TJRN - 0864092-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:22
Decorrido prazo de autora em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864092-51.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: Banco Paulista S/A DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES em desfavor de BANCO PAULISTA S.A.
A parte autora, idosa e aposentada, afirma que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, provenientes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 0057492529 e 0057492527), que alega jamais ter contratado.
Sustenta que jamais firmou relação com o Banco réu e que os descontos estão prejudicando sua subsistência.
Ao final, a parte autora pugna pela (i) concessão de justiça gratuita; (ii) deferido de tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário; (iii) declaração de inexistência da relação jurídica com o réu; (iv) restituição em dobro dos valores descontados; e (v) indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 110500011).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 116940032) alegando, em síntese: a) Validade da contratação dos empréstimos, originários da Facta Financeira e posteriormente cedidos ao Banco Paulista; b) Assinatura eletrônica do contrato e transferência dos valores para a conta da autora; c) Inexistência de falha na prestação de serviços; d) Inexistência de dano moral e material; e) Necessidade de revogação da justiça gratuita por ausência de provas da hipossuficiência econômica; f) Litigância de má-fé da parte autora, por ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
PRELIMINARES 2.1.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade.
Embora a parte ré possa impugnar, não apresentou nenhum elemento concreto nos autos que afaste tal presunção, tampouco restou demonstrado que a parte autora possua condição econômica incompatível com a benesse legal.
Ademais, observa-se que a parte autora é idosa e aufere mensalmente proventos no valor de um salário mínimo (ID 110222729).
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido à autora. 3.
MÉRITO 3.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se a autora de fato contratou os empréstimos consignados nº 0057492529 e 0057492527 com a empresa Facta Financeira; b) Se houve o recebimento dos valores pela autora em sua conta bancária; c) Se houve falha na prestação do serviço por parte do réu ao proceder os descontos no benefício da autora; d) Se houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis à parte ré. 3.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental. 3.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 4.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0864092-51.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES REU: BANCO PAULISTA S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo DIVINA GARCIA DA SILVA TAVARES, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário - 
                                            
11/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 15:05
Outras Decisões
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12/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 07:39
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 09:49
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:42
Juntada de diligência
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05/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:26
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 08:25
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
13/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:11
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 07:55
Recebidos os autos.
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13/11/2023 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Divina Garcia da Silva Tavares.
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10/11/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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