TJRN - 0800635-53.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800635-53.2023.8.20.5160 AGRAVANTE:SERASA S/A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES AGRAVADO: VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800635-53.2023.8.20.5160 RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: VERA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA ADVOGADOS: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28005719) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26889972), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANTERIOR INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE DIVERGE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
O acórdão integrativo (Id. 27563207), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29049423). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
De início, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixou de ser sanado o vício de omissão imputado, no tocante à manifestação sobre a documentação comprobatória da notificação prévia colacionada aos autos.
Pois bem.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que este Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca da omissão aventada (acórdão integrativo - Id. 27563207): [...] No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento dos Apelos de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800635-53.2023.8.20.5160, rejeitou as preliminares apresentadas e julgo procedente a pretensão autoral para: condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte Ré em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo não merece guarida.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% VIRTUAL A Resolução nº 22/2021-TJRN, regulamentou a temática dos atos processuais eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base na Resolução nº 345/2020-CNJ, que implantou o "Juízo 100% Digital", determinando que a tramitação de atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
No caso em apreço, constata-se que a empresa SERASA S.A., aduz oposição ao "Juízo 100% Digital", no presente feito, entretanto, na eventualidade de realização de audiência pugna para que seja na modalidade telepresencial.
Com efeito, observo que a parte requerida incorre em incoerência lógica, isto porque, não há falar em adesão ao juízo digital de forma parcial.
Veja-se, porém, que a regulamentação objetiva oportunizar o acesso à justiça em sincronia com a transformação tecnológica, de modo que, a adesão ao juízo digital não impede a realização de atos processuais na modalidade presencial, frise-se.
Logo, ainda que seja inviabilizada a produção de meios de prova e/ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital", sendo esta, portanto, a regra de tramitação dos feitos.
Ademais, friso que não há nos autos qualquer motivação concreta a justificar a não adesão ao "Juízo 100% Digital" pela parte requerida, tendo em vista que não pugnou, durante toda a marcha processual, pela realização de nenhum ato processual na modalidade presencial, nem sequer requereu a designação de audiência de conciliação e/ou produção de provas em audiência de instrução.
Neste viés intelectivo, destaco que esta magistrada não desconhece que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é faculdade concedida as partes (art. 190 do CPC).
Entretanto, ao juiz incumbe a direção do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências meramente protelatórias e impertinentes que vão de encontro aos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, corolário constitucional.
Sendo assim, diante da motivação acima esposada, REJEITO a preliminar suscitada pela parte. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade, como demonstra os documentos de ID 106978770.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo das vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se "má pagador" fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. " (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). (...) Upanema/RN, data da assinatura. (id 24331449) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 27/28), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Quanto à verba honorária sucumbencial, deve a mesma ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação cível interposta pela Ré e dou provimento em parte ao Recurso manejado pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. (id 26889972) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. [...] Nesse contexto, conquanto a inexistência de omissão apontada e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No concernente à apontada violação ao art. 43, §2º, do CDC, alega que houve a devida notificação prévia ao consumidor inadimplente, através de e-mail.
Todavia, a esse respeito, assim decidiu esta Corte de Justiça (acórdão recorrido – Id. 26889972), em consonância com a jurisprudência do STJ, encontrando óbice na citada Súmula 83 do STJ: [...] Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 27/28), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800635-53.2023.8.20.5160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-53.2023.8.20.5160 Polo ativo VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SERASA S.A. em face do acórdão que negou provimento à Apelação cível interposta pela Ré e deu provimento em parte ao Recurso manejado pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que: a) a sua condenação se fundamentou no fato de que a Embargante não comprovou o envio da notificação via postal à parte embargada; b) “Entretanto, com a devida vênia, a r. decisão está em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma.
Não existe nenhuma obrigação de envio POSTAL.
Ademais, tal (suposta) exigência é contrária ao texto legal, pois, o § 2º do artigo 43 fala em aviso ESCRITO e não aviso de papel.
Nesse contexto, oposto da comunicação ESCRITA, em sua forma literal, seria algo ORAL, VERBAL, FALADO, o que não é o caso dos autos.”; c) “A confiabilidade e rastreabilidade do SMS e do e-mail, juntamente com a agilidade e o baixo custo, são os principais motivos para que os credores chancelem o uso dessas ferramentas.
Afinal, eles são os maiores interessados na efetividade e segurança da notificação, porque aumentam as chances de que o débito seja pago.
Credor nenhum contrataria um serviço que se contentasse com uma comunicação ‘pro forma’, sem preocupação com a ciência real do consumidor.”; d) “Esclarece-se, ainda, que, em estrito cumprimento da legislação as comunicações foram prévias à disponibilização das dívidas no cadastro de inadimplentes da Serasa, fato esse perfeitamente aferível pela análise em conjunto dos documentos juntados à presente, vez que comprovam o envio da comunicação via e-mail, no dia 02/03/2022, sendo recebidos pela parte embargada no mesmo dia, e a disponibilização da anotação no Cadastro de Inadimplentes ocorreu apenas no dia 13/03/2022.”; e) “Oportuno dizer que a comunicação eletrônica é a realidade no cenário atual, a exemplo do Código de Processo Civil que partir das modificações introduzidas ela Lei nº 14.195/2021, passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais (art. 246 e seguintes do CPC).”; f) “Portanto, tem-se que a referida decisão diz respeito a situações em que o consumidor possui acesso dificultado a correio eletrônico (e-mail) ou mensagens de texto via celular, circunstância diversa ao presente caso, ficando evidente que não se trata de pessoa com difícil acesso informacional.
O que, evidentemente não deve ser aplicado na presente demanda, considerando que o próprio consumidor forneceu os seus dados, endereço eletrônico para a Serasa, ora Embargante.”; g) “Ora, analisando a tela acima colacionada, percebe-se que, todos os dados inseridos pela própria parte Embargada como CPF, nome completo, são os mesmos fornecidos em sua qualificação, logo, não há qualquer dúvida acerca do recebimento da notificação.”; h) “Desse modo, não restam dúvidas que a Serasa demonstrou através dos documentos acostados em sede defesa o encaminhamento da devida comunicação por escrito ao consumidor, restando cumprido o artigo 43, § 2º do CDC.
E, por esta razão, impõe-se a correção e apreciação das afirmações deduzidas pela ora parte Embargante, suprindo as omissões apontadas, sob pena de causar-lhe evidente injustiça.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos “Desse modo, não restam dúvidas que a Serasa demonstrou através dos documentos acostados em sede defesa o encaminhamento da devida comunicação por escrito ao consumidor, restando cumprido o artigo 43, § 2º do CDC.
E, por esta razão, impõe-se a correção e apreciação das afirmações deduzidas pela ora parte Embargante, suprindo as omissões apontadas, sob pena de causar-lhe evidente injustiça.” (id 26570747). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento dos Apelos de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800635-53.2023.8.20.5160, rejeitou as preliminares apresentadas e julgoo procedente a pretensão autoral para: condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados em 10%sobre o valor da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte Ré em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo não merece guarida.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% VIRTUAL A Resolução nº 22/2021-TJRN, regulamentou a temática dos atos processuais eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base na Resolução nº 345/2020-CNJ, que implantou o “Juízo 100% Digital”, determinando que a tramitação de atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
No caso em apreço, constata-se que a empresa SERASA S.A., aduz oposição ao “Juízo 100% Digital”, no presente feito, entretanto, na eventualidade de realização de audiência pugna para que seja na modalidade telepresencial.
Com efeito, observo que a parte requerida incorre em incoerência lógica, isto porque, não há falar em adesão ao juízo digital de forma parcial.
Veja-se, porém, que a regulamentação objetiva oportunizar o acesso à justiça em sincronia com a transformação tecnológica, de modo que, a adesão ao juízo digital não impede a realização de atos processuais na modalidade presencial, frise-se.
Logo, ainda que seja inviabilizada a produção de meios de prova e/ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, sendo esta, portanto, a regra de tramitação dos feitos.
Ademais, friso que não há nos autos qualquer motivação concreta a justificar a não adesão ao “Juízo 100% Digital” pela parte requerida, tendo em vista que não pugnou, durante toda a marcha processual, pela realização de nenhum ato processual na modalidade presencial, nem sequer requereu a designação de audiência de conciliação e/ou produção de provas em audiência de instrução.
Neste viés intelectivo, destaco que esta magistrada não desconhece que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é faculdade concedida as partes (art. 190 do CPC).
Entretanto, ao juiz incumbe a direção do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências meramente protelatórias e impertinentes que vão de encontro aos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, corolário constitucional.
Sendo assim, diante da motivação acima esposada, REJEITO a preliminar suscitada pela parte. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade, como demonstra os documentos de ID 106978770.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo das vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). (...) Upanema/RN, data da assinatura. (id 24331449) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 27/28), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Quanto à verba honorária sucumbencial, deve a mesma ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação cível interposta pela Ré e dou provimento em parte ao Recurso manejado pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. (id 26889972) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-53.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-53.2023.8.20.5160 Polo ativo VERA LUCIA FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANTERIOR INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE DIVERGE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR ESTABELECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer das Apelações Cíveis, negando provimento ao Apelo interposto pela Ré e dando provimento em parte ao Recurso manejado pela Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VERA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA, Autora, e pela SERASA S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800635-53.2023.8.20.5160.
A sentença hostilizada foi lavrada nos seguintes termos (parte dispositiva): (...) 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares apresentadas e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). b) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Upanema/RN, data da assinatura. (id 24331449) VERA LÚCIA FLORÊNCIO DA SILVA, Autora, no seu Recurso defende que o valor estabelecido para reparar os danos morais não observou os critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, bem como que se mostra ínfimo o valor dos honorários advocatícios, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais para R$8.000,00 e fixando os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
Sem contrarrazões.
Nas razões recursais (id 22892833), a SERASA S.A. alega que: a) “Em síntese, sustenta a Apelada que teve seu CPF negativado e que não foi previamente comunicada, de modo que restou descumprido o artigo 43, §2º, da Lei Consumerista.
Por tais motivos, além dos pedidos de praxe, requereu a condenação da Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O MM.
Juiz Singular julgou procedente o pedido da parte Apelada e condenou a Serasa, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios.
A fundamentação da sentença para a condenação em face da Serasa, foi no sentido de que não restou demonstrada a comunicação prévia, vez que foi encaminhada na modalidade digital, nãos sendo aceita por este juízo. (...)”; b) “Isso porque, a Serasa comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, pois, conforme documentos colacionados à Defesa, a Apelada foi devidamente comunicada sobre as iminentes inserções do seu nome/CPF no cadastro da Serasa, por meio de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pela parte Apelada.”; c) “Nesse sentido, o Douto Magistrado não verificou o fato de que a Apelante apresentou em sede de defesa, a tela retirada do sistema UC20, que comprova o estrito cumprimento da legislação, visto que a comunicação foi prévia à disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes da Serasa, fato perfeitamente aferível pela análise dos documentos juntados, pois demonstra que os envio da comunicação por e-mail ocorreu em 02/03/2022, sendo recebida pela Apelada no dia 03/02/2022, restando a dívida disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 13/03/2022.”; d) “Sendo assim, o envio de comunicado pela Serasa já demonstra o cabal cumprimento do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, corroborado pela Súmula 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça (...)”; e) “Assim, não se pode exigir, por certo, a leitura ou confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem, até mesmo porque, fazendo um paralelo às cartas de comunicação enviadas por Correios, dispensa-se a prova do Aviso de Recebimento (AR) pelo consumidor.”; f) “Ademais, tal (suposta) exigência é contrária ao texto legal, pois, o § 2º do artigo 43 fala em aviso ESCRITO e não aviso de papel.
E o contrário de ESCRITO, que violaria o dispositivo legal, não é obviamente E-MAIL, mas sim algo ORAL, VERBAL, FALADO.
Portanto, resta demonstrado que a Apelante SERASA não cometeu qualquer ato ilícito em desfavor da Apelada, principalmente, porque cumpriu o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, medida de rigor o afastamento do pagamento de indenização imposta à SERASA.”.
Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais.
Nas contrarrazões, a parte Autora, ora Recorrida, pede o conhecimento e desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob nº 0800635-53.2023.8.20.5160, rejeitou as preliminares apresentadas e julgou procedente a pretensão autoral para: condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, as custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados em 10%sobre o valor da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte Ré em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo não merece guarida.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% VIRTUAL A Resolução nº 22/2021-TJRN, regulamentou a temática dos atos processuais eletrônicos no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com base na Resolução nº 345/2020-CNJ, que implantou o “Juízo 100% Digital”, determinando que a tramitação de atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, como medida de concretização do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
No caso em apreço, constata-se que a empresa SERASA S.A., aduz oposição ao “Juízo 100% Digital”, no presente feito, entretanto, na eventualidade de realização de audiência pugna para que seja na modalidade telepresencial.
Com efeito, observo que a parte requerida incorre em incoerência lógica, isto porque, não há falar em adesão ao juízo digital de forma parcial.
Veja-se, porém, que a regulamentação objetiva oportunizar o acesso à justiça em sincronia com a transformação tecnológica, de modo que, a adesão ao juízo digital não impede a realização de atos processuais na modalidade presencial, frise-se.
Logo, ainda que seja inviabilizada a produção de meios de prova e/ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, sendo esta, portanto, a regra de tramitação dos feitos.
Ademais, friso que não há nos autos qualquer motivação concreta a justificar a não adesão ao “Juízo 100% Digital” pela parte requerida, tendo em vista que não pugnou, durante toda a marcha processual, pela realização de nenhum ato processual na modalidade presencial, nem sequer requereu a designação de audiência de conciliação e/ou produção de provas em audiência de instrução.
Neste viés intelectivo, destaco que esta magistrada não desconhece que a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é faculdade concedida as partes (art. 190 do CPC).
Entretanto, ao juiz incumbe a direção do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências meramente protelatórias e impertinentes que vão de encontro aos princípios da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo, corolário constitucional.
Sendo assim, diante da motivação acima esposada, REJEITO a preliminar suscitada pela parte. 2.1.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a inclusão indevida do nome do(a) autor(a) no cadastro de negativação do serviço de proteção ao crédito – SPC/SERASA em razão da ausência de notificação prévia da empresa mantenedora do cadastro.
O Código de Defesa do Consumidor prescreve no art. 43, § 2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida e a referida notificação deve ser prévia à disponibilização da informação em seus sistemas.
Vejamos: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento.
Ademais, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.
Nesse sentido é a súmula 404 do STJ: Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade, como demonstra os documentos de ID 106978770.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo das vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade do demandado pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto conduzirão o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). (...) Upanema/RN, data da assinatura. (id 24331449) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.062.336/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 12/5/2009.) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 27/28), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Quanto à verba honorária sucumbencial, deve a mesma ser mantida no patamar fixado no Juízo a quo, ou seja, em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação cível interposta pela Ré e dou provimento em parte ao Recurso manejado pela parte Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-53.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
19/07/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:56
Juntada de certidão
-
19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0800635-53.2023.8.20.5160 Apelação Cível nº 0800635-53.2023.8.20.5160 DESPACHO Em razão de não identificar a certidão nos autos acerca da apresentação ou não de contrarrazões do Apelo pela Ré, determino o retorno deste processo à Primeira Instância, a fim de que a Secretaria daquele Juízo proceda com devida certificação e ou demais atos processuais que entender de direito.
Em seguida à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de junho de 2024.
Juíza convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
17/06/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
17/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:38
Juntada de termo
-
11/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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