TJRN - 0807830-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807830-49.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo DANIEL FERNANDES MATIAS Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE PROMOVER NOVAS INCLUSÕES DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO DOS ARTIGOS 297 E 537 DO CPC.
VALOR RAZOÁVEL.
ADEQUADA A PERIODICIDADE DIÁRIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por DANIEL FERNANDES MATIAS (processo nº 0827926-20.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que deferiu a tutela provisória para determinar que sejam oficiados a SERASA e o SPC para excluir o nome do autor dos seus cadastros, relativamente ao débito discutido na lide, além de impor ao agravante que se abstenha de proceder a novas inclusões, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00.
Alega que: “a multa cominatória não tem caráter punitivo, mas sim coercitivo, visando desestimular a inércia injustificada do sujeito em cumprir a determinação judicial”; “a imposição deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não seja fonte de enriquecimento indevido ou, por sua insuficiência, desestímulo ao devido cumprimento da obrigação”; “não há nestes autos elementos que permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da parte ré, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “não há qualquer indício de descumprimento ou da intenção de descumprir determinação judicial”; “tão logo tomou ciência da tutela deferida, a requerida diligenciou junto ao órgão responsável pela folha de pagamento, solicitando a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação”.
Pugna pelo provimento do recurso para afastar a multa estipulada; subsidiariamente, para reduzir o valor e alterar a periodicidade de aplicação para mensal.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A pretensão recursal se resume a impugnar o cabimento da cominação da multa por eventual descumprimento, o valor arbitrado e a periodicidade de incidência.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
O valor de R$ 200,00 fixado a título de multa diária, limitada R$ 10.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir a decisão agravada mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição financeira e a simplicidade da obrigação imposta, que consiste em uma simples abstenção.
Com o mesmo posicionamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço.
No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. 2.
O agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão ora agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 297092/RS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe de 19/04/2013).
De igual maneira não merece prosperar a alegação de que a periodicidade da multa deveria ser mensal e não diária.
O objetivo das astreintes é assegurar o cumprimento à ordem judicial e a eventual fixação de multa mensal tornaria inócua a sua finalidade inibitória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807830-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0807830-49.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: DANIEL FERNANDES MATIAS Advogado(s): EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Conforme art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição.
Segundo a Tabela de Custas Judiciais em vigor (Lei Estadual nº 11.038/2021), o valor do preparo recursal referente ao Agravo de Instrumento corresponde a R$ 253,78.
Entretanto, apenas foi comprovado o recolhimento de R$ 228,24.
Intimar a agravante, por seu advogado, para suprir a insuficiência no prazo de 05 dias, conforme § 2º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807830-49.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES AGRAVADO: DANIEL FERNANDES MATIAS Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publique-se.
Natal, 27 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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