TJRN - 0802742-88.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802742-88.2021.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AURINO LINO DA COSTA EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO AURINO LINO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
O executado quitou voluntariamente a quantia exequenda (ID. 105602482).
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos (ID. 105724889).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o executado realizou o adimplemento da quantia exequenda (ID. 105602485), sendo o mecanismo adequado para garantir a satisfação da dívida, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios (ID. 105457357).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802742-88.2021.8.20.5112 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo AURINO LINO DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0802742-88.2021.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMBARGADO: AURINO LINO DA COSTA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE NÃO ANALISADO.POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO BMG S/A em face do acórdão proferido por este Colegiado, alegando em suas razões que não foi analisado o pedido de compensação do valor do empréstimo aqui contestado disponibilizado ao embargado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos no intuito de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso em análise, a instituição financeira embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob o fundamento de que a mesma foi omissa.
Tal pretensão merece acolhimento.
Com efeito, constata-se que o julgado embargado não se pronunciou sobre o pedido de compensação do valor do empréstimo creditado na conta bancária do demandante, pleito que foi formulado nas razões recursais.
Essse colegiado admite que mesmo quando se reconheça a nulidade da relação negocial entre as partes, deve se efetivar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte demandante, para se evitar o enriquecimento ilícito de um dos litigantes em detrimento da boa-fé do outro.
Vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO DEMANDANTE.
VÍCIO CONSTATADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100745-04.2015.8.20.0107, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/06/2021).” Ante o exposto, conheço e acolho o presente embargos de declaração dando parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para permitir, quando da repetição do indébito, a eventual compensação com valor comprovadamente depositado na conta bancária da parte demandante referente ao empréstimo aqui tratado. É como voto.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
24/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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