TJRN - 0800024-26.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800024-26.2023.8.20.5120 Parte autora: JACINTO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JACINTO PIRES FERREIRA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Conforme certidão do ID 116558807 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 21:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:48
Processo Reativado
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23/02/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800024-26.2023.8.20.5120 Parte autora: JACINTO PIRES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cumprida a obrigação de fazer id. 105594375.
Tendo em vista o requerimento da parte vencedora, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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20/08/2023 09:47
Juntada de despacho
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800024-26.2023.8.20.5120 Polo ativo JACINTO PIRES FERREIRA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBOS OS LITIGANTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO POR ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo da parte demandada, para, no mérito, julgá-lo desprovido.
Pela mesma votação, em conhecer e julgar provido o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 19882183, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização ajuizada por Jacinto Pires Ferreira em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito e condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 19882187, a parte autora pretende a reforma da sentença para determinar que a restituição do indébito seja em dobro e para majorar o valor do dano moral.
A parte demandada, nas razões recursais de ID 19882194, alega a ocorrência de prescrição, a falta de interesse de agir da parte autora e a irregularidade na procuração outorgada por analfabeto.
Aduz que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é devido, na medida em que a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário, mas também com outros serviços, tendo agido em exercício regular de um direito.
Destaca a inocorrência de dano moral e, caso mantida a condenação, afirma que o valor deve ser reduzido.
Informa que não é cabível a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 19882200), pugnando pelo desprovimento da apelação da parte demandada.
Também intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 19993754), nas quais alterca que não existe comprovação do dano moral e, caso fixado, o valor não pode gerar enriquecimento ilícito.
Discorre sobre a distribuição do ônus da prova.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 08ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19966894). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo interposto pela parte demandada, bem como do recurso da parte autora, passando a análise conjunta.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da prescrição de direito suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2023, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à tarifa bancária, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Noutro quadrante, mister analisar a alegação da parte demandada de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir da parte autora.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Ainda tentando obstar a análise meritória da lide, alega a parte demandada de que a procuração deve ser outorgada por instrumento público por ser a parte autora analfabeta, estando a representação processual no caso dos autos irregular.
A tese recursal não merece acolhimento. É que, em se tratando de outorga de mandato, possível a forma por instrumento particular assinada a rogo com a assinatura de duas testemunhas.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 19881858 que a procuração acostada aos autos consta a colocação da digital e a assinatura a rogo, bem como com as duas testemunhas.
Registre-se, por salutar, que, no Processo Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório torna dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando a pertinente perseguição aos seus sagrados Direitos.
Neste sentido também é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme se depreende dos arestos infra: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016).
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e provida (TJ-MA – APL: 0570972014 MA 0000606-88.2014.8.10.0032, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015.
Desta feita, válido instrumento procuratório acostado aos autos, inexistindo nulidade a ser decretada.
Superadas referidas questões, cumpre apreciar o mérito recursal que consiste em analisar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária de ID 19881857, constata-se que a conta bancária foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Validamente, a parte demandada, quando da sua contestação, não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes.
Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte demandada, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte demandada de que o eventual contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO ”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO LEGAL.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800804-62.2021.8.20.5143, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-16.2020.8.20.5143, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 02/12/2021 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, reconhecendo, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Referido valor deve também foi estabelecido em casos similares por esta Relatoria, conforme se verifica dos processos nos 0801006-30.2020.8.20.5125, 0801032-28.2020.8.20.5125 e 0801009-82.2020.8.20.5125.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte demandada e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800024-26.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
07/06/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/05/2023 14:29
Juntada de custas
-
29/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:25
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
20/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
01/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:20
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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