TJRN - 0800565-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:55
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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05/12/2024 14:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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05/12/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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29/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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24/01/2024 16:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:02
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800565-83.2023.8.20.5112 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:10
Juntada de termo
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06/12/2023 00:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800565-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 05:50
Processo Reativado
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09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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19/10/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800565-83.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:24
Juntada de informação
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28/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:07
Juntada de despacho
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-83.2023.8.20.5112 Polo ativo SEBASTIAO GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA SEGURO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Gomes da Silva em face de sentença proferida no ID 19935284, pelo Juízo da 02ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para reconhecer a inexistência do débito e determinar a repetição em dobro, negando a indenização por dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 60% (sessenta por cento) de responsabilidade da parte demandada e 40% (quarenta por cento) da parte autora, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 19935288, a parte autora alega ter sofrido dano moral, por ter sido cobrada indevidamente.
Afirma que restou configurada a má prestação do serviço, sendo cabível o dever de indenizar.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões no ID 19935291, afirmando que agiu em exercício regular de um direito e não restou configurado o dano moral.
Destaca que, caso reconhecida a indenização, o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que a parte autora age em litigância de má-fé.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 20001666). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A sentença reconheceu a cobrança indevida e determinou declaração de inexistência da dívida, negando o dano moral por ter entendido que este não restou demonstrado, afirmando que se trata de mero aborrecimento.
No que atine ao dano moral, aduz o autor que sofreu o dano moral em razão da cobrança ter sido reconhecida como indevida.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por meio de um único desconto (ID 19935274 – fl. 04).
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por seguro não contratado, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença quando ao não reconhecimento da ocorrência de dano moral.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte autora para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-83.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
13/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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02/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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27/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:52
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 01:51
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:41
Publicado Citação em 23/02/2023.
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04/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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