TJRN - 0802742-88.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 06:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
15/09/2023 05:32
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
15/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 19:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
11/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802742-88.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: AURINO LINO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:13
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802742-88.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURINO LINO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AURINO LINO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O executado quitou voluntariamente a quantia exequenda (ID. 105602482).
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (ID. 105724889).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da quantia exequenda (ID. 105602485), sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios (ID. 105457357).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802742-88.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802742-88.2021.8.20.5112 AUTOR: AURINO LINO DA COSTA REU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:48
Processo Reativado
-
28/07/2023 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:00
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 11:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
27/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/03/2023 11:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
27/03/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/03/2023 09:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2023 08:28
Juntada de custas
-
10/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:03
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
15/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:52
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:36
Outras Decisões
-
31/05/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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