TJRN - 0802417-47.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 19:35 Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A. 
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                                            08/09/2025 19:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 19:38 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:12 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 00:12 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:15 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802417-47.2024.8.20.5100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID 157933364, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo e requerendo.
 
 Conclusos após.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            14/08/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 22:34 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2025 07:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 06:07 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802417-47.2024.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: D E S DA CUNHA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo a partir dos valores recebidos e indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
 
 AÇU/RN, data do sistema.
 
 JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria
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                                            26/06/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 10:28 Juntada de Alvará recebido 
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                                            09/06/2025 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:34 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802417-47.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Banco do Brasil S/A em face de D E S DA CUNHA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Na decisão do ID n. 138270612, foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
 
 A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos mensais, além de uma conta bancária utilizada para fins de reserva pessoal. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se que a penhora atingiu o salário que a autora recebe junto à Prefeitura Municipal de Assú, considerando a comprovação do vínculo empregatício alegado (ID n. 149105442).
 
 No entanto, em relação ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.000,00 em sua conta vinculada ao Banco Nordeste sob a alegação de que tal verba estaria destinada a uma reserva pessoal, conclui-se que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos bloqueados estavam depositados em conta com efetiva natureza de poupança ou de que a privação desses valores ocasionará prejuízos à sobrevivência da devedora (art. 854, § 3º, inciso I, CPC), de modo que deve se manter rigor a penhora para posterior levantamento pela exequente, não se aplicando o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito de desbloqueio formulado pela executada e DETERMINO o imediato levantamento do bloqueio relativo ao salário da parte autora no valor de R$ 767,08, constante em sua conta no Banco do Brasil.
 
 Por outro lado, mantenho a ordem de bloqueio nas demais contas da executada e determino a transferência do numerário para conta judicial e posterior confecção de alvará em favor do banco exequente.
 
 Cumpridas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito exequendo a partir dos valores recebidos e indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            20/05/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 10:49 Outras Decisões 
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                                            29/04/2025 18:58 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 04:47 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802417-47.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar a relação empregatícia alegada, bem como anexar aos autos o seu contracheque, de modo a possibilitar este Juízo a aferir a veracidade das suas alegações.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
 
 AÇU, na data da assinatura.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            07/04/2025 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 13:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/12/2024 20:31 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/12/2024 20:17 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 09:09 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            25/11/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            14/11/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:38 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo.
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                                            23/10/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2024 19:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2024 19:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2024 19:49 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2024 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2024 12:20 Decorrido prazo de D E S DA CUNHA, DEBORA EMANUELY SANTIAGO DA CUNHA JORGE em 20/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:55 Decorrido prazo de D E S DA CUNHA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:55 Decorrido prazo de DEBORA EMANUELY SANTIAGO DA CUNHA JORGE em 20/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2024 07:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2024 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 21:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
 
 LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802417-47.2024.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D E S DA CUNHA, DEBORA EMANUELY SANTIAGO DA CUNHA JORGE DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
 
 Esclareço que, determinado o recolhimento de custas, se a parte autora juntar somente a guia expedida, sem o respectivo comprovante de pagamento, e ainda estiver no curso do prazo para cumprimento da diligência, deve o processo aguardar em Secretaria o decurso integral do prazo legal determinado.
 
 Recolhidas as custas, conclusão para decisão de urgência.
 
 P.I.C.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            12/06/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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