TJRN - 0800432-87.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
02/12/2023 02:14
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 13:41
Juntada de planilha de cálculos
-
28/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 09:17
Juntada de despacho
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800432-87.2022.8.20.5108 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo EDILSON DE LIMA CAVALCANTE Advogado(s): WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida no ID 19897316, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, em sede de ação de indenização movida em seu desfavor por Edilson Lima Cavalcante, julgou procedente o pleito inicial, determinou a nulidade do contrato, condenando na repetição do indébito e a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, a parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 19916877, a parte apelante alega que o contrato é válido, não devendo prevalecer o laudo pericial em face dos outros elementos probantes acostados aos autos, mormente os documentos colacionados.
Salienta que deve ser considerado o período em que o dinheiro ficou depositado na conta da parte apelada como fator para convalidar a avença.
Aduz ser incabível o dano moral e a repetição do indébito, pois não praticou ato ilícito.
Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19916877, nas quais alterca que inexiste prova da relação jurídica, tendo sido o contrato feito mediante fraude.
Destaca ser cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19981629). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano moral reclamado pela parte autora, bem como verificar a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, restou comprovado pelo laudo pericial de ID 19916717 que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte demandada não é da parte autora.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 19916717 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas.
Destarte, considerando as conclusões do laudo de ID 19916717, inexiste prova da relação jurídica entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
No tocante ao pedido para que seja excluída a condenação na repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento. É que, considerando que não há prova da contratação válida e legítima, pois evidenciada que a assinatura é falsa, conforme laudo de ID 19916717, a repetição do indébito é devida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800432-87.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
12/06/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2023 13:17
Juntada de custas
-
28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:55
Juntada de laudo pericial
-
30/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:59
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 22:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:04
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:04
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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