TJRN - 0800536-72.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800536-72.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES Polo passivo FRANCISCO CANINDE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
 
 INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NO DECISUM ANTERIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S/A contra a decisão monocrática de Id 25529845, proferida por este Relator, que, consoante comando inserto no inciso III do art. 932 do Código Processual Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento por si manejado em face de Francisco Canindé.
 
 Em suas razões de insurgência (Id 26169584), a agravante destacou que: a) “houve pagamento das custas corretamente, porém não houve juntada do comprovante correspondente ao processo”; b) “com a soma dos 02 (dois) pagamentos, resta-se preenchido o pressuposto recursal do preparo”; c) “o pagamento das custas foi efetuado em duas ocasiões, ainda que não em dobro simultaneamente, mas, sim, em duas parcelas simples, de modo que o pagamento integral foi devidamente efetivado”.
 
 Pugnou, ao final, pelo juízo de retratação ou, subsidiariamente, que seja a insurgência julgada e provida, reformando-se a decisão ora agravada.
 
 Devidamente intimado, o agravado pronunciou-se por meio do Id 26441720.
 
 Instado, o Ministério Público declinou de sua intervenção, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
 
 VOTO Submeto o recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do Código Processual Civil.
 
 A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao 24373545 que, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco recorrente, diante de sua inadmissibilidade por deserção.
 
 A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.
 
 Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida.
 
 Conforme esclarecido por ocasião do pronunciamento monocrático, o recurso da instituição financeira foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento do preparo, pelo que restou determinada a sua intimação para, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o recolhimento em dobro (Id 25284413).
 
 Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a recorrente apresentou comprovante de quitação simples, deixando de comprovar o pagamento em dobro no prazo consignado, sendo inviável admitir-se a juntada extemporânea de documentos aptos a demonstrar a regularização do preparo, em virtude da preclusão consumativa.
 
 Por oportuno, registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela" (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
 
 Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”.
 
 Assim, em que pesem as alegações declinadas no Regimental, inviável a juntada a destempo do comprovante de recolhimento em dobro do preparo.
 
 Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PREPARO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECOLHIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 DUPLO CONTROLE. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer. 2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
 
 Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 3.
 
 A aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. É essencial à comprovação do preparo a juntada, além do comprovante de pagamento, da respectiva guia de recolhimento. 2.
 
 Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.978.987/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.).
 
 Lado outro, descabe falar-se em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que, na hipótese, evidencia-se que o vício – antes passível de correção – se tornou insanável por desídia imputável unicamente à própria parte.
 
 A saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 FALTA DE ATENDIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
 
 Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)." (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). 3.
 
 Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.833.742/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
 
 DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À TAXA FEDERAL.
 
 INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 NÃO VIOLAÇÃO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte de Justiça, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta instância. 2.
 
 As custas devidas ao STJ possuem natureza de taxa da União, portanto, inexistindo lei federal disciplinando as possibilidades de sua isenção, o diferimento estabelecido na origem não tem o condão de dispensar o recorrente da comprovação do preparo do recurso especial, sob pena de se instituir uma isenção heterônoma, o que é vedado pela Constituição da República. 3.
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015.
 
 Assim, tratando-se de vício que se tornou insanável, diante de falha imputada à própria parte, que mesmo após sua intimação para saneamento do feito, não regularizou o preparo, não é possível invocar o referido princípio. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).
 
 Logo, considerando que o banco agravante não comprovou, tempestiva e adequadamente, o pagamento do preparo recursal, incontornável a deserção do Agravo interposto.
 
 Com essas considerações, estando o decisum em perfeita simetria com os parâmetros legais e com a pacífica jurisprudência do STJ, deve ele ser mantido, máxime quando não apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão exarada.
 
 Ante o exposto, sem necessidade de maiores divagações, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-72.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            19/08/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2024 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:26 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 04:12 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800536-72.2024.8.20.9000 DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            03/08/2024 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2024 00:58 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2024 19:07 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 18:02 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            08/07/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            05/07/2024 01:21 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800536-72.2024.8.20.9000 Agravante: Banco Panamericano S/A Agravado: Francisco Canindé Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Panamericano S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802220-61.2021.8.20.5112, acolheu parcialmente a impugnação por si intentada (Id 113988118 na origem).
 
 Constatada a irregularidade do preparo recursal, foi determinada a intimação da parte Agravante para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 25284413).
 
 Sobreveio manifestação do Recorrente informando o recolhimento das custas, oportunidade em que juntou guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (Id 25284413). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento do preparo (identificado pelo código 1100401 da Tabela I do anexo da Lei nº 11.038/2021), pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.
 
 Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Agravante efetuou o pagamento na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”.
 
 Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
 
 A propósito do tema, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DESERÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
 
 JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
 
 BIFÁSICO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2.
 
 O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.288.751/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREPARO IRREGULAR.
 
 ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DESERÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PRESUNÇÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
 
 Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
 
 A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO DESERÇÃO.
 
 SANEAMENTO DO VÍCIO.
 
 RECOLHIMENTO SIMPLES.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 NOVA OPORTUNIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2.
 
 Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
 
 Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            03/07/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 09:16 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Panamericano 
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                                            25/06/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 06:04 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800536-72.2024.8.20.9000 Agravante: Banco Panamericano S/A Agravado: Francisco Canindé Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
 
 Sendo assim, constatada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            14/06/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 20:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 21:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 15:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/05/2024 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 23:18 Declarada incompetência 
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                                            16/05/2024 19:04 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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