TJRN - 0800005-20.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-20.2023.8.20.5120 Polo ativo MOIZES BELO DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 19930995, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco do Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais de ID 19930999, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, sendo ilegal o termo colacionado aos autos.
Destaca que houve falha no dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por dano moral e a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 19931007.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19983674). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a recorrente, conforme relatado pela parte apelada e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, pois o autor usa a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário.
Com efeito, verifica-se no documento de ID 19930983, que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, aderindo a vários serviços da conta corrente, sendo válido o referido instrumento contratual.
Ademais, é importante ressaltar que o fato de que o ajuste ser na modalidade ‘contrato de adesão’ não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Também não observo no acervo probatório qualquer modalidade de venda casada de serviços ou prática abusiva contrária à legislação consumerista.
Assim, o ‘Termo de Opção à Cesta de Serviços’ de ID 19930983 respeita as formalidades legais e o autor firmou com conhecimento dos seus termos, até porque se trata de pessoa capaz de direitos e deveres na seara civil.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021).
Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não foi fixado percentual de honorários advocatícios na decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. - 
                                            
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800005-20.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. - 
                                            
20/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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