TJRN - 0813221-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:18
Outras Decisões
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15/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813221-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RUAN ARTHUR NUNES DE ARAUJO Polo Passivo: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 137089010 (tentativa de citação de LUANA SOARES GOUVEIA), retornou com a observação “endereço insuficiente”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 31/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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29/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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26/11/2024 10:53
Juntada de termo
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24/11/2024 05:08
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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24/11/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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13/11/2024 13:14
Juntada de termo
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16/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 31/03/2025 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/10/2024 16:50
Recebidos os autos.
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04/10/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/08/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813221-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RUAN ARTHUR NUNES DE ARAUJO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e LUANA SOARES GOUVEIA DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, atentando-se para os dados de uma das demandadas constantes no ID 126620778, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUAN ARTHUR NUNES DE ARAUJO.
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25/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813221-56.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RUAN ARTHUR NUNES DE ARAUJO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de citação por edital da demandada, LUANA SOARES GOUVEIA, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do(a)(s) autor(a)(es), do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada.
Nesse sentido, filio-me aos seguintes arrestos: "Monitória Cheques prescritos Ônus da prova Citação por edital Correção monetária. 1.
Cabe citação por edital em ação monitória, sendo válida quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o demandante adotou, sem sucesso, todas as medidas ao seu alcance para a localização do demandado.
Súmula 282 do STJ. 2.
Para a desconstituição total ou parcial do cheque, o devedor deve provar, de forma irrefutável, cabal e convincente, que ele não tem causa ou essa é ilegítima ou demonstrar qualquer outro fato impeditivo ou extintivo do direito nele representado. 3.
Tendo a correção monetária a finalidade de manter a integralidade do capital, ela incide desde a data da primeira apresentação do cheque ou, não tendo sido, desde a sua emissão.Embargos monitórios parcialmente procedentes.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 2032227620068260100 SP 0203222-76.2006.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/10/2012, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2012) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU.
MULTA ART. 233 DO CPC.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
I - CONSTANDO NOS AUTOS ENDEREÇO DO RÉU AINDA NÃO DILIGENCIADO, NÃO CABE A CITAÇÃO POR EDITAL PORQUANTO NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
II - A CONDENAÇÃO À MULTA DO ART. 233 DO CPC PRESSUPÕE QUE A PARTE TENHA ADOTADO UM COMPORTAMENTO CENSURÁVEL, ATUANDO DE FORMA DOLOSA OU GRAVEMENTE NEGLIGENTE, ASSIM ENTENDIDA A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE PRUDÊNCIA, DILIGÊNCIA E SENSATEZ ACONSELHADAS PELAS MAIS ELEMENTARES REGRAS DO PROCEDER CORRENTE E NORMAL DA VIDA.
III - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-DF - APC: 20.***.***/0528-34 DF 0005175-02.2011.8.07.0007, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 .
Pág.: 192) Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender conveniente.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Outras Decisões
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09/06/2024 19:02
Conclusos para despacho
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09/06/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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