de custas
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 21/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:46
Outras Decisões
-
16/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:43
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2022 02:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 02:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:31
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:56
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 10:49
Decorrido prazo de executado em 16/08/2022.
-
17/08/2022 05:29
Decorrido prazo de JANEFRAN SANTOS DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 10:16
Decorrido prazo de JANEFRAN SANTOS DE SOUZA em 06/04/2022.
-
22/05/2022 16:08
Decorrido prazo de JANEFRAN SANTOS DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:44
Outras Decisões
-
06/03/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
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