TJRN - 0102938-42.2017.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102938-42.2017.8.20.0100 Polo ativo ODECIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
SINISTRO DA INVALIDEZ POR ACIDENTE.
INVALIDEZ PARCIAL VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença, em ação de cobrança de indenização securitária, que fixou a indenização por invalidez em 50% do capital segurado, considerando o grau de incapacidade apontado na perícia.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se a indenização securitária deve ser paga integralmente ou de forma proporcional ao grau de invalidez constatado.
III.
Razões de decidir 1.
O contrato de seguro prevê indenização proporcional à extensão da lesão, conforme tabela prevista na apólice. 2.
A perícia judicial atestou a invalidez parcial da segurada, com perda funcional de 75% do pé direito, resultante de acidente pessoal. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de invalidez parcial, a indenização deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, respeitando os critérios estabelecidos no contrato.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente deve observar a proporcionalidade prevista no contrato, conforme o grau de incapacidade atestado.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 4/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.860.584/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ODECIA SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente “Ação Ordinária de Cobrança de Seguro” proposta contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, julgou procedente em parte os pedidos iniciais, conforme transcrição adiante: “...
Isto posto, pelo que dos autos consta, resolvo a lide com conhecimento do seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar o réu em indenizar a autora no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) sob qual valor incidirá correção monetária pelo INPC a contar da data do requerimento de abertura de regulação do sinistro e juros simples de 1% ao mês, estes a contar da última citação da ré nos autos.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu em custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado...”.
Inconformada com parte da sentença, a autora recorre, narrando que “... mantém com a instituição financeira demandada um contrato de seguro de proteção contra acidentes pessoais, conforme cópia da apólice de seguro de nº. 208.996”.
Acrescenta que “...
Dentre as coberturas contratadas, consta indenização por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença, sendo previsto o pagamento, em qualquer dos casos citados, do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
Relata que “foi vítima de acidente em 16/10/2016, onde um veículo do tipo ‘paredão de som’ passou por cima do seu membro inferior direito, causando-lhe invalidez permanente, com redução funcional de 50%-75%”.
Em síntese, argumenta que tem direito ao recebimento do valor total do seguro.
Aduz que “... os exames e laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora restou incapacitada para exercer novamente as suas funções”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente procedente, nos termos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 27585733).
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Na situação em exame, é indiscutível a existência da apólice prevendo indenização em caso de invalidez por acidente, bem como a ocorrência do acidente pessoal que afetou a parte demandante.
A controvérsia recursal envolve somente a análise do valor de indenização da cobertura da invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Como amplamente reconhecido, o contrato de seguro é um pacto de natureza onerosa, bilateral e de adesão, no qual o segurador se compromete a pagar a quantia estipulada na apólice caso ocorra o risco previamente estabelecido.
Além disso, é permitido ao segurador incluir cláusulas de exclusão de riscos, desde que sejam redigidas de forma clara e apresentadas ao segurado no momento da contratação.
Dessa forma, a interpretação das cláusulas deve ser pautada na razoabilidade, levando em consideração, sobretudo, a função social do contrato e a boa-fé das partes envolvidas.
A perícia realizada em juízo demonstrou que a apelante apresenta sequela de acidente em pé direito, com diminuição grave (75%) da função do pé direito, devido à disfunção causada pelo desarranjo ósseo residual, e concluiu que houve invalidez permanente parcial, por acidente ocorrido em 16/10/2016 (Id 27585114 – págs. 2-3).
A indenização do seguro deve ser proporcional ao grau de invalidez resultante do acidente, não necessariamente integral.
A aplicação de um critério de proporcionalidade garante que o pagamento corresponda à extensão da lesão, que, no presente caso, foi parcial.
Inclusive, da análise contratual, constata-se a inexistência de ilegalidades ou falha na prestação de informações pela seguradora em relação ao cálculo de indenização em caso de incapacidade permanente (Id. 27585098 – pág. 11).
Quanto ao ajuste do percentual da indenização ao grau de incapacidade do segurado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro”.
A propósito, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SEGURO.
INVALIDEZ PARCIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2.
Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez inferior ao reconhecido administrativamente.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...].
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). 6.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1.
O acórdão que se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. 2.
Tendo a Corte de origem concluído que não houve deficiência no dever de informação, a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais do seguro. 3.
A revisão das conclusões do acórdão impugnado exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46, 47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) – destaquei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.
Precedentes. 2.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos.
Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) – destaquei.
Portanto, a indenização por Invalidez Permanente por Acidente é devida apenas quando comprovada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão devido a lesão física causada por acidente.
E em análise cuidadosa dos autos, pude concluir que a prova pericial produzida nos autos não deixa dúvidas da natureza parcial da lesão sofrida pela segurada, atingindo exclusivamente seu pé direito.
Diante disso, a sentença que determinou o pagamento de 50% do capital segurado mostra-se acertada, resultando na indenização de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente à proporção da invalidez e em conformidade com os termos contratuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102938-42.2017.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
31/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 09:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/01/2025 08:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:41
Juntada de informação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0102938-42.2017.8.20.0100 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro APELANTE: ODÉCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28438486 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/01/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/01/2025 15:00 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:30
Recebidos os autos.
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16/12/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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10/12/2024 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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