TJRN - 0800354-17.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800354-17.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E BIOMÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800354-17.2024.8.20.5143, ajuizada em desfavor do Banco BGN S/A, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vícios formais na contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) verificar se a autora de fato pactuou o contrato, ou se houve fraude na contratação; (iii) apurar a existência de dano material e moral indenizável em decorrência dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso deve ser conhecido, rejeitando-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença e expõem os motivos pelos quais a apelante entende estarem equivocados. 4.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. 5.
O banco apresentou documentação que comprova a contratação do empréstimo consignado, incluindo termo de adesão, consentimento, biometria facial, selfie e geolocalização compatível com a localização da autora, o que satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 6.
A ausência de comprovante de TED ou PIX não invalida a contratação, pois o contrato foi objeto de cessão de crédito, originado junto ao Banco Pan, o que não impede a validade do vínculo contratual. 7.
A existência de assinatura digital por meio de selfie e outros elementos de autenticação digital atende aos requisitos formais exigidos para contratos eletrônicos, não se verificando ausência de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 8.
Não restando configurado qualquer vício de vontade, má-fé do banco ou ilicitude contratual, afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Os precedentes desta Corte reconhecem como válidas contratações em que há evidência documental e digital de ciência e adesão do consumidor, inexistindo dano moral quando não há ilicitude na cobrança ou no desconto efetuado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de documentos hábeis à identificação do consumidor, como biometria facial, selfie e geolocalização. 2.
A ausência de comprovante de crédito em conta não invalida o contrato quando demonstrada cessão regular de crédito. 3.
Não há dever de indenizar quando a contratação é válida e não configurada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800354-17.2024.8.20.5143, ajuizada por si contra o BANCO BGN S/A, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese, que: (i) a ocorrência de vícios formais no contrato eletrônico apresentado, por ausência de assinatura eletrônica qualificada, metadados, registro de IP confiável e comprovação do crédito dos valores em sua conta; (ii) a nulidade da contratação por desrespeito à inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo de origem; (iii) a inobservância das normas protetivas do consumidor, especialmente em razão da hipossuficiência técnica e da condição de idosa residente em zona rural; (iv) o direito à repetição em dobro das quantias descontadas e à reparação moral por dano injustamente sofrido, culminando com o pedido de reforma total da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o banco à restituição em dobro e indenização.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo: (i) não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os argumentos da petição inicial; (ii) a manutenção da sentença por ausência de prova do suposto dano e da alegada fraude, ressaltando a existência de consentimento e regularidade na contratação; (iii) a inexistência de dano moral ou material a ser indenizado; e (iv) a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sustentando o intuito de enriquecimento sem causa.
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado aduz que o reclame não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a procedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Cinge-se o presente recurso na reforma do julgado, sob o argumento de que não celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores e indenização por danos morais. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Cumpre esclarecer que, ainda que existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta a apelante que não pactuou o contrato de empréstimo em discussão.
De outra banda, a parte apelada disse que foi pactuado regular empréstimo consignado, cujo termo de adesão foi juntado aos autos (Id. 30892160).
Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados ao processo, tais como, biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento, captura de selfie e, principalmente, geolocalização correspondente a da autora, verifica-se que fica patente a contratação, devidamente comprovada. (Id. 30892160).
Além disso, a apelante alegou que não foi juntado documento comprobatório de TED/PIX de recebimento do valor do empréstimo, argumento este que não merece prosperar, uma vez que o contrato ora discutido foi objeto de cessão de crédito.
Assim, o empréstimo foi firmado junto ao Banco Pan e sua Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi adquirida pelo demandado.
Nesses termos, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou o empréstimo consignado, foi devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA.
IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por autor que alega não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Pleiteia a cessação dos descontos mensais, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação e da cobrança.
O recurso foi conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado; (ii) verificar a existência de ato ilícito ensejador de devolução em dobro e indenização por danos morais; (iii) estabelecer a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal diante da concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação do cartão de crédito consignado encontra-se comprovada por meio de assinatura digital que acompanha, selfie do autor, geolocalização e IP do dispositivo, elementos suficientes para demonstrar o consentimento válido, nos moldes do art. 104 do Código Civil.4.
Não se verifica defeito na prestação de informações por parte da instituição financeira, uma vez que o contrato apresenta de forma clara e precisa as condições do serviço, incluindo valores emprestados, encargos e forma de pagamento.5.
A relação jurídica entre as partes está suficientemente demonstrada nos autos, inexistindo ilegalidade na cobrança ou ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais ou repetição em dobro.6.
Em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente suas alegações.7.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecimento e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 104; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801020-81.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 19.05.2023; TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22.08.2024; TJRN, AC nº 0800397-31.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873272-57.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica e indeferiu pedidos de danos materiais e morais, fundamentada na validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da assinatura eletrônica em contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A assinatura eletrônica é reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico, conforme Medida Provisória n° 2.200-2 de 2021 e Lei nº 14.063/2020.4.
A jurisprudência desta Corte tem entendido pela validade da contratação por assinatura digital, conforme precedentes citados. 5.
Não há ato ilícito por parte da demandada, sendo o contrato válido e os descontos devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em contratos de empréstimo é válida e gera obrigações legítimas para as partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.200-2/2021; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 10/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800666-07.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA, CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802814-09.2024.8.20.5100, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor do autor (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-17.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
14/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A DECISÃO Inicialmente, analiso o pedido de sucessão por incorporação empresarial da parte demandada nos autos através da petição de id. 146688019.
A sucessão empresarial é o processo de transferir a gestão e propriedade de uma empresa para novos responsáveis.
Pode ocorrer por herança, venda ou mudança de liderança.
No caso dos autos, conforme petição sob id. 146688019, ocorreu um contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças entre o BNPP, na qualidade de Cedente, e o INBURSA, na qualidade de Cessionário.
Compulsando os autos, verifica-se a legalidade da cessão pactuada e da sucessão pretendida, tendo a parte autora, ao id. 147739010, manifestando aquiescência ao pedido formulado pela parte requerida, possibilitando, desta forma, a inclusão da pessoa jurídica acima mencionada, Banco Inbursa S.A., e a continuidade do feito com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal.
Desse modo, defiro o pedido de retificação do polo passivo do presente feito, na qualidade de sucessão processual, a fim de constar como parte apenas o Banco Inbursa S.A., excluindo-se o Banco Cetelem S.A.
Nesta oportunidade, devolvo a parte demandada o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação apresentado ao id. 146412621.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800354-17.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: Banco Cetelem S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A presente ação foi ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, em face do BANCO CETELEM S/A.
Em síntese, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo consignado cujo número de contrato é 355641831-1, no valor de R$39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos).
Requer seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
Histórico de empréstimos consignados - id nº 117918304.
Gratuidade Judiciária concedida no despacho de id nº 121362192.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 125834314, sustentando, no mérito, a validade da contratação, ante a existência de contrato firmado por meio digital.
Requereu a total improcedência da demanda.
Contrato digital firmado junto ao Banco Pan, cuja Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi adquirida pelo demandado - id nº 125834318.
Em réplica, a parte autora alegou a nulidade do contrato, defendendo que a utilização de selfie para garantir a autenticidade do contrato é insuficiente, bem como que faltam metadados válidos no contrato ora discutido, além da ausência de juntada de TED/PIX (id nº 126907721). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que, desde julho de 2023, está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimo consignado, sob o contrato de nº 355641831-1.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Com efeito, verifica-se que o instrumento contratual em questão foi celebrado através da utilização de meios eletrônicos, por intermédio do reconhecimento facial do contratante, como uma espécie de assinatura eletrônica por biometria facial; além de registrar, no momento da realização da foto, a data, as coordenadas informadas pela geolocalização, e o IP/Terminal do aparelho celular ou tablet por meio do qual foi realizada a contratação (id nº 125834318).
Outrossim, o aparelho utilizado na assinatura eletrônica com reconhecimento facial também coleta a documentação pessoal do contratante.
Assim, a parte ré juntou, além da foto obtida no momento da realização do reconhecimento facial da demandante (id nº 125834318 – Pág. 16), o documento de identidade utilizado no momento da contratação pela requerente (id nº 125834318 – Pág. 13 e 14). É de se considerar, ainda, que a demandante não registrou Boletim de Ocorrência sobre a suposta fraude.
Para além disso, vê-se que a geolocalização fornecida no momento da contratação se refere a um endereço localizado em Tenente Ananias/RN, município no qual reside a autora.
Quanto à alegação da demandante de que o IP constante no contrato é desconhecido, evidencio que os IPs são indicadores renovados e distribuídos entre os usuários periodicamente, e, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), os provedores de internet devem manter os registros de conexão por um ano.
Portanto, considerando que o negócio jurídico em tela foi firmado no ano de 2022, a mera alegação de que o IP registrado não foi localizado não é suficiente para invalidar o contrato.
Ademais, a demandante alegou que não foi juntado documento comprobatório de TED/PIX de recebimento do valor do empréstimo, argumento este que não merece prosperar, uma vez que o contrato ora discutido foi objeto de cessão de crédito.
Assim, o empréstimo foi firmado junto ao Banco Pan e sua Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi adquirida pelo demandado.
A propósito, é preciso ter em mente que a contratação de empréstimo consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo um produto facilmente adquirido pelo consumidor; mormente porque as transações hodiernas exigem mais celeridade ao contratar, não necessitando, muitas vezes, de contratos firmados em formas específicas para que seja comprovada a existência de relação jurídica, exceto quando há exigência em lei.
Nesse sentido, tem-se o art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”.
Portanto, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
E, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Desta feita, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, sendo a biometria facial meio hábil a convalidar a contratação.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude.” (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) (grifos acrescidos) “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 2ª Turma Recursal - 0010796-87.2019.8.16.0026 - Campo Largo.
Rel.: Juíza de Direito Substituto Fernanda Fernet Michielin.
Data do Julgamento: 26.11.2021) (grifos acrescidos) Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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