TJRN - 0806037-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0806037-41.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN 4909) Agravada: P.
B.
A.
D.
P. rep. p/ genitor P.
A.
O. de P.
Advogado: Arthur Paiva Alexandre (OAB/RN 10223) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de despacho exarado pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0843572-75.2020.8.20.5001, promovido por P.
B.
A.
D.
P. rep. p/ genitor P.
A.
O. de P. em desfavor da ora agravante, determinou a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante executado, bem como “(...) trazer aos autos a comprovação de todos os dispêndios ocorridos, em favor do tratamento da menor referente a junho/julho de 2022 ou de julho/agosto de 2023”.
Em suas razões recursais, a agravante esclarece que a demanda originária trata-se do cumprimento de sentença que determinou que a Unimed Natal procedesse ao custeio do tratamento da autora (Terapia ABA – Análise do Comportamento Aplicada), por tempo indeterminado, na forma indicada pelo médico responsável.
Narra que “(...) a parte autora deu início ao cumprimento de sentença e requereu a apresentação das despesas médicas da beneficiária no período de junho de 2022 a junho de 2023 para cálculo de honorários”.
Complementa que foi requerido o pagamento do montante de R$ 22.314,77 (vinte e dois mil trezentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 8.391,22 (oito mil trezentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos) referente aos danos morais e R$ 13.923,55 (treze mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Alega que, no entanto, há excesso na execução, uma vez que devem ser observados, como base de cálculo, os valores correspondentes exclusivamente ao custeio da terapia ABA, além do dano moral, perfazendo o total de R$ 67.397,66 (sessenta e sete mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), o que não foi considerado pelo juízo a quo.
Defende, em seguida, que o montante executado perfaz o quantum de R$ 17.685,33 (dezessete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), o qual já foi depositado pela agravante, postulando, desse modo, pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, “(...) para afastar o dever imposto na decisão em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de pagar honorários arbitrados em terapias que não são objeto da ação principal”; sendo provido o recurso ao final, reformando-se o r. decisum.
Junta documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, por observar que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de ter sido interposto em face de mero despacho, sem caráter decisório, que não resolveu qualquer questão incidente no curso do processo.
De fato, verifica-se que o pronunciamento judicial impugnado determinou, tão somente, a intimação da parte executada para “cumprimento do requerido nos autos pela exequente” (sic), nos termos previstos no artigo 523 do diploma processual civil.
Depreende-se, portanto, que se trata de ato saneador de natureza meramente ordinatória, sem conteúdo decisório que seja efetivamente capaz de gerar algum tipo de prejuízo ou risco de prejuízo real à parte recorrente.
Insta ressaltar que a ora agravante, inclusive, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença perante o juízo a quo, com fulcro nos mesmos argumentos suscitados neste recurso instrumental, de modo que eventual pronunciamento desta Corte, neste momento processual, configuraria evidente supressão de instância.
Nesse diapasão, entendo que há na origem apenas impulso oficial ao processo, sendo dever do magistrado determinar a intimação da parte para se pronunciar acerca do cumprimento apresentado pelo exequente, o que não caracteriza, por si só, decisão passível de agravo, nos termos das normas de regência.
Sobre a natureza do despacho, oportuno registrar as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (In "Código de processo civil comentado", 16 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, págs. 2178): "2.
Irrecorribilidade dos despachos.
O CPC 203 § 3º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo.
Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível.
A L 11276/06 corrigiu a imperfeição técnica que existia na redação anterior do CPC/1973 955, dela retirando a expressão 'de mero expediente". (destaques acrescidos) À vista do exposto, com supedâneo no artigo 1.001 c/c 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, dê-se a devida baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 03 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
10/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed Natal
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14/05/2024 20:04
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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