TJRN - 0818247-15.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0818247-15.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JEAN FERNANDES GOMES REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que a parte executada, uma vez intimada, deixou transcorrer in albis, o prazo de manifestação, há de se reconhecer a concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 115926657), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 30.360,00 ( trinta mil, trezentos e sessenta reais), diante da renúncia do excedente, para viabilizar o recebimento através de RPV, atualizados até o dia 23/05/2025, conforme planilha anexada no Id152489864.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) do montante devido na planilha original, correspondente a quantia de R$ 37.713,97 (trinta e sete mil, setecentos e treze reais e noventa e sete centavos) uma vez que consta dos autos o instrumento contratual no qual foi pactuado os respectivos honorários.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, para confecção do respectivo RPV.
No que se refere aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (id. 150415977), obedecidos os limites máximos de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional e aderindo à praxe adotada pelos Juizados Fazendários desta Capital, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Após a expedição dos RPVs, e efetuado o pagamento de forma voluntária ou por bloqueio, libere-se as quantias por alvará e arquivem-se os autos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
22/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0818247-15.2023.8.20.5124 REQUERENTE: JEAN FERNANDES GOMES REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Considerando-se a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, determino que seja oficiado à presidência do Tribunal de Justiça do RN, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.153/09 para, em 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao comando sentencial (e comprovar nos autos) à obrigação de fazer, isto é, fazer constar na ficha funcional/contracheque e nos recursos humanos do órgão respectivo, a informação atinente à implantação da incidência dos auxílios-saúde e alimentação nos pagamentos futuros do décimo terceiro salário e terço de férias da parte autora, sob pena de aplicação de multa.
Ato contínuo, com o decurso do prazo acima mencionado, DETERMINO: 1.
Intime-se o ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do valor perseguido; 2.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se.
Caso tendo impugnação, intime-se a parte para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se os autos concluso para homologação dos cálculos.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
07/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:04
Processo Reativado
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05/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:52
Juntada de intimação de pauta
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25/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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