TJRN - 0800354-17.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 06:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 06:34
Juntada de despacho
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02/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A DECISÃO Inicialmente, analiso o pedido de sucessão por incorporação empresarial da parte demandada nos autos através da petição de id. 146688019.
A sucessão empresarial é o processo de transferir a gestão e propriedade de uma empresa para novos responsáveis.
Pode ocorrer por herança, venda ou mudança de liderança.
No caso dos autos, conforme petição sob id. 146688019, ocorreu um contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças entre o BNPP, na qualidade de Cedente, e o INBURSA, na qualidade de Cessionário.
Compulsando os autos, verifica-se a legalidade da cessão pactuada e da sucessão pretendida, tendo a parte autora, ao id. 147739010, manifestando aquiescência ao pedido formulado pela parte requerida, possibilitando, desta forma, a inclusão da pessoa jurídica acima mencionada, Banco Inbursa S.A., e a continuidade do feito com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal.
Desse modo, defiro o pedido de retificação do polo passivo do presente feito, na qualidade de sucessão processual, a fim de constar como parte apenas o Banco Inbursa S.A., excluindo-se o Banco Cetelem S.A.
Nesta oportunidade, devolvo a parte demandada o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado ao id. 146412621.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:38
Deferido o pedido de SUCESSÃO PROCESSUAL
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14/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual (id nº 146688015).
Advirta-se de que a ausência de resposta será interpretada como aquiescência ao pedido.
Decorrendo o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 22:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800354-17.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido:Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 146412621 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,25 de março de 2025.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A presente ação foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, em face do BANCO CETELEM S/A.
Em síntese, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado cujo número de contrato é 355641831-1, no valor de R$39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Requer seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
Histórico de empréstimos consignados - id nº 117918304.
Gratuidade Judiciária concedida no despacho de id nº 121362192.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 125834314, sustentando, no mérito, a validade da contratação, ante a existência de contrato firmado por meio digital.
Requereu a total improcedência da demanda.
Contrato digital firmado junto ao Banco Pan, cuja Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi adquirida pelo demandado - id nº 125834318.
Em réplica, a parte autora alegou a nulidade do contrato, defendendo que a utilização de selfie para garantir a autenticidade do contrato é insuficiente, bem como que faltam metadados válidos no contrato ora discutido, além da ausência de juntada de TED/PIX (id nº 126907721). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que, desde julho de 2023, está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimo consignado, sob o contrato de nº 355641831-1.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio do reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, a data, as coordenadas informadas pela geolocalização, e o IP/Terminal do aparelho celular ou tablet por meio do qual foi realizada a contratação (id nº 125834318).
Outrossim, o aparelho utilizado na assinatura eletrônica com reconhecimento facial também coleta a documentação pessoal do contratante.
Assim, a parte ré juntou, além da foto obtida no momento da realização do reconhecimento facial da demandante (id nº 125834318 – Pág. 16), o documento de identidade utilizado no momento da contratação pela requerente (id nº 125834318 – Pág. 13 e 14). É de se considerar, ainda, que a demandante não registrou Boletim de Ocorrência sobre a suposta fraude.
Para além disso, vê-se que a geolocalização fornecida no momento da contratação se refere a um endereço localizado em Tenente Ananias/RN, município no qual reside a autora.
Quanto à alegação da demandante de que o IP constante no contrato é desconhecido, evidencio que os IPs são indicadores renovados e distribuídos entre os usuários periodicamente, e, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de internet devem manter os registros de conexão por um ano.
Portanto, considerando que o negócio jurídico em tela foi firmado no ano de 2022, a mera alegação de que o IP registrado não foi localizado não é suficiente para invalidar o contrato.
Ademais, a demandante alegou que não foi juntado documento comprobatório de TED/PIX de recebimento do valor do empréstimo, argumento este que não merece prosperar, uma vez que o contrato ora discutido foi objeto de cessão de crédito.
Assim, o empréstimo foi firmado junto ao Banco Pan e sua Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi adquirida pelo demandado.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, sendo a biometria facial meio hábil a convalidar a contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude.” (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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29/08/2024 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800354-17.2024.8.20.5143 MARIA DO SOCORRO DA SILVA Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, 7 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
07/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:17
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 125834314 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 14 de julho de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 02:42
Publicado Citação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 22:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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