TJRN - 0800498-88.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800498-88.2024.8.20.5143 APELANTE: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Advogado(a): KARLA JOELMA DA SILVA APELADO: MASTER PREV LTDA e outros Advogado(a): Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada MASTER PREV LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33005000), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800498-88.2024.8.20.5143 Polo ativo ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Advogado(s): KARLA JOELMA DA SILVA Polo passivo MASTER PREV LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário da autora a título de tarifa denominada "Contrib.
Master Prev 0800 202 0125", cuja contratação foi negada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação da tarifa questionada; (ii) a existência de desconto indevido; (iii) a configuração de dano moral; (iv) a devolução em dobro dos valores descontados; (v) o valor adequado da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada a relação de consumo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O contrato apresentado pela instituição financeira carece dos elementos mínimos de segurança exigidos para validação de contratação virtual, como documentos pessoais, comprovantes de residência, geolocalização, endereço IP e reconhecimento facial biométrico. 5.
Diante da ausência de comprovação da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são considerados indevidos, configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é in re ipsa, presumido diante da indevida diminuição de verba de caráter alimentar, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de baixa renda. 7.
Consideradas as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9.
Indevida a condenação da autora em litigância de má-fé, uma vez que sua conduta não evidenciou intuito temerário ou violação à boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Conhecido e provido o recurso para julgar procedente o pedido autoral, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.11.2019; TJRN, AC nº 0800081-05.2018.8.20.5125, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.10.2019; TJRN, AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18.09.2024; TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 31551398) interposta por ANTÔNIA VILANI DA CONCEIÇÃO SOUZA contra sentença (Id. 31551395) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida em desfavor da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “No caso, tendo sido verificada a regularidade da contratação do serviço, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a liminar de id nº 120843225, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. ” Em suas razões, a autora informou que a assinatura constante no contrato é diferente da aposta na sua documentação e que competia à parte requerida demonstrar a regular contratação da contratação.
Informou ainda que “ignorando toda a boa-fé da parte Autora e as divergências entre o suposto termo de Adesão e a assinatura da parte Autora, uma agricultora simples que não abrevia seu nome e que além de estar pagando por um desconto indevido, ainda foi condenada por litigância de má-fé”, devendo ser realizada a perícia grafotécnica para apuração das suas alegações.
Ademais, reiterou os fundamentos da exordial para que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral.
Gratuidade deferida na origem.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31551401).
Ausente necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a autora, que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, valores decorrentes de uma taxa denominada de "CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125", a qual alega nunca ter contratado.
A ré, ora apelada, por sua vez, argumenta que o desconto ocorrido no benefício do Autor é decorrente de contratação firmada junto à mesma, oriunda de vontade livre e consciente das partes.
Pois bem, antes de adentrar no exame do mérito, é importante destacar que este Tribunal, em suas Três Câmaras Cíveis, vem reconhecendo, para contratos virtuais, a necessidade da presença dos documentos pessoais da parte, comprovantes de residência, geolocalização, endereço IP de rede, “selfie”, data, hora e outras informações relevantes para garantir a segurança e autenticidade exigidos para contratação virtual.
Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823176-48.2023.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) - grifei “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Maria das Neves Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado.
A parte autora alegou não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, sustentando a ilegalidade dos descontos e pleiteando indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado digitalmente pela instituição financeira, com a devida comprovação da manifestação de vontade da parte autora;(ii) apurar a existência de ilicitude nos descontos realizados e eventual dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato digital foi validamente firmado, tendo o banco comprovado a manifestação de vontade da autora por meio de elementos como assinatura eletrônica, selfie com reconhecimento facial, geolocalização do aparelho, identificação digital e documentos pessoais, atendendo aos requisitos de segurança e autenticidade exigidos para contratação virtual.4.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora encontram respaldo no contrato de empréstimo regularmente firmado, inexistindo qualquer indício de fraude ou ilegalidade na relação contratual.5.
A ausência de vício de consentimento, bem como o cumprimento do dever de informação, afasta a caracterização de ato ilícito por parte da instituição financeira, não havendo fundamento para reparação por dano moral.6.
A jurisprudência da Corte reitera a validade de contratos firmados eletronicamente quando observados os requisitos legais de segurança, bem como a legitimidade dos descontos oriundos de tais pactos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800680-09.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 31/05/2025) – grifei “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), devolução em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem considerou válida a contratação, com base em documentos apresentados pelo banco apelado, incluindo contrato eletrônico, faturas e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado eletronicamente, com autenticação via biometria facial, é válido; (ii) se há comprovação de fraude ou ausência de consentimento que justifique a nulidade do negócio jurídico; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas. 5.
O contrato eletrônico foi assinado via biometria facial, contendo mecanismos de segurança como geolocalização, data, hora e endereço IP, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a validade de contratos eletrônicos com assinatura biométrica, desde que demonstrada a cadeia de autenticidade, o que foi comprovado nos autos. 7.
Não restou configurado ato ilícito ou fraude por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral. 8.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e pode decidir pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos (art. 370 do CPC). 9.
A disponibilização do valor contratado diretamente na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor reforça a presunção de veracidade da operação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança atende aos requisitos legais de validade. 2.
Inexistindo prova de fraude, não há ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato ou indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 133, 186, 422 e 927; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, arts. 3º e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019; TJRN, AC 0800397-34.2023.8.20.5160; TJRN, AC 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC 0812865-32.2022.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809767-68.2024.8.20.5106, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) - grifei Logo, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que caberia à parte demandada, ora Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos um contrato válido, o que não foi o caso, sendo relevante destacar que tal contrato (Id. 31551386), devidamente impugnado nos autos, está desacompanhado dos documentos pessoais da parte autora e comprovantes de residência e da geolocalização, sem falar que, apesar de se tratar de uma transação eletrônica, não há qualquer tipo de reconhecimento facial biométrico (“selfie”) e uma assinatura visivelmente diferente da aposta no documento de identificação da parte autora.
Portanto, compreendo que assiste razão a parte autora no reconhecimento como indevidos os descontos de seu benefício previdenciário, referentes à tarifa “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”.
E pelo motivo destacado no parágrafo anterior, também se mostra desnecessária a realização da perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira sequer cumpriu com os requisitos mínimos para garantir a validade e legitimidade da contratação virtual em discussão.
Por conseguinte, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e essa Corte de Justiça (TJRN) reconhecem o prejuízo diante do desconto indevido em conta corrente, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração, eis configurado o dano in re ipsa (dano presumido), daí registrar que, em casos análogos, ambas as Cortes decidiram pela caracterização do dano moral.
Destaco: “Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor do disposto na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal.
Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que, diante de suas especificidades, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (STJ – Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1215707 / SP” AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0311438-0 – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 18/11/2019 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/11/2019) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social a quantia de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) referentes a um serviço “Cesta B.
Express01”, ocasionando transtornos de ordem moral. 2.
A sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese ficou evidenciado. 3.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – Processo nº 0800081-05.2018.8.20.5125 - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Relator: Des.
Virgílio Macêdo – 2ª Câmara Cível - Data: 25/10/2019) Ademais, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Ainda, sobre a matéria, Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Deste modo, considerando a patente divergência das assinaturas encontradas no contrato e nos documentos pessoais da autora, bem como a ausência de provas sobre o engano justificável, deve a entidade ser condenada ao pagamento da repetição do indébito na forma dobrada.
Além disso, é importante explicitar que a associação que oferece serviços mediante o pagamento de mensalidade, mesmo sendo sem fins lucrativos, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mais, havendo cobrança indevida a autora resta caracterizado o dano imaterial, eis que esta é uma agricultora aposentada e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento de sua fixação, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por esta razão entendo correto o valor estipulado em sentença.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observo que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, deve ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Câmara em casos análogos.
Ademais, importante frisar que não há razões para a condenação da autora em litigância de má-fé, eis que, a meu ver, como amplamente discutido no teor deste voto, não agiu de forma temerária e contrária a legislação regente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento a Apelação Cível, para julgar procedente o pleito autoral, reformando a sentença apelada para anular a contratação questionada,, determinando a repetição dobrada do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de correção monetária pelo SELIC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para serem suportados inteiramente pelo demandado, inclusive quanto aos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800498-88.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:12
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- LIMINAR proposta por ANTÔNIA VILANI DA CONCEIÇÃO SOUZA em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 120651840.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 120843225, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela MASTER PREV sob o id nº 129840918, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a sua exclusão da lide, com a inclusão da “MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Em petição de id nº 132041667, a autora concordou com a substituição processual, apresentando a qualificação da legítima parte ré.
Em decisão de id nº 136724631, este Juízo determinou a exclusão da empresa “MASTER PREV LTDA” e a inclusão da pessoa jurídica “MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS” no polo passivo da presente lide.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ao id nº 142756901, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, firmado mediante plataforma digital, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Sob o documento de id nº 142756903, a demandada apresentou o contrato de filiação com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação no id nº 145360042, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e aponta a existência de fraude na contratação, ante as evidentes divergências entre a assinatura constante no contrato e a proveniente da autora.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à demandada, sem manifestação (certidão de id nº 147951613). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que a autora se desincumbiu do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, através dos extratos acostados aos autos, não havendo que se falar em “poucos extratos”, posto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo ao demandado, mediante a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, motivo pelo qual INDEFIRO, também, essa preliminar.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a qual, de acordo com a autora, não fora contratada.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroversos os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele se desincumbiu.
Explico.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou a contribuição associativa objeto da presente lide, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de filiação com a assinatura digital da parte autora acostada aos autos pela demandada no id nº 142756903.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, com a assinatura digital da parte autora, além de registrar, no momento da contratação do serviço, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o número IP do aparelho.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação desse tipo de serviço prescinde de qualquer formalidade, sendo facilmente adquirido; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de filiação, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a aquisição dos serviços relacionados à associação, constando, inclusive, a autorização da parte autora para a realização dos descontos da mensalidade de sócio perante o seu benefício previdenciário.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Nesse sentido, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito da autora.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a inexistência da filiação, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade da contratação do serviço, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a liminar de id nº 120843225, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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