TJRN - 0800471-08.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 21:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/12/2024 18:23
Publicado Citação em 14/06/2024.
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04/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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27/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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17/10/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800471-08.2024.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 8 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800471-08.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 131251171, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 16 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:21
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800471-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARGARIDA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito C/C indenização por danos morais C/C pedido de tutela provisória de urgência entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id nº 130234676. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar às partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
REVOGO a liminar de id nº 122448259, tornando-a sem efeito.
Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte demandada.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado.
P.R.I.
As partes renunciam ao prazo recursal, arquive-se definitivamente.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:09
Homologada a Transação
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 02:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800471-08.2024.8.20.5143 MARIA MARGARIDA DE ANDRADE BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 5 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800471-08.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MARGARIDA DE ANDRADE Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 125141537, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 4 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800471-08.2024.8.20.5143 AUTOR: MARIA MARGARIDA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, de origem desconhecida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos por parte do requerido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, pois, além de o demandante declarar expressamente que não contratou o serviço, vê-se que a busca da tutela protetiva ocorreu pouco tempo após a primeira dedução, denotando boa-fé.
Em relação ao periculum in mora, pondero que a rápida procura pela inibição da continuidade dos descontos por si só já demonstra a existência de perigo na demora.
Ademais, há de se frisar que os descontos estão sendo realizados sobre a única fonte de sustento do promovente, o que compromete sua capacidade de autossustento.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade com relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que, averiguada a legalidade dos descontos, estes poderão ser restabelecidos.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos descontos sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE E VIA SISTEMA PARA CIÊNCIA.
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Defiro a Gratuidade de Justiça (art. 98 do CPC).
Cite-se a parte demandada – via sistema, haja vistas o comparecimento espontâneo - para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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24/05/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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