TJRN - 0804754-41.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 15:19 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804754-41.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELENEIDE PINTO GURGEL REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considero prejudicado o pedido do ID 133086512, uma vez que os valores referentes às custas finais já foram encaminhadas à COJUD para processamento administrativo.
 
 Exaurido o objeto da execução, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            08/10/2024 17:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/10/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 17:17 Processo Reativado 
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                                            08/10/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2024 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2023 03:50 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            01/10/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:48 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            28/09/2023 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2023 12:11 Transitado em Julgado em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804754-41.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELENEIDE PINTO GURGEL REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que contendem as partes em epígrafe.
 
 No decorrer do trâmite processual, após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 107705886), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte executada (art. 523, caput, do CPC).
 
 Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
 
 Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/09/2023 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 22:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:54 Homologada a Transação 
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                                            26/09/2023 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2023 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2023 03:06 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            17/09/2023 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804754-41.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELENEIDE PINTO GURGEL REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            11/09/2023 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 21:46 Processo Reativado 
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                                            11/09/2023 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 10:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 09:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/09/2023 08:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2023 08:12 Juntada de informação 
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                                            06/09/2023 09:11 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 09:11 Juntada de despacho 
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                                            13/06/2023 08:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            12/06/2023 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2023 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 21:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2023 01:49 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            14/05/2023 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 16:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/05/2023 07:59 Juntada de custas 
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                                            26/04/2023 14:49 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            26/04/2023 14:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            13/04/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 13:31 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/04/2023 07:24 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 12:42 Publicado Intimação em 21/03/2023. 
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                                            24/03/2023 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023 
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                                            21/03/2023 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 01:08 Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 16/03/2023 23:59. 
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                                            27/02/2023 23:03 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            27/02/2023 23:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2023 01:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            12/01/2023 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 17:39 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            12/01/2023 17:27 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            12/01/2023 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 17:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/12/2022 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2022 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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