TJRN - 0800498-88.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800498-88.2024.8.20.5143 Demandante: AUTOR: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Demandado(a): REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 1 de setembro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
01/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:25
Juntada de renúncia de mandato
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03/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 03:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800498-88.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Requerido:MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 150777063 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,8 de maio de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- LIMINAR proposta por ANTÔNIA VILANI DA CONCEIÇÃO SOUZA em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, todos qualificados.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos), iniciados em março/2024 e referentes à cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, afirmando não ter celebrado contrato com o demandado capaz de justificar a cobrança objeto da lide.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico em questão, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato do pagamento do benefício previdenciário juntado ao id nº 120651840.
Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial sob o id nº 120843225, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação à contribuição associativa em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela MASTER PREV sob o id nº 129840918, alegando ilegitimidade passiva e requerendo a sua exclusão da lide, com a inclusão da “MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Em petição de id nº 132041667, a autora concordou com a substituição processual, apresentando a qualificação da legítima parte ré.
Em decisão de id nº 136724631, este Juízo determinou a exclusão da empresa “MASTER PREV LTDA” e a inclusão da pessoa jurídica “MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS” no polo passivo da presente lide.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ao id nº 142756901, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da autora.
No mérito, alega a regularidade da contratação e ciência da demandante a respeito do contrato, firmado mediante plataforma digital, bem como a inexistência de indenização por danos morais.
Por fim, requer a total improcedência da demanda.
Sob o documento de id nº 142756903, a demandada apresentou o contrato de filiação com a suposta assinatura digital da parte autora.
Réplica à contestação no id nº 145360042, pela qual a requerente impugna as teses levantadas na contestação e aponta a existência de fraude na contratação, ante as evidentes divergências entre a assinatura constante no contrato e a proveniente da autora.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.
Devidamente intimada acerca do interesse na produção de provas, decorreu o prazo concedido à demandada, sem manifestação (certidão de id nº 147951613). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Em preliminar de contestação, a requerida suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, REJEITO a arguição de falta de interesse de agir.
A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que a autora se desincumbiu do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, através dos extratos acostados aos autos, não havendo que se falar em “poucos extratos”, posto que apenas um deles já seria o suficiente para comprovação da incidência dos descontos impugnados, cabendo ao demandado, mediante a inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça em favor da autora, observo que a demandada deixou de apresentar qualquer prova que indique que a requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15), de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, motivo pelo qual INDEFIRO, também, essa preliminar.
Passando ao mérito, destaco que o caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que percebeu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente à contribuição de associação sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, no valor de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a qual, de acordo com a autora, não fora contratada.
A princípio, salienta-se que as regras de consumo não se aplicam à relação existente entre as partes que compõem a presente lide, haja vista o presente caso não constituir uma relação consumerista, motivo pelo qual são inaplicáveis as normativas previstas no CDC.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos da autora – devidamente comprovadas nos autos – não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe à reclamada juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”, sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
A produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que incontroversos os descontos impugnados pela requerente em seus proventos, certo que dele se desincumbiu.
Explico.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não contratou a contribuição associativa objeto da presente lide, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do termo de filiação com a assinatura digital da parte autora acostada aos autos pela demandada no id nº 142756903.
Com feito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, com a assinatura digital da parte autora, além de registrar, no momento da contratação do serviço, as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização do aparelho utilizado, data e hora da realização do procedimento e o número IP do aparelho.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação desse tipo de serviço prescinde de qualquer formalidade, sendo facilmente adquirido; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado tal serviço, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do referido termo de filiação, em fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre a aquisição dos serviços relacionados à associação, constando, inclusive, a autorização da parte autora para a realização dos descontos da mensalidade de sócio perante o seu benefício previdenciário.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Nesse sentido, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito da autora.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a inexistência da filiação, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade da contratação do serviço, descabe falar em dano moral ou material, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo, assim, em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora, também, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Revogo a liminar de id nº 120843225, reconhecendo a legitimidade dos descontos referentes à contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Requerido: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 142756901, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 12 de fevereiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 05:43
Publicado Citação em 14/06/2024.
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29/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Requerido:MASTER PREV LTDA ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 25 de setembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA Requerido: MASTER PREV LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 129840918, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 2 de setembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
02/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2024 11:13
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800498-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA VILANI DA CONCEICAO SOUZA REU: MASTER PREV LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, na qual se pleiteia, em tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da cobrança de valores referentes a contrato de seguro que alega não ter pactuado.
Vieram-se os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento se apresenta como verossimilhante, dado que a autora, em que pese não possuir elementos robustos que corroborem suas alegações, juntou aos autos extrato bancário demonstrando a incidência do desconto alegado na exordial.
Em relação ao periculum in mora, verifico que a demanda foi ajuizada logo após o início do primeiro desconto, caracterizando a urgência necessária para a concessão do pretendido.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório formulado.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, em juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos valores pagos mensalmente como contraprestação a contrato de seguro em favor da parte ré, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado a partir da ciência desta decisão, até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para facilitar o rápido cumprimento da decisão em questão, determino que a Secretaria Judiciária oficie a instituição financeira em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário para que suspenda de imediato o débito automático das parcelas acima descritas.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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