TJRN - 0836512-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0836512-12.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS DE LIMA, DANIEL DA COSTA DANTAS, FERNANDA DE MEDEIROS FERNANDES DANTAS, FABIO DA SILVA PINHEIRO, ROCHELLE MAYARA FERNANDES DA SILVA, FABIO MARQUES FONSECA, KARLA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO, THIAGO MARTINS DO NASCIMENTO, DENISE FIGUEIREDO DA CUNHA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO, MARIA RISONETE DE OLIVEIRA E SILVA, IVANILDO ESTEVAM DA SILVA, MIGUEL PEREIRA CAVALCANTI FILHO, VALDIVIA FREIRE DE SOUZA CAVALCANTI, SILVAN MEDEIROS DA CUNHA, MARIA DE FATIMA DANTAS CIRNE CUNHA, LEONARDO RIBEIRO PINTO, DANIELE KALINE MARTINS DE LIMA EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID. 154610299). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2025 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:03
Homologada a Transação
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12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SILVAN MEDEIROS DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RISONETE DE OLIVEIRA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA PINHEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELE KALINE MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FERNANDES DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA CAVALCANTI FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IVANILDO ESTEVAM DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS CIRNE CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DENISE FIGUEIREDO DA CUNHA NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ROCHELLE MAYARA FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDIVIA FREIRE DE SOUZA CAVALCANTI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVAN MEDEIROS DA CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA RISONETE DE OLIVEIRA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FERNANDES DANTAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILDO ESTEVAM DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIELE KALINE MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DANTAS CIRNE CUNHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO MARQUES FONSECA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ROCHELLE MAYARA FERNANDES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDIVIA FREIRE DE SOUZA CAVALCANTI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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05/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/11/2024 16:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0836512-12.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 135351871), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
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14/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 04:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:49
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:47
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:44
Decorrido prazo de AMANDA DE LIRA FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:21
Publicado Citação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836512-12.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO MARTINS DE LIMA, DANIEL DA COSTA DANTAS, FERNANDA DE MEDEIROS FERNANDES DANTAS, FABIO DA SILVA PINHEIRO, ROCHELLE MAYARA FERNANDES DA SILVA, FABIO MARQUES FONSECA, KARLA CRISTIANE MARTINS DE ARAUJO, THIAGO MARTINS DO NASCIMENTO, DENISE FIGUEIREDO DA CUNHA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO, MARIA RISONETE DE OLIVEIRA E SILVA, IVANILDO ESTEVAM DA SILVA, MIGUEL PEREIRA CAVALCANTI FILHO, VALDIVIA FREIRE DE SOUZA CAVALCANTI, SILVAN MEDEIROS DA CUNHA, MARIA DE FATIMA DANTAS CIRNE CUNHA, LEONARDO RIBEIRO PINTO, DANIELE KALINE MARTINS DE LIMA EMBARGADO: CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA, METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARCELO MARTINS DE LIMA e outros (17) contra CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, METODO CONSTRUTIVO LTDA e METODO CONSTRUTIVO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos seguintes termos: a) os embargantes adquiriram 10 unidades no RESIDENCIAL TINTORETTO (ap. 403, ap. 702, ap. 704, ap. 1201, ap. 1202, ap. 1301, ap. 2101, ap. 2102, ap. 2103, ap. 2203); b) referido empreendimento, cuja matrícula original era nº 27.711, foi objeto de indisponibilidade determinada nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, que teve por objeto a rescisão contratual por atraso na entrega da unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”; c) o RESIDENCIAL TINTORETTO foi objeto de incorporação em 28/05/2008, tendo os embargantes firmado contratos de promessa de compra e venda, devidamente quitados, em data anterior ao registro da indisponibilidades, já se encontrando residindo no local; d) cada uma das unidades já possui matrícula independente, tendo sido encerrada a matrícula 27.711; e) em face da indisponibilidade registrada à margem da matrícula 27.711, os adquirentes se veem impedidos de realizar a transferência de titularidade.
Sob a alegação de que as negociações envolvendo os imóveis se deram antes do registro da indisponibilidade, e que existem outros imóveis gravados em garantia à dívida, pugnam pela concessão de tutela de urgência, na forma do art. 678 do CPC, para que seja cancelada a indisponibilidade decretada sobre a matrícula 27.711, ou mesmo sobre as matrículas individualizadas das unidades adquiridas pelos embargantes. É o relatório.
Disciplinados pelo art. 674 do CPC, os embargos de terceiro se prestam a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro, por sua vez, encontra fundamento legal no art. 678 do CPC, condicionada aos seguintes requisitos: a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
No caso presente, a indisponibilidade contra a qual se insurgem os embargantes volta-se a garantir o ressarcimento em favor de CLEODON JACOME RODRIGUES SARMENTO, dos valor de R$ 277.104,01, pago pela aquisição do unidade nº 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH, objeto de rescisão nos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001.
Colhe-se dos autos do processo principal que inicialmente foi requerido apenas o “registro de indisponibilidade do imóvel objeto da lide (unidade residencial 1402, do empreendimento “FLAT RESIDENCIAL SPAZZIO BEACH”, conforme petição de ID. 48012457 - Pág. 2, o que veio a ser deferido pelo despacho de ID. 53025711.
Posteriormente, diante da dificuldade em se identificar a matrícula do empreendimento objeto da demanda, houve a ampliação da indisponibilidade que veio a atingir três matrículas (33.799, 33.798 e 27.711), de propriedade de Método Construtivo Ltda, conforme noticia o ofício de ID. 76316785 - Pág. 4, do Oficial do Registro Imobiliário da 3ª Região.
Especificamente a matrícula 27.711, encerrada em 30/11/2022 (ID. 98098393, pág 22), gerou 134 novas matrículas, de número 67.853 a 67.986, correspondentes a cada uma das novas unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, todas elas, por sua vez, oneradas da indisponibilidade registrada à margem da matrícula originária.
Resta evidenciado assim, que a liberação da indisponibilidade em relação às 10 unidades embargantes não gerará prejuízo ou risco ao credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798, além de 123 unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, cujas matrículas se originaram da matrícula 27.711.
No que pertine à comprovação do domínio e da posse dos imóveis, a documentação colacionada pelos embargantes, consistente em contratos de promessa de compra e venda (ID. 122752883), termos de recebimento de chaves (ID. 122752889), certidão de regularidade fiscal (ID. 122752890) e escrituras públicas de compra e venda (ID. 122752892 a ID. 122752914), mostra-se suficiente a dar suporte à pretensão dos embargantes.
Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante quanto à prova do domínio e da posse dos imóveis, viabilizando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos (art. 678, CPC).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a pretendida liberação parcial da indisponibilidade não acarretará qualquer prejuízo à garantia instituída em favor do credor, na medida em que permanecerão onerados os imóveis de matrícula 33.799 e 33.798, além de 123 unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO, cujas matrículas se originaram da matrícula 27.711.
Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, defiro o pedido subsidiário de tutela de urgência formulado por MARCELO MARTINS DE LIMA e outros (17) para determinar a SUSPENSÃO PARCIAL DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, especificamente em relação às seguintes unidades do RESIDENCIAL TINTORETTO: A) Apto 403 - Marcelo Martins De Lima, Mat. 67.867; B) Apto 702 - Daniel Da Costa Dantas / Fernanda De Medeiros F.
Dantas, Mat. 67.878; C) Apto 704 - Fábio Da Silva Pinheiro / Rochelle Mayara Fernandes Da Silva, Mat. 67.880; D) Apto 1201 - Fábio Marques Fonseca / Karla Cristiane Martins De A.
Fonseca, Mat. 67.897; E) Apto 1202 - Thiago M.
Do Nascimento / Denise Figueiredo Da Cunha Nascimento, Mat. 67.898; F) Apto 1301 - Maria Do Socorro De Azevedo, Mat. 67.901; G) Apto 2101 - Maria Risonete De O.
E Silva / Ivanildo Estevam Da Silva, Mat. 67.933; H) Apto 2102 - Miguel Pereira Cavalcanti Filho / Valdivia Freire De Souza Cavalcanti, Mat. 67.934; I) Apto 2103 - Silvan Medeiros Da Cunha / Maria De Fátima Dantas Cirne Cunha, Mat. 67.935; J) Apto 2203 - Leonardo Ribeiro Pinto / Daniele Kaline Martins De Lima, Mat. 67.939, originários da Matrícula nº 27.711 do Registro Imobiliário da 3ª Região.
Oficie-se ao 7º Ofício de Notas determinando que se proceda ao cancelamento PARCIAL da ordem de indisponibilidade registrada à margem da Matrícula 27.711, oriunda dos autos de nº 0851438-08.2018.8.20.5001, especificamente em relação às unidades/matrículas anteriormente individualizadas, sem prejuízo da validade dos demais gravames averbados/registrados por outras unidades judiciárias (AV-23 - oriunda da 12ª Vara Cível desta capital - processo 0811602-96.2016.8.20.5001; AV - 27 - oriunda da 5ª Vara Federal de João Pessoa/PB - processo nº 0004695-39.2012.4.05.8200; e AV-29 - oriunda da 9ª Vara do Trabalho desta capital - processo 0000533-58.2019.5.21.0009).
Habilitem-se nos presentes autos os advogados que representam os embargados nos autos nº 0851438-08.2018.8.20.5001, os quais poderão manifestar-se quanto ao interesse de composição em audiência conciliatória.
Autue-se em apenso aos Embargos de Terceiro nº 0817350-65.2023.8.20.5001.
Citem-se os demandados, por carta com AR, a fim de que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intimem-se os embargantes a se manifestarem em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 5 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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