TJRN - 0805157-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:54
Juntada de despacho
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805157-18.2023.8.20.5001 Polo ativo CICERO SALUSTINO DA SILVA Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Salustino da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19927504), que em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais de ID 19927507, a apelante alega, inicialmente, que seu pedido para realização de perícia grafotécnica não foi apreciado.
Afirma ser imprescindível a perícia por ser o demandante pessoa idosa e analfabeta.
Destaca que há divergência no valor liberado alegado pelo banco, uma vez que “o contrato de n.º 626286300 foi realizado de forma fraudulenta no dia 17 de fevereiro de 2021, enquanto o contrato que consta nos presentes autos é referente a data de 01 de fevereiro de 2021”.
Explica que o contrato apresentando foi supostamente assinado pela esposa do apelante e não pelo titular, destacando que o referido instrumento contratual não foi objeto de perícia.
Pondera que “a parte ré traz aos autos proposta de crédito preenchida em momento posterior ao que seria assinado.
Ora, em diversos locais a proposta de empréstimo está preenchida por letra de titularidade a ser investigada, mas em outros locais apresenta digitação com formulação distinta da do contrato, podendo ser facilmente editada em momento posterior para corroborar a fraude.
Destaca-se inclusive que a própria proposta de contrato possui numeração distinta daquela em que traz a discussão neste processo.” Afirma que “o banco réu sequer trouxe aos autos documento comprobatório da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, corroborando as alegações autorais de que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com o banco réu.” Reforça que “a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, apenas desvirtuou informações e trouxe suposições.
Desse modo, a parte autora reitera os pedidos da exordial e requer a reforma da sentença”.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para que ocorra o distrato do contrato, seja restituído em dobro os valores pagos indevidamente, bem como seja o banco condenado a danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19927512), afirmando que o recurso está contra o princípio da dialeticidade.
Aduz que o apelado apresentou todas as provas possíveis para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Explica que o contrato em discussão é o de n.º 626286300, celebrado em 19/02/2017 no valor de R$ 2.339,58 a ser quitado em 84 parcelas R$ 53,80 mediante descontos em benefício previdenciário.
Justifica a regularidade na contratação, posto que o contrato foi assinado a rogo, com a subscrição de duas testemunhas e que a rogada é a esposa do contratante.
Expõe que “o contrato em apreço foi renegociado, parte do valor contratado foi retido para amortizar a operação origem e outra parte foi liberado para a parte autora.
Assim, o valor liberado para o cliente é igual ao do comprovante de TED, mas diferente do valor constante do contrato renegociado, exatamente porque parte do valor foi utilizado para amortizar a operação origem.” Destaca que “a perícia só se torna necessária quando há evidente necessidade de verificação das identidades das assinaturas, o que não é o caso, vez que não há qualquer evidência de falsificação grosseira ao confrontar a assinatura do contrato com a assinatura do documento de identidade trazido pela recorrente”.
Alega que, diante da legítima contratação, inexiste dano material a ser reparado.
Diz que não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte recorrente, não sendo cabível qualquer condenação em danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia pela compensação das quantias decorrentes do proveito econômico obtido pela parte apelante, caso seja a sentença reformada.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20034067). É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que reconheceu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, julgando improcedente o pedido indenizatório.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 18973017, que no contrato consta a colocação da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Assim, observou a parte apelada a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual o mesmo é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Ademais, como bem destacado na sentença, “o próprio autor traz aos autos extrato que demonstra que no dia 19/02/2021 foi transferido para sua conta o valor de r$ 768,63 (setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), o que corrobora a alegação do requerido quanto à realização de refinanciamento pelo demandante, o que determinou os descontos em seus proventos.” Outrossim, no que tange ao pedido de realização de perícia grafotécnica pela autora, se mostra desnecessário, uma vez que caberia ao réu demonstrar a legitimidade das assinaturas presentes no instrumento contratual, o que ocorreu quando foi juntado aos autos o contrato acompanhado dos documentos de identificação pessoal do contratante, assinante e das duas testemunhas.
Cumpre registrar que, o contrato alvo da presente lide é o de n.º 626286300 (ID 19927494), no valor de R$ 2.313,23, parcelado em 84 vezes, cujo valor da parcela corresponde a R$ 53,80 e refinanciamento no valor de R$ 1.544,60, que liberou troco no montante de R$ 768,63, exatamente o valor depositado na conta do autor no dia 19/02/2021, conforme extratos de ID 19927485.
Nesse sentir, há prova documental nos autos suficiente para firmar o convencimento do magistrado acerca da presente demanda, sobretudo os comprovantes, não impugnados pelo autor, que revelam a transferência de valores para a contar do apelante.
Por via de consequência, inexiste desconto indevido, como estabelecido na sentença, estando correta a improcedência do pleito autoral.
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte apelada, de forma que correta a improcedência do pedido indenizatório, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Sobre a presente temática, já entendeu esta Corte de Justiça, inclusive, em processos desta relatoria: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AVENÇA ACOSTADA AOS AUTOS.
VALIDADE DO CONTRATO CORRETAMENTE RECONHECIDA.
DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800637-94.2021.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa e ao mesmo tempo suspendo-os em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos o parágrafo único do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805157-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
12/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2023 05:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:34
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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