TJRN - 0850717-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0850717-80.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO APRESENTANTES: ANA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS, ROBERTO FERREIRA DE SOUZA TESTAMENTEIRA: ANA CITA DE QUEIROZ TESTADORA: MARIA DO CARMO DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS (EXTRÍNSECOS) VERIFICADOS - ARTS. 1.864 a 1.867 do CC/2002 e 735/736 DO CPC/2015 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REGISTRO DEFERIDO.
Vistos, etc.
ANA PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS, ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, por advogada, propõe abertura, registro e cumprimento de testamento público de Id 106499196 instrumentalizado por MARIA DO CARMO DE SOUZA falecida em 15 de junho de 2018, nos termos da peça inaugural (Id 106498441) e alguns dos documentos com ela anexados.
Despacho preambular (Id 106733057), a M.M Juíza Titular fixa a intimação dos apresentantes por advogada, para emendar a inicial, anexando o registro civil da testadora, as certidões de óbitos dos ascendentes dela, registro civil de Ana Patrícia, ratificar ou atualizar os endereços dos testamenteiros nomeados.
Após, determina a intimação dos testamenteiros para pronunciarem-se sobre a presente demanda.
Por petição de Id 107850859, os requerentes cumprirem integralmente o comando judicial, juntando aos autos os documentos solicitados conforme Ids 107850873, 107850878, 107852332 e 107852336, assim como atualiza os endereços dos testamenteiros.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, verificou: " que o testamento de id. 106499196 – Pág. 2 – 6 versa sobre a disposição de 50% do imóvel situado à Rua Carlos Chagas, nº 3481 – Candelária, nesta capital, para ROBERTO FERREIRA DE SOUZA e ANA PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA, e 50% para ANA CITA DE QUEIROZ, por meio de doação, consoante id. 106499192 – Pág. 1 – 5.
No entanto, no testamento mencionado é expresso que ROBERTO FERREIRA DE SOUZA e ANA PATRICIA SOUZA OLIVEIRA só poderão dispor do bem referido após o falecimento de ANA CITA DE QUEIROZ, o que não foi informado nos autos, razão pela qual requer a intimação da parte autora para esclarecer se ANA CITA DE QUEIROZ hoje é falecida e, em caso positivo, pugna pela consequente juntada da certidão de óbito"(Id 108555852).
Os apresentantes informam no Id 109437131, que a beneficiária da parte doada do imóvel, Ana Cita de Queiroz, não está falecida, inclusive anexaram aos autos uma declaração assinada por ela, na qual ela expressa seu desejo de vender sua parte do imóvel legado no testamento.
Diante disso, solicitaram a autorização da venda da parte do imóvel legado no testamento de Maria do Carmo de Souza, conforme documento de Id 109437134.
Certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 111491676) referente a Maria da Salete de Jesus, tendo em vista que faleceu, conforme certidão de óbito de Id 111493832, assim como em relação Adahir Florêncio Silva, por não possuir discernimento do que é certo ou errado, pois está acometida pela doença de Alzheimer, não tendo condições de gerir os atos de sua própria vida, conforme certificado no Id 111628300.
O Ministério Público ofertou parecer no Id 113775496, não vislumbrou nenhum vício externo que torne suspeito de nulidade ou falsidade o presente Testamento Público.
Igualmente, observou que os requisitos estabelecidos no art. 1.864 do Código Civil foram atendidos.
Isto posto, o órgão do Ministério Público opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento, na forma dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
Por despacho de Id 114629300, foi indeferido o pedido de 109437131, por extrapolar os limites da presente demanda, assim como verificou que os testamenteiros nomeados não estão aptos a exercer o encargo, posto que Maria da Salete de Jesus faleceu em 10/12/2018 (Certidão de óbito, ID 111493832 e Adahir Florêncio Silva está Acometida por Alzheimer, não podendo gerir os atos de sua vida (ID 111628300). À vista disto, intimou os apresentantes para trazerem aos autos declaração subscrita pela herdeira Ana Cita de Queiroz, concordando ou não com a sua nomeação ou de algum deles como testamenteiro do espólio de Maria do Carmo de Souza.
Após o cumprimento vista dos autos ao Ministério Público.
Petição, Id 116720525, atendendo as diligências, apresentando declaração de concordância sob Id 116720527, solicitando a nomeação de Ana Cita de Queiroz como testamenteira do espólio de Maria do Carmo de Souza.
Sem demora, parecer do representante do Ministério Público (Id 116813548) reiterando os termos do parecer de Id 113775496, vindo então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como primeiro ponto, estando preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o pedido de justiça gratuita. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC).
Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros.
Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria.
Por esse motivo, para efeito de "abertura, registro e cumprimento do testamento público", tão somente a alegação de que a apelante não foi intimada ou, ainda, que foi preterida na deixa, não invalida a sentença que registrou o testamento.(...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017) - Sem destaques no original.
No caso em comento, o testamento público foi lavrado em harmonia com a legislação de direito material vigente à época: o Código Civil 2002.
Apoiado nas lições de José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X), a aposição do "cumpra-se "não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (Id 113775496), ordeno o registro e cumprimento do testamento público de MARIA DO CARMO DE SOUZA (Id 106499196), com fulcro nos arts. 735 e 736 do Código de Ritos em vigor.
Outrossim, nomeio como testamenteira, ANA CITA DE QUEIROZ.
Dispensada a vintena, congruente com o art. 1.987, primeira parte do CC.
Assim sendo, intime-se a testamenteira, por sua advogada, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, devendo o setor competente providenciar a expedição do respectivo termo.
Implementada a diligência especificada no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar, assinar e juntar o reportado termo aos autos, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso e transitada em julgado esse Decisum, expeça-se a certidão de registro.
Sem custas em face da gratuidade judiciária ora concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Uma vez concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TESTADORA: MARIA DO CARMO DE SOUZA.
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12/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 20:47
Juntada de diligência
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28/11/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 19:39
Juntada de diligência
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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