TJRN - 0837500-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 11:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0837500-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: J.
P.
C.
L.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido formulado pela ré Unimed Natal e designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 09:30 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:07
Publicado Citação em 11/06/2024.
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02/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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01/12/2024 01:35
Publicado Citação em 05/07/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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22/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837500-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DEFENSORIA (POLO ATIVO): TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: J.
P.
C.
L.
Réu/Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0837500-33.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTOR: J.
P.
C.
L.
DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntada aos autos (ID 126559152 e 124880148)), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 26 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade - Setor 6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0837500-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme determinado em ID 123112413, a parte autora promoveu a emenda da inicial para incluir JOSÉ PABLO GOMES DE LIMA no polo ativo, bem como a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A no polo passivo.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do cadastro processual, nos termos do parágrafo anterior.
Em seguida, cite-se QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se a parte autora a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:55
Juntada de diligência
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10/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837500-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por meio da qual relata ter sido notificado da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a partir de 23/06/2024, inviabilizando a continuidade das terapias multidisciplinares às quais se submete, prescritas pelo médico assistente em função de seu quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), Condromalácia Patelar de grau II bilateral (CID 10 M22.4) e Fibromialgia (CID 10 M79.7).
Destaca que seu irmão JOSÉ PABLO GOMES DE LIMA é beneficiário do plano na qualidade de dependente, sendo portador de PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA (CID 10 G80.0 + CID 118E65), com limitações na motricidade dos quatro membros e sustentação da coluna vertebral, bem como EPILEPSIA (CID 10 G40.8 + CID 11 8A60.0).
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja garantida a continuidade do vínculo contratual enquanto perdurar o tratamento. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Muito embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso presente, a condição clínica da demandante e seu irmão encontra-se exaustivamente demonstrada pelos laudos/relatórios médicos de ID. 123061011, sendo evidenciado que se submetem de modo contínuo a diversas terapias e tratamentos.
No que pertine à aplicação do entendimento plasmado no Tema Repetitivo 1082 do STJ aos pacientes submetidos a tratamento multidisciplinar, as Câmaras Cíveis do TJRN se posicionam favoravelmente, conforme acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que o quadro clínico do demandante viabiliza a rescisão contratual, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que a rescisão unilateral do plano e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de agravamento do quadro clínico da demandante e seu irmão, em caso de cancelamento do plano.
Por fim, considerando que JOSÉ PABLO GOMES DE LIMA, irmão da demandante, é beneficiário do plano, na qualidade de dependente, deverá igualmente figurar no polo ativo, haja vista que será beneficiado pela tutela jurisdicional objeto da presente demanda; o mesmo se diga em relação à Administradora do Plano de saúde, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que por ser destinatária dos pagamentos mensais, é litisconsorte passiva necessária.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO assegure a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial da paciente TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES (UNI GREEN AD I-E 00620030012298479), bem como de seu irmão e dependente JOSÉ PABLO GOMES DE LIMA (00620030012298487) , sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submetem por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
Intime-se a demandada em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que adote as providências administrativas necessárias à manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública, a fim de que promova a emenda à inicial no prazo de 15 dias, incluindo no polo ativo JOSÉ PABLO GOMES DE LIMA e no polo passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Cumprida a diligência, citem-se os demandados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** inicial cancelamento unilateral plano de saude menos de 30 beneficiários DEFICIENTES Petição Inicial 24060712172100000000115139077 Perfil Socioeconomico TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES Documento de Comprovação 24060712172100000000115139078 Perfil Socioeconomico JOSEANE MARIA DE LIMA Documento de Comprovação 24060712172100000000115139079 Documentação TOANE STEFHANY DE LIMA GOMES Documento de Comprovação 24060712172100000000115139080 Carteiras do Plano dos Usuários Documento de Comprovação 24060712172100000000115139081 Petição Inicial Petição Inicial 24060712172100000000115139076 -
07/06/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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