TJRN - 0807189-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807189-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO LINDO GILSON GONDIM Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE Advogado(s): Habeas Corpus 0807189-27.2024.8.20.0000 Paciente: Antonio Lindo Gilson Gondim Impetrante: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN 324-A) Aut.
Coatora: Juízo de Campo Grande Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV C/C 14, II DO CP).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (COM EMPREGO VIOLÊNCIA EXTREMA MEDIANTE CUTILADAS NA REGIÃO CERVICAL DA VÍTIMA).
REFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS, PER SI, A JUSTIFICAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319.
MÍNGUA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO PACIENTE PELOS CUIDADOS DO SEU GENITOR – IDOSO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS IRMÃOS NO MUNICÍPIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 8ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Antônio Lindo Gilson Gondim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Campo Grande, o qual na AP 0801796-05.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts.121, §2º, IV c/c 14, II, ambos do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 25167034). 2.
Sustenta (ID 25167031), em resumo: 2.1) míngua de fundamentos concretos a justificar a segregadura; e 2.1) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP, sobretudo por ser o único responsável pela assistência do seu genitor (84 anos). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 25167032 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 25203053). 6.
Informações prestadas (ID 25362262). 7.
Parecer pela denegação (ID 21576738). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, é de ser denegado. 11.
Com efeito, diversamente do apregoado, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 25167034): “...
No caso dos autos, estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria pelo próprio auto de prisão em flagrante, sendo o autor do fato encontrado logo após o cometimento do crime, tentativa de homicídio, buscando ajuda médica, bem como a sua confissão ao relatar que no local do crime se armou de uma faca e desferiu golpe em direção ao pescoço da vítima.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade da conduta supostamente perpetrada pelo flagranteado, com violência exacerbada contra a pessoa.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas previstas no artigo 319 do CPP, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos...”. 12.
Instada a analisar pleito revogatório, reforçou Sua Excelência, Dra.
Erika Souza Correa Oliveira (ID 25167034): “...
Ao exame dos autos, verifico que há motivos, suficientes para a necessidade da custódia cautelar do requerente, notadamente para a garantia da ordem pública já que consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio em sua forma tentada ocorrida em evento festivo no local dos fatos, fato ocorrido há menos de dois meses e com emprego de extrema violência contra a vítima, que sobreviveu.
Quanto à argumentação que o acusado preso é o único a promover os cuidados ao pai idoso, esta por si só não se sustenta, filio- me a contra-argumentação do Ministério Público.
Verifica-se que o acusado possui mais 4 irmãos que residem no Município de Campo Grande e são corresponsáveis pelo cuidado do pai.
A responsabilidade pelo cuidado dos idosos não deve recair exclusivamente sobre os ombros de um único membro da família.
O Estatuto do Idoso, bem como princípios éticos e legais, enfatizam que todos os filhos e familiares próximos compartilham a responsabilidade de cuidar e amparar os idosos em sua família.
Assim sendo, mesmo que o acusado permaneça em cárcere, de forma preventiva, o pai idoso não estará desassistido, pois ainda há outros quatro filhos os quais devem promover os seus cuidados...”. 13.
E concluiu: “...
No tocante à alegação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados diários de seu pai, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, verifica-se que a alegação não merece prosperar. É que o paciente tem outros 4 (quatro) irmãos que podem cuidar do seu genitor enquanto durar o seu encarceramento, inclusive, todos residem no mesmo município em que mora o pai.
Desta forma, não foi comprovada efetivamente a situação alegada pelo impetrante...”. 14.
Sobre a temática, bem pontuou a Douta 8ª PJ (ID 25437847): “...
Na decisão que determinou a custódia cautelar, a necessidade da prisão preventiva do paciente foi fundamentada na imperatividade de se resguardar a garantia da ordem pública, visto que o paciente foi preso em flagrante, após a suposta prática de tentativa de homicídio, com utilização de extrema violência, através de faca que golpeou a região do pescoço da vítima, inclusive, tendo o paciente confessado a tentativa do crime... restam demonstrados indícios suficientes da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente.
Com isso, mostram-se presentes ao caso os elementos necessários à decretação da prisão preventiva, sendo bem fundamentada a decisão em epígrafe na garantia da ordem pública...”. 15.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença dos seus encarceramentos, a fim de garantir a ordem pública, sendo o Juízo a quo cristalino ao apontar a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (praticado com extrema violência mediante “facadas” na região cervical da vítima), sobressaindo o periculum libertatis. 16.
Aliás, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC 157.290-AgR, Segunda Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2018; e HC 170.980-AgR Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 5/8/2019”. (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro”.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. em 06/03/2020, DJe 03/04/2020). 17.
Lado outro, conforme notoriamente cediço na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o fato do Paciente ser primário e ostentar trabalho e endereço certos não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogação do cárcere e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 18.
Por fim, ao revés da argumentativa da defesa, o Insurgente possui quatro irmãos corresponsáveis pelos cuidados do seu genitor (84 anos), como bem destacado pela Magistrada a quo (ponto 11). 19.
Em casos desse jaez, decidiu o TJMG, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNA- ÇÃO CONTRA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ATO COATOR PROFERIDO POR ESTE E.
TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO STJ -PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES - PACIENTE FILHO DE PAI IDOSO E ENFERMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
A Constituição Federal, em matéria de habeas corpus originário, atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça, vez que este TJMG é autoridade coatora, ao passo que o constrangimento ilegal apontado pelo paciente se refere a julgamento de recurso em sentido estrito por esta Colenda Câmara.
Tudo isso nos termos da alínea "c", do inciso I, do art. 105 da CF. 2.
Na espécie, não restou indubitavelmente comprovado ser o paciente o único responsável pelos cuidados de seu pai.
Ainda, cabe assinalar que o genitor do paciente possui outros filhos, não tendo sido comprovada, de plano, a impossibilidade de eles auxiliarem com os cuidados do pai idoso. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.024074-3/000, Relator Des.
Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 30/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021). 20.
Destarte, em consonância com a 8ª PJ, voto pela denegação da ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2024. -
24/06/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 22:34
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:35
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0807189-27.2024.8.20.0000 Paciente: Antônio Lindo Gilson Gondim Impetrante: Francisco Edeltrudes Duarte Neto (OAB/RN 324-A) Aut.
Coatora: Juízo de Campo Grande Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Antônio Lindo Gilson Gondim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Campo Grande, o qual na AP 0801796-05.2024.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts.121, §2º, IV c/c 14, II, ambos do CP, manteve sua prisão preventiva (ID 25167034). 2.
Sustenta (ID 25167031), em resumo: 2.1) míngua de fundamentos concretos a justificar a segregadura; e 2.1) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP, sobretudo por ser o único responsável pela assistência do seu genitor (84 anos). 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 25167032 e ss. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 8.
Com efeito, diversamente do apregoado, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 25167034): “...
No caso dos autos, estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria pelo próprio auto de prisão em flagrante, sendo o autor do fato encontrado logo após o cometimento do crime, tentativa de homicídio, buscando ajuda médica, bem como a sua confissão ao relatar que no local do crime se armou de uma faca e desferiu golpe em direção ao pescoço da vítima.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública, justificada pela periculosidade da conduta supostamente perpetrada pelo flagranteado, com violência exacerbada contra a pessoa.
A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas previstas no artigo 319 do CPP, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos...”. 9.
Instada a analisar pleito revogatório, reforçou Sua Excelência (ID 25167034): “...
Ao exame dos autos, verifico que há motivos, suficientes para a necessidade da custódia cautelar do requerente, notadamente para a garantia da ordem pública já que consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio em sua forma tentada ocorrida em evento festivo no local dos fatos, fato ocorrido há menos de dois meses e com emprego de extrema violência contra a vítima, que sobreviveu.
Quanto à argumentação que o acusado preso é o único a promover os cuidados ao pai idoso, esta por si só não se sustenta, filio- me a contra-argumentação do Ministério Público.
Verifica-se que o acusado possui mais 4 irmãos que residem no Município de Campo Grande e são corresponsáveis pelo cuidado do pai.
A responsabilidade pelo cuidado dos idosos não deve recair exclusivamente sobre os ombros de um único membro da família.
O Estatuto do Idoso, bem como princípios éticos e legais, enfatizam que todos os filhos e familiares próximos compartilham a responsabilidade de cuidar e amparar os idosos em sua família.
Assim sendo, mesmo que o acusado permaneça em cárcere, de forma preventiva, o pai idoso não estará desassistido, pois ainda há outros quatro filhos os quais devem promover os seus cuidados...”. 10.
Na hipótese, repito, extrai-se a proficuidade da mantença dos seus encarceramentos, a fim de garantir a ordem pública, sendo o Juízo a quo cristalino ao apontar a gravidade concreta e periculosidade evidenciadas a partir do modus operandi (praticado com extrema violência mediante “facadas” na região cervical da vítima), sobressaindo o periculum libertatis. 11.
Aliás, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, "[a] decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes: HC 157.290-AgR, Segunda Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/11/2018; e HC 170.980-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 5/8/2019" (HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. em 06/03/2020, DJe 03/04/2020). 12.
Lado outro, conforme notoriamente cediço na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o fato do Paciente ser primário e ostentar trabalho e endereço certos não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogação do cárcere e/ou aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 13.
Por fim, ao revés da argumentativa da defesa, o Insurgente possui quatro irmãos corresponsáveis pelos cuidados do seu genitor (84 anos), como bem destacado pelo Magistrado a quo (ponto 9). 14.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 15.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 16.
Após, à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 11:22
Juntada de termo
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10/06/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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