TJRN - 0807027-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807027-32.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo MANOEL BRAGA DE ANDRADE Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, GABRIEL FREIRE SINCLAIR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOLICITADOS PELO JUÍZO.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
ARTIGO 524, §§ 3º, 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801002-56.2021.8.20.5125), proposto por MANOEL BRAGA DE ANDRADE, rejeitou a impugnação por si ofertada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destacou, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de estar o exequente ofertando cálculos com base em previsão de descontos não comprovados, de modo que não haveria a comprovação do dano material para se chegar ao patamar dos valores executados.
Aduziu que o perigo de dano resta evidenciado, na medida em que há o iminente perigo de enriquecimento ilícito do agravado.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 25247152, este Relator indeferiu a concessão do pedido de suspensão dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela improcedência do presente agravo de instrumento. (Id. 25869970) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado, ora agravante.
Alegou a parte Agravante que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada, uma vez que o Recorrente não apresentou os extratos para comprovar o dano material alegado em seus cálculos.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a inércia do Executado quanto à ordem de juntada dos extratos bancários correspondentes à conta de titularidade do Exequente, sendo suficiente, também, que tivesse sido acostado aos autos a tela de sistema interno do banco ou mesmo o contrato firmado entre as partes.
Ora, o art. 524, §§ 3° a 5°, dispõe que, quando para efetuar a memória do cálculo, o credor tiver que obter dados que se encontram em poder do devedor ou terceiro, o juiz os requisitará, fixando prazo de até trinta dias para que o devedor ou terceiro forneça os dados, conforme se observa do dispositivo transcrito abaixo: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.” (destaquei) Contudo, preferiu a instituição bancária, durante a instrução e mesmo da liquidação, abster-se de juntar a mínima prova dos fatos que estava a refutar, o que certamente lhe incumbia, já que se trata de demanda de relação de consumo, tendo havido a inversão do ônus da prova.
Destarte, cabia ao banco Executado juntar os extratos bancários de todo o período solicitado pelo Juízo a quo, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte Exequente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807027-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807027-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: MANOEL BRAGA DE ANDRADE Relator(a): JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (substituta) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801002-56.2021.8.20.5125), proposto por MANOEL BRAGA DE ANDRADE, rejeitou a impugnação por si ofertada.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de estar o exequente ofertando cálculos com base em previsão de descontos não comprovados, de modo que não haveria a comprovação do dano material para se chegar ao patamar dos valores executados.
Aduz que o perigo de dano resta evidenciado, na medida em que há o iminente perigo de enriquecimento ilícito do agravado.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu apenas parcialmente a impugnação à execução ofertada pelo banco ora agravante.
Alega a parte recorrente que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, uma vez que “(...) entende como excesso na execução, diante do flagrante erro de cálculo pelo agravado, perfazendo a quantia em excesso o valor de R$ 13.777,21 (treze mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos)”.
Neste ponto, não vislumbro razões de acolhimento de tal alegação, haja vista que a decisão agravada tomou por base a inércia do executado quanto à comprovação do início dos descontos, sendo suficiente a juntada dos extratos bancários correspondentes à conta de titularidade do executado, tela de sistema interno do banco ou mesmo pelo contrato firmado entre as partes.
Contudo, preferiu a instituição bancária, durante a instrução e mesmo da liquidação, abster-se de juntar a mínima prova dos fatos que estava a refutar, o que certamente lhe incumbia, já que se trata de demanda de relação de consumo, tendo havido a inversão do ônus da prova.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 13 de junho de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição -
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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