TJRN - 0804754-41.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804754-41.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELENEIDE PINTO GURGEL REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 107705886), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804754-41.2022.8.20.5112 Polo ativo ELENEIDE PINTO GURGEL Advogado(s): ALAN COSTA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA OBJETO DE ACORDO.
EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUSPENSA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NÃO É CABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS SUSPENSA PELO ACORDO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 19936126), que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Eleneide Pinto Gurgel, julga parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar inexistência a dívida decorrente do contrato n° 5534500535114006, com data de vencimento 05/03/2022 e data de inclusão 12/12/2022 e condenar a parte no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso - data da manutenção da inscrição indevida - (Súmula n° 54-STJ).” No mesmo dispositivo, condena a parte ré nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19936131, o banco apelante alega que a inscrição da recorrida nos órgão de proteção ao crédito se deu de forma legítima.
Afirma que a dívida que originou a inclusão da apelada nos rol de inadimplentes decorre do contrato de cartão de crédito nº. nº **** **** **** 4022, PAN MASTERCARD INTERNACIONAL, contratado em 06/08/2020.
Defende a regularidade da contratação do cartão de crédito, registrando que a recorrida faz uso constante do cartão de crédito, realizando compras e efetuando pagamentos.
Aponta que “A inscrição da parte apelada nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada em Exercício Regular do Direito, tendo em vista a inadimplência da apelada referente à fatura com vencimento em 05/04/2022, no valor de R$ 1.270,66 (um mil duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).” Aduz a inexistência de dano, não havendo responsabilidade civil no caso dos autos.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões (ID 19936136), aduzindo que houve “FALHA NA PRESTAÇÃO dos serviços da promovida, recorrente, frente a MANUTENÇÃO DE COBRANÇA de valores já pagos, gerando a MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.” Descreve que “no caso em tela, o autor, recorrido, em meses pretéritos acumulou dívidas junto a promovida, recorrente, por uso de cartão de crédito, somando o valor de R$ 1.176,96 (hum mil cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), que mediante proposta do SERASA WEB e convenio com o BANCO PAN, foi celebrado ACORDO JUNTO A PROMOVIDA em 12 parcelas no valor de R$ 98,08 (noventa e oito reais e oito centavos), este que vem cumprindo rigorosamente em dia, e com última parcela para o dia 22 de maio de 2023.” Assevera ser ilegítima a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito quando a dívida em questão é objeto de acordo livremente firmado entre as partes, no qual a recorrente está adimplente com suas obrigações.
Registra que “A manutenção do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da dívida, configura dano moral indenizável, na medida em que impõe indevidamente ao negativado restrição de crédito e mácula de mau pagador.” Destaca a necessidade de majoração da verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, em ID 19981554, declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a legitimidade da inscrição do nome da recorrida nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a ocorrência dos danos morais em razão de tal ato.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, diversamente do que alega o banco apelante, a recorrida não nega a existência de relação contratual entre as partes, tampouco a existência da dívida, contudo, destaca a ocorrência na falha da prestação do serviço em razão do débito cuja anotação se discute foi objeto de acordo entre as partes, estando a apelada adimplente com suas obrigações.
Nesta senda, cumpre destacar os apontamentos realizados na sentença, in verbis: Em análise às provas trazidas aos autos pela própria parte requerida, depreende-se que a parte autora havia contraído 04 (quatro) dívidas (Pág. 172), incluídas em momentos diferentes e decorrentes da mesma relação contratual.
A primeira foi inclusa em 30/03/2022 e baixada em 26/05/2022, A primeira no montante de R$ 1.646,12 (mil, seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos).
A segunda foi inclusa em 06/07/2022 e baixada em 18/08/2022, no montante de R$ 1.685,85 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
A terceira foi inclusa em 27/09/2022 e baixada em 19/10/2022, no montante de R$ 1.404,87 (mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos).
A quarta foi inclusa em 29/11/2022 e baixada em 24/12/2022, no montante de R$ 1.287,80 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Verifica-se ainda que todas as quatro dívidas possuem a data de ocorrência 05/03/2022 e foram baixadas do sistema Serasa em razão do mesmo motivo: renegociação da dívida.
Assim, fica evidente, em razão do valor da dívida e do momento de sua inclusão, que a autora insurgiu-se contra a quarta dívida, afirmando ser esta irregular e fruto de manutenção indevida de dívida objeto de acordo extrajudicial com a parte requerida.
A parte requerida por sua vez, buscando refutar os argumentos autorais, afirma que a dívida decorre de inadimplência com relação à fatura datada de 05/04/2022 no valor de R$ 1.270,66 (mil, duzentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), fato este que não está em consonância com os documentos juntados aos autos.
Desta feita, muito embora a dívida em questão exista e seja legítima, sua exigibilidade resta suspensa em razão do acordo firmado entre as partes, de modo que a negativação realizada se mostra irregular.
Destaque-se que estando a parte recorrida adimplente com as obrigações assumidas no acordo firmado com a apelante inexiste dívida passível de cobrança, posto que durante o prazo do pacto a exigibilidade da cobrança resta suspensa.
Logo, tendo a recorrente mantido o nome da recorrida nos cadastros de restrição ao crédito após a formalização de acordo para a satisfação da obrigação descrita nos autos, ilegítima se mostra a inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes.
Portanto, descabe falar em exercício regular de um direito, havendo in caso falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito passível de indenização.
No entanto, muito embora o serviço prestado tenha sido defeituoso a dívida descrita não é inexistente, de modo que merece reforma a sentença apenas para afastar a declaração de inexistência da dívida, uma vez que esta é legítima, sendo ilegítima apenas a sua cobrança quando verificado que a parte autora, ora recorrida, está adimplente com os termos do acordo firmado, restando, pois suspensa apenas a exigibilidade da dívida.
Sobre o dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito cuja exigibilidade estava suspensa, em razão do acordo firmado entre as partes, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
Registre-se que a pretensão da recorrida formulada nas contrarrazões para majoração dos danos morais não merece acolhimento, uma vez que formulado através da via inadequada.
Se a parte quisesse reformar a sentença, deveria ter apelado de forma autônoma ou adesiva.
Por fim, considerando a parcial reforma da sentença, deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para afastar a declaração de inexistência do débito descrito, mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804754-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
18/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802160-52.2021.8.20.5124
Mprn - 07ª Promotoria Parnamirim
Thierry Batista de Carvalho
Advogado: Fabio Carlos de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 16:44
Processo nº 0808035-18.2020.8.20.5001
Luilson Nunes de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 16:17
Processo nº 0800565-83.2023.8.20.5112
Sebastiao Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:23
Processo nº 0816683-84.2020.8.20.5001
Cristiane Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Leonardo Felix da Silva Bonifacio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 08:16
Processo nº 0816683-84.2020.8.20.5001
Ilneide Cavalcante de Abreu Nunes
Municipio de Natal
Advogado: Leonardo Felix da Silva Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2020 13:45